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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Augusto Fernandes e outros, em face da decisão de Mov. Ref. 252.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0005005-13.2012.8.16.0179, em trâmite perante a 4ª Vara Fazenda Pública de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou a penhora de 20% do montante líquido recebido, nos seguintes termos: “(...) Defiro o pedido ref.mov. 249. Ora, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Ocorre que a regra de impenhorabilidade não é absoluta e comporta mitigação frente ao interesse da satisfação da execução (...)Com fulcro nesse entendimento, considerando que o caso em comento encontra-se em fase de cumprimento de sentença no qual os executados deixaram de pagar voluntariamente o valor por eles devido; que não houve êxito no bloqueio do montante necessário para saldar a dívida; que o valor perseguido engloba verba alimentar –honorários advocatícios (ref.mov.
249);
que
os
executados,
técnicos
legislativos, auferem mensalmente, de acordo com Portal da Transparência, remuneração líquida cuja penhora, a princípio, não compromete subsistência básica (R$7.910,24- Carlos Augusto Fernandes, R$9.697,37-Iolanda Guimaraes
Melo
de
Castro e R$8.059,97-Joel
da
Silva
Natal), determino, nos termos do art.835 do Código de Processo Civil, a penhora nos proventos de tais executados, observado os valores trazidos em tabela,(ref.mov. 249) até o percentual de 20% (vinte por cento) do montante líquido recebido por cada qual.A fim de viabilizar tal ato, oficie-se ao ente pagador. Faça-se constar que o valor deverá ser retido na fonte e transferido para conta judicial vinculada a esse juízo. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de quantia proveniente do salário/remuneração dos Agravantes, conforme
prevê
o
art.
833
do
NCPC
que
trata
sobre
os
bens absolutamente impenhoráveis; b) os
Agravantes
são, todos, cidadãos
de
idade
muito avançada e que dependem de suas rendas para a sobrevivência, sem possibilidade de margem de consignação para uma cobrança judicial. Ante o exposto, requereu o provimento integral ao recurso. O almejado efeito foi concedido (mov. 11.1-TJ). Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 29.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do recurso, ao argumento de que: a) É possível a penhora de salários proventos; b) A decisão vergastada está em sintonia com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça; c) Todos os agravantes percebem proventos líquidos de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que o remanescente não penhorado é suficiente para manter a sua dignidade. Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, este se manifestou pela sua não intervenção (mov. 34.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO:Primeiramente, insta frisar que a decisão interlocutória foi proferida em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o atual regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Outrossim, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à remuneração mensal dos Executados. Descontentes, sustentam os Agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante a sua natureza salarial. Pois bem. MÉRITOA Constituição Federal, em atenção ao axioma da Proteção ao Mínimo Existencial, dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...).” (grifos nossos) Em perfeito alinhamento à Carta Magna, o art. 832 do CPC/15 prevê, ipsis litteris: “Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” (g. n.) A impenhorabilidade, logo, constitui mecanismo de proteção à subsistência do devedor; tal vedação legal privilegia a proteção ao mínimo existencial, em detrimento do adimplemento de obrigações contratuais. Em outros termos, não seria razoável exigir que a obrigação fosse cumprida quando, nitidamente, o devedor não a cumpre por insuficiência de recursos, isto é, quando o executado não tem condições de arcar com o pagamento sem prejuízo à sua subsistência. Perfilhando dessa acepção, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY esmiúçam que “as doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo-se ganhos de natureza alimentar”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.707, sem destaque no original). A impenhorabilidade constitui, portanto, instrumento de garantia à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito brasileiro. Dito isso, pondera-se que tal restrição legal não deve servir de escusa ao adimplemento de obrigações contratuais regularmente contraídas, especialmente quando restar demonstrado que o contexto econômico da parte devedora permitiria – se assim quisesse – o pagamento, ao menos parcial, da dívida. Nesse diapasão, o Superior Tribunal Justiça, em recente precedente, a fim de uniformizar à sua jurisprudência, decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Minª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, sem destaque no original). Extrai-se do referido julgado duas conclusões basilares: Primordialmente, infere-se que a regra geral continua sendo a impenhorabilidade das verbas salarias, privilegiando-se a proteção ao Mínimo Existencial, bem como em atenção ao art. 833, IV, CPC/15. De outro turno, o precedente do STJ viabilizou que, excepcionalmente, tal vedação legal seja mitigada, notadamente quando a penhora de percentual de salário não ocasione prejuízo à subsistência do devedor. Registra-se que, não obstante o STJ tenha consolidado o seu entendimento através do julgado acima transcrito, já havia decisões – ainda que divergentes – permitindo a constrição, em caráter excepcional, de proventos salariais, no âmbito de tal Corte Superior. Nesse liame, frisa-se que a relativização da impenhorabilidade salarial já vem sendo admitida por este e. Tribunal de Justiça – excepcionalmente –, inclusive por esta Colenda Câmara, desde que referido ato expropriatório não prive o devedor de sua subsistência. Oportunamente, translada-se recentes precedentes deste e. Tribunal, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. EXECUTADO QUE AUFERE RENDA CONSIDERÁVEL COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO DEMONSTRANDO MÍNIMO INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INSUCESSO NAS DEMAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO NA EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO QUE, ENTRETANTO, DEVE SER REDUZIDA PARA 15% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SOB PENA DE RISCO INJUSTIFICADO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033695-26.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.09.2020, sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA 30% DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030837-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020, sem destaque no original). Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio permite a mitigação do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, quando ficar demonstrado nos autos, de maneira concreta, que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor. O entendimento do STJ consubstancia uma análise sistematizada das normas processuais, conferindo ao dispositivo multicitado interpretação compatível ao intento do legislador, qual seja: preservar o mínimo existencial aqueles cuja penhora acarretaria desarrazoado prejuízo à sobrevivência. No caso em apreço, extrai-se do caderno processual que todos os Agravantes, servidores públicos aposentados, auferem mensalmente mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) líquidos: R$ 7.910,24 (sete mil, novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), Carlos Augusto Fernandes; R$ 9.697,37 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), Iolanda Guimarães Melo de Castro; e R$ 8.059,97 (oito mil e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Tais quantias se mostram suficientemente elevadas para permitir a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários/vencimentos, sem, contudo, comprometer a subsistência dos Agravantes. Deveras relevante destacar, ainda, que a presente execução se iniciou em 2017 e, desde então, muitas foram as tentativas de se fazer cumprir a obrigação, mas todas, como o Renajud e o Bacenjud, restaram infrutíferas, de modo que a constrição dos vencimentos se mostra como a única forma de assegurar a satisfação do crédito do Exequente. Pontua-se, também, que, segundo os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná ao mov. 249.1, a verba devida não é elevada, superando em pouco a casa dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos Agravantes, de modo que serão poucos os descontos mensais em seus vencimentos até a quitação do valor devido. Aliás, tendo em vista o elevado valor auferido mensalmente pelos Agravantes e, lado outro, o reduzido montante devido, nota-se que o inadimplemento não decorreu da impossibilidade de pagar os débitos, mas sim do preordenado intento de se eximir das obrigações que lhes foram impostas. Por fim, tem-se que o percentual em que se determinou a constrição (20% - vinte por cento) não se mostra insuportável no presente caso, estando de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste e. Areópago, na medida em que não comprometerá, de maneira desmedida, a saúde financeira dos Agravantes e, lado outro, permite uma satisfação mais célere do crédito exequendo. Notabiliza-se, assim, que o presente caso permite a aplicação excepcional da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se cogente o desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau.
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