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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Mario José Nardino (mov. 90.1), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Assis Chateaubriand, nos autos da ação acidentária nº 0000218-57.2023.8.16.0048, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que “as perícias médicas apontaram para a aptidão do autor ao trabalho, e falta de confirmação de inaptidão no período apontado”. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC (mov. 85.1).Alegou o apelante em suas razões de recurso que: (a) sofreu acidente de trabalho na data de 05/02/2022 e recebeu um primeiro atestado para afastamento de trabalho por 60 (sessenta) dias; (b) solicitou junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido pelo período de 21/02/2022 a 27/05/2022; (c) recebeu novos atestados de seu médico, sendo que o último atestou “a necessidade de afastamento até o dia 24.10.2022”; (d) a perícia judicial também constatou que o autor estava incapacitado para seu trabalho até a data de 24/10/2022; e (e) “a sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade do apelante no período de 05.02.2022 a 24.10.2022, e conceder o auxílio-doença no período de 08.06.2022 a 24.10.2022” (mov. 90.1).Ciente (mov. 92.1), a autarquia previdenciária deixou de apresentou contrarrazões. Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 96.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Mario José Nardino ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença. Relatou o autor, motorista, que “trabalha como motorista na empresa Barbim Comércio de Bebidas Eireli, e em data de 05.02.2022 (...) sofreu um acidente de trabalho enquanto descarregava um caminhão, fraturando sua mão esquerda. (...) no dia 15.02.2022 solicitou auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (...) o requerente recebeu auxílio-doença de 21.02.2022 a 27.05.2022 (...) possuía determinação de afastamento de suas atividades do dia 08.06.2022 ao dia 24.10.2022, se contabilizarmos apenas o período não abrangido pelo primeiro pedido de auxílio-doença feito pelo autor (...) requer-se o reconhecimento da incapacidade, e, por consequência, a concessão do benefício de auxílio-doença para o período de 08.06.2022 a 24.10.2022.” (mov. 1.1).Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício auxílio-doença NB 91/638.134.123-1 entre 21/02/2022 e 27/05/2022 (mov. 19.3), quando foi cessado pela autarquia previdenciária.Na perícia judicial, realizada em 30/10/2023, constatou a expert que “Houve incapacidade anterior do período de 05/02/2022 a 24/10/2022 conforme atestado médico Dr. Diego Santana. ” (mov. 51.1).Em sentença, o magistrado entendeu que inexistiu incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho do autor no período requerido, bem como atualmente o demandante está apto para laborar, de modo que não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 85.1). 3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Requisitos. A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado (mov. 1.1, fl. 22), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 1.1, fls. 25 e 26) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Ademais, evidencia-se que o próprio requerido concedeu, em favor do autor, benefício acidentário (mov. 19.3).Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu a perita que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade de trabalho atualmente, contudo, afirmou que apresentou incapacidade total entre os dias 05/02/2022 e 24/10/2022. Confirma-se no que importa (mov. 51.1):“(...) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Atualmente autor informou não ter queixas. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S62.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidentária. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Sim. Queda de nível diferente. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim, conforme relatos do autor. Vide resposta corpo do laudo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Atualmente não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Atualmente não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possa indicar incapacidade para o trabalho. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). O acidente ocorreu 05/02/2022 conforme CAT e laudo administrativo. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Houve incapacidade anterior do período de 05/02/2022 a 24/10/2022 conforme atestado médico Dr. Diego Santana. (...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual atualmente. (...)o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Autor não realiza mais tratamento, a fratura já está consolidada. (...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Autor teve fratura de 1º metacarpo esquerdo, foi submetido a tratamento conservador e atualmente não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar redução e/ou incapacidade laboral. (...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não foram verificadas sequelas. (...)1. A parte autora é portadora de alguma doença? Mais de uma? Quais são essas doenças? Apontar CID de cada uma delas. Autor teve fratura de 1º metacarpo esquerdo – CID S62.0. (...) 3. Seria essa incapacidade temporária ou permanente? Total ou parcial? Se parcial, qual o grau de incapacidade? A incapacidade foi total e temporária. 4. Confirmada a incapacidade, é possível determinar a data de início dessa condição? Desde quando a parte autora é impedida de exercer normalmente suas atividades? Desde 05/02/2022 conforme CAT e laudo administrativo. 5. Para o caso de incapacidade temporária ou parcial, é possível que a parte autora se recupere e possa, considerados certos fatores (idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida no último emprego), ser recolocada no mercado de trabalho? Atualmente a fratura está consolidada e não requer mais tratamento, nem resultou em sequelas conforme mostra o exame físico. 6. Sendo temporária a incapacidade, é possível determinar quando cessará essa condição? Qual a data limite para a reavaliação do benefício? A DCB foi em 24/10/2022 conforme atestado médico Dr. Diego Santana. 6. Os laudos médicos, exames, receitas e tudo quanto for documento médico juntado aos autos ou apresentados no momento da perícia indicam a existência de moléstia(s)? Existe parecer médico atestando a incapacidade da parte autora? Este perito concorda com o parecer? Se não concorda, qual o motivo da discordância? Existe parecer atestando a incapacidade e parecer atestando que o autor encontra-se apto a retornar ao trabalho após tratamento. Sim, concordo com os pareceres.” – Destaquei. Assim, verifica-se que, embora esteja sem sequelas e apto para laborar atualmente, o autor apresentou incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 05/02/2022 a 24/10/2022.Destaque-se que a expert nomeada respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, indicando de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou à conclusão consignada, analisando detalhadamente as provas documentais colacionadas, em especial os atestados e exames médicos. Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Ressalta-se, aliás, que incumbe ao magistrado decidir, com o apoio da perícia médica realizada, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Desse modo, tendo em vista que o ente autárquico concedeu o benefício administrativo por incapacidade temporária tão somente até a data de 27/05/2022, o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença pelo intervalo correspondente aos dias 28/05/2022 e 24/10/2022.Ocorre que, na exordial, o autor requisitou a benesse pelo período de 08/06/2022 a 24/10/2022. Mister evidenciar que o art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Já nos termos do art. 492 do Códex Processual, é proibido ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Tais normativas consagram o princípio da adstrição, a partir do qual, segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, “o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (...)”[3].Dessa maneira, com base nessas disposições, conclui-se, portanto, que é defeso ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandando[4]. O descumprimento da regra da adstrição vicia a decisão proferida.À vista disso, deve o demandante receber benefício por incapacidade temporária pelo período de 08/06/2022 a 24/10/2022.Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, em razão de acidente de trajeto que resultou em múltiplas fraturas e alegada incapacidade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou se deve ser concedido auxílio-doença em razão da incapacidade total e temporária evidenciada. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária do autor entre 13.05.2021 e 25.11.2021, sem evidência de incapacidade atual. 4. A prova oral contradiz a conclusão do perito, mas o laudo pericial é a principal prova em ações previdenciárias, devendo ser considerado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para a afastar a aposentadoria por invalidez. Sentença reformada para conceder auxílio-doença ao autor, no período de 29.06.2021 a 25.11.2021, em razão da incapacidade total e temporária evidenciada. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial é a principal prova em ações previdenciárias, devendo ser considerado na concessão de benefícios. 2. É possível a concessão de auxílio-doença em razão de incapacidade total e temporária, mesmo que não haja incapacidade atual.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 86; EC 113/21, art. 3º; CPC, art. 496, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AREsp 1578201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0038696-66.2019.8.16.0019, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 12.12.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012988-87.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025)” – Destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO 16º DIA DE INCAPACIDADE, ATÉ O DIA 27/02/2023. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente formulados por autora, que alegou ter sofrido acidente de trabalho, resultando em lesões – dentre queimaduras e lesões nos discos lombares, dor e rigidez articulares – que a incapacitaram para o exercício de suas funções como cozinheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a autora tem direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em razão das lesões decorrentes de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige a incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade, sendo insusceptível a sua reabilitação. Por fim, o benefício de auxílio-acidente deve ser pago quando o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual; 3.2. O perito do juízo atestou que a autora atualmente não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade laboral. O laudo pericial foi devidamente fundamentado, mostrando-se plenamente hígido e válido. Não há nos autos, tampouco, provas aptas a infirmar a conclusão do perito; 3.3. Não foram constatadas redução da capacidade laborativa ou incapacidade atuais que justifiquem a concessão dos benefícios pleiteados; 3.4. A autora apresentou incapacidade temporária nos dias que se sucederam ao acidente, fazendo jus ao auxílio-doença pelo período compreendido entre o 16º dia de incapacidade até a data de recuperação da capacidade laborativa; 3.5. Embora a atualização monetária e os juros de mora, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos. Assim, no caso, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido para condenar o requerido ao pagamento, em favor da autora, do benefício de auxílio-doença a contar do 16º dia de incapacidade até o dia 27/02/2023.Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários acidentários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, exige a comprovação de incapacidade permanente ou temporária que reduza a capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Lei nº 8.213/1991, artigos 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 416. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083424-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.02.2025)” – Destaquei. “Direito previdenciário. Reexame necessário. Concessão de benefício por incapacidade temporária pretérita. Modificação parcial da sentença, em sede de reexame necessário, apenas no que diz respeito aos consectários legais. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente a ação de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário, em favor de segurado que sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de motoboy, resultando em fraturas. O autor requereu o benefício desde 21/06/2020 até 11/11/2020, tendo a decisão de primeira Instância determinado o pagamento do auxílio-doença acidentário, com a fixação de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário ao requerente, bem como a correção monetária e os juros aplicáveis às parcelas vencidas. III. Razões de decidir 3. Foi demonstrada a qualidade de segurado e a ocorrência de acidente de trabalho típico, consistente em acidente de motocicleta no exercício da função de motoboy.4. A sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário deve ser mantida, pois a incapacidade temporária pretérita foi comprovada. 5. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC, já que anteriores à Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente mantida, para determinar a aplicação do INPC para as parcelas vencidas._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário foi correto e deve ser mantido. O autor, que sofreu um acidente de trabalho, comprovou que ficou incapaz de trabalhar de 21 de junho de 2020 até 11 de novembro de 2020. Assim, ele tem direito a receber o benefício correspondente a esse período. No entanto, a decisão original foi alterada em relação a correção do valor a ser pago. A distribuição das custas e honorários permanece a mesma, já que a mudança não afetou a sucumbência. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038746-73.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2025)” – Destaquei. “CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PREGRESSO. TERMO FINAL READEQUADO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame1. Sentença que concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 08.10.2021 a 10.01.2022, além de determinar a conversão do benefício previdenciário (cód. 31) para acidentário (cód. 91).II. Questões em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. III. Razões de decidir3. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à existência de período pregresso de incapacidade, de 90 dias a partir do acidente de trabalho (16.09.2021). 4. Impossibilidade de se alterar o termo inicial, porque, a despeito de o benefício ser devido a partir do 16º dia do acidente (art. 60, §1º, Lei 8.213/91), tal deliberação agravaria a situação da Fazenda Pública em reexame necessário, o que é vedado. Termo final do benefício readequado para 16.12.2021, para coincide com o período de incapacidade atestado pela perícia.IV. Dispositivo e teses 5. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário para readequar o termo final do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033953-91.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024)” – Destaquei. Nesse sentido é, também, a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ):“Desta feita, é de bem de ver que da leitura da prova técnica, a perita informou a existencia da incapacidade laboral temporaria, a lhe garantir o recebimento do benefício pleiteado.(...)Do exame do trabalho do experto se destaca a presença de uma incapacidade temporaria no obreiro, a embasar a concessão do auxílio-doença.Os atestados médicos de mov.1.1-pags.37/38, mostraram-se documentos relevantes na demonstração da permanência do quadro de incapacidade até a data ora em voga, de 24/10/22, tanto que foram recepcionados pela perícia judicial (...)Deste modo, diante de tais considerações, a decisão final deve ser reformada, com vistas a ser concedido o auxíliodoença ao autor no período de 08.06.2022 a 24.10.2022, em que permaneceu incapacitado, e melhor refletir assim os elementos de convicção existentes no processo” Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor, com o fim de conceder ao segurado o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre os dias 08/06/2022 a 24/10/2022.3.2. Termo inicial dos benefícios.Quanto ao termo inicial do benefício, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." – Destaquei In casu, o autor recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário NB 91/638.134.123-1 entre 21/02/2022 e 27/05/2022 (mov. 19.3), quando foi cessado pela autarquia previdenciária.Contudo, como demonstrado alhures, em que pese o autor faça jus ao recebimento de auxílio-doença desde o dia seguinte da data do término da concessão da benesse administrativa, este Relator deve ater-se ao pedido constante na inicial, de modo que a data de início da benesse será o dia 08/06/2022.3.3. Condenação ao pagamento de valores. [5]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[6], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02 /03/2018). Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, considerando que o benefício inicia já sob a égide da EC 113/2021, fixo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[7]).Não bastasse, imperioso que seja observado o contido na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.[8]Deve, pois, ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA sentença julgou improcedente a pretensão inicial, suspendendo o pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da justiça gratuita concedida ao segurado.A prevalecer o voto deste Relator, a pretensão inicial será julgada procedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, para atribuir o ônus integralmente à autarquia ré, inclusive no que toca aos honorários periciais.Ainda, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” (destaquei). Em vista disso, os honorários advocatícios apenas serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e o disposto na Súmula nº 111 do STJ.4.1. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em recentes julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do provimento do recurso de apelação do autor, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC.5. Ante o exposto, voto por:5.1 Conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Mario José Nardino, para o fim de (a) condenar o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, pelo período de 08/06/2022 a 24/10/2022; (b) determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ) (c) estabelecer a incidência da Súmula Vinculante nº 17 quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária; (d) inverter o ônus sucumbencial e relegar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença (observando-se, inclusive, ao que consta na Súmula nº 111 do STJ).
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