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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ITAU UNIBANCO S.A. E REDECARD SA. agravam da decisão de mov. 106.1, integrada pela de mov. 128.1, que aplicou às rés multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 40.000,00, por não ter sido cumprida a decisão de mov. 91.1, pois não foram apresentados extratos relativos a todos os períodos apontados no mov. 87.1, nos autos de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS N. 0000003-34.2019.8.16.0206.Os agravantes alegam que deram cumprimento integral à determinação judicial de juntada de documentos, motivo pelo qual a multa arbitrada deve ser afastada. Apontam que nos movs. 21.3 e 21.4 acostaram os extratos individuais do Ponto de Vendas nº 39960510, pertencente ao autor Agnaldo, bem como os extratos do Ponto de Vendas nº 56376430 pertencente ao autor João Guilherme, reiterando a manifestação no mov. 96, que abrange todo período pleiteado na inicial. Destacam que os Agravados postularam a juntada dos extratos do Ponto de Vendas pertencente ao Autor João Guilherme Menon ME, referentes ao período de 07.07.2015 até 01.05.2018, tendo a Redecard e o Itaú Unibanco juntado os extratos do ponto de vendas nº 05637643.0, referente ao período de 01/05/2015 a 30/06/2018 (Movimento n.21.4). Quanto ao Ponto de Vendas do Autor Agnaldo Ivan Menon ME, foi requerida a juntada de extratos referentes ao período de 09.03.2016 a 01.12.2018, tendo os Agravantes juntado os documentos do período de 01/10/2015 a 30/11/2018 referente ao PV nº 03996051.0(Movimento n.21.3), de modo que a multa não é devida. Alegam que a aplicação de multa acarretaria locupletamento indevido dos agravados, devendo ser imediatamente revogada. Ademais, alegam que a multa é coercitiva, e não punitiva, sendo o valor fixado exorbitante. Pedem efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov.25.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Observa-se que na sentença de mov. 41.1 foi julgado procedente o pedido para condenar a parte ré a prestar as contas pleiteadas (contratos do plano FLEX da REDE, bem como dos relatórios de vendas a crédito de ambas as empresas: – João Guilherme Menon EPP de 07/07/2015 a 01/05/2018 e Agnaldo Ivan Menon EPP 09/03/2016 a 01/12/2018)No mov. 91.1, foi determinada a intimação das rés para juntar os relatórios de venda a crédito das empresas autoras, observando os períodos indicados na petição de mov. 87.1, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 40.000,00.No mov. 96.1, REDECARD acostou extratos bancários:-mov. 96.2: AGNALDO IVAN ME, no PERÍODO: 01/07/2015 A 31/07/2015; 1/08/2015 A 31/08/2015; 1/09/2015 A 30/09/2015;-mov. 96.3: JOAO GUILHERME MEN, PERÍODO: 01/05/2015 A 31/05/2015; 01/06/2015 A 30/06/2015; 1/07/2019 A 31/07/2019; 01/08/2019 A 31/08/2019, 01/09/2019 A 30/09/2019.Em seguida, os autores pediram a aplicação da multa, ante o descumprimento da determinação, sendo deferida na decisão agravada, a multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 40.000,00.Nos Embargos de Declaração de mov. 114, o réu indicou ter dado cumprimento à determinação por ocasião da contestação, no mov. 21.Assim, cumpre apreciar os documentos acostados no mov. 21:- mov. 21.3: extratos de AGNALDO IVAN MENON ME, PERÍODO: 01/10/2015 A 31/10/2015, 01/11/2015 A 30/11/2015, 01/12/2015 A 31/12/2015, 01/01/2016 A 31/01/2016, 1/02/2016 A 29/02/2016, 01/03/2016 a 31/03/2016, 01/04/2016 A 30/04/2016, 01/05/2016 A 31/05/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/06/2016 a 01/07/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/10/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/03/2017 a 31/03/2017, 01/04/2017 a 30/04/2017, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2017, 01/09/2017 a 30/09/2017, 01/10/2017 a 31/10/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/12/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018, 01/02/2018 a 28/02/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/04/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/09/2018 a 30/09/2018, 01/10/2018 a 31/10/2018, 01/11/2018 a 30/11/2018, 01/12/2018 a 31/12/2018.- mov. 21.4: JOAO GUILHERME MENON-ME, no período 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/10/2015 a 31/10/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 31/03/2016, 01/04/2016 a 30/04/2016, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/06/2016 a 01/07/2016, 01/07/2016 a 01/08/2016, 01/08/2016 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/10/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/03/2017 a 31/03/2017, 01/04/2017 a 30/04/2017, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2017, 01/09/2017 a 30/09/2017, 01/10/2017 a 31/10/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/12/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018, 01/02/2018 a 28/02/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/04/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 31/07/2018.-mov. 21.5: telas cadastrais de estabelecimento e taxas do FLEX-mov. 21.6: contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema REDENa decisão integrativa de mov. 128.1, restou destacado que tais extratos não atendem o comando da sentença, visto que deles não consta a informação de quais taxas foram cobradas a título do plano FLEX.Assim, restaria pendente “a apresentação das autorizações e dos contratos, referente à ativação do serviço de antecipação de recebíveis (Plano FLEX) bem como dos relatórios detalhados de vendas a crédito, da empresa JOÃO GUILHERME MENON EPP, da data de 07/07/2015 a 01/05/2018; e da empresa AGNALDO IVAN MENON EPP, da data de 27/11/15 a 01/12/2018, constando detalhadamente a memória de cálculo das taxas do Plano FLEX”.Neste recurso foi arguida a apresentação dos extratos nos movs. 21.3 e 21.4, e 96.2 e 96.3, que abrangeriam todo período exposto na inicial. Destacaram que não existe contrato físico com os termos da contratação do serviço FLEX, por se tratar de contrato de adesão. Apontam que os extratos indicam o descritivo de todas as vendas efetuadas em determinados períodos, compostos de todas as informações necessárias para movimentação financeira, inclusive quando o recebimento dos repasses é diferenciado. Ainda apresentaram tabela indicando a diferença de remuneração com e sem FLEX. Assim, pediram o afastamento da multa.Contudo, embora se possa verificar que os extratos apresentados efetivamente se referem aos relatórios de venda a crédito nos períodos pleiteados, ficou pendente a informação relativa à discriminação dos descontos referentes às taxas do serviço de antecipação de recebíveis e a apresentação de autorização e contrato referente à ativação do serviço de antecipação de recebíveis – plano FLEX.Assim, tendo em vista que documentação apresentada ainda na fase de conhecimento já havia sido impugnada (no mov. 27.1), e tendo sido expressamente definida a pendência relativa à memória de cálculo das taxas do plano FLEX e à contratação do referido plano, impõe-se reconhecer o acerto da multa aplicada pelo descumprimento do comando judicial.
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