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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001936-73.2009.8.16.0115, por meio da qual a MMª Juíza de Direito acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelas herdeiras do executado, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa (mov. 227.1 e 261.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o princípio da boa-fé objetiva restou violado pelo Juízo a quo, ao determinar a inclusão das herdeiras no polo passivo da ação ante a inexistência de inventário e, pelo mesmo motivo, determinar a exclusão de ambas; b) com a morte do devedor e sem a abertura do inventário, a ação deve ser direcionada aos herdeiros, os quais respondem pela dívida até o limite da herança; c) em atenção ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação do agravante ao pagamento da verba sucumbencial, já que somente requereu a habilitação dos herdeiros, na qualidade de sucessores do espólio, após sua intimação expressa para tal diligência, o que foi deferido posteriormente pela magistrada singular, considerando a inexistência de inventário; e d) o montante arbitrado a título de honorários advocatícios se revela excessivo, devendo ser minorado conforme apreciação equitativa.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 11.1.Os agravados não apresentaram contrarrazões no prazo (certidão de decurso de prazo de mov. 28 a 31). Posteriormente, a recorrida Daniele Luzia Borchatt se manifestou, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência (mov. 33.1).É o relatório.
VOTO De início, destaca-se que as alegações apresentadas pela parte agravada na petição de mov. 33.1 não serão consideradas na análise e julgamento do recurso, eis que intempestiva, conforme certidão de mov. 28.0.Com essa consideração, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Diante da notícia de falecimento do executado JOANIR BORCHARTT, a magistrada, no mov. 82.1, suspendeu o processo e determinou a intimação do exequente para que “ ... promova a citação do espólio (se iniciado o processo de inventário), sucessores ou herdeiros da parte executada, no prazo de três meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.” E, posteriormente, no mov. 153, deferiu o pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução. Citados, os herdeiros do executado opuseram exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva arguida.Contra essa decisão, o exequente interpôs o presente recurso. A insurgência recursal, todavia, não merece acolhida.Na espécie, foi deferido o pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, em virtude do falecimento do executado e ante a presunção de que não houve abertura de inventário, por meio da decisão de mov. 153.1.No caso de morte do devedor, a execução pode ser promovida ou prosseguir contra “o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor”, conforme expressa previsão do art. 779, II, CPC.Nos termos do art. 796 do CPC/15, “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.Ou seja, a execução somente pode ser direcionada contra os herdeiros quando concluída a partilha, o que não se tem notícia na espécie. Antes disso, a legitimidade é do espólio, representado pelos herdeiros ou administrador dos bens, até a abertura do inventário e depois pelo inventariante. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.942/SP, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/05/2015).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp 1771898/DF, 4. T., Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021).Dessarte, decidiu com acerto a magistrada ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurar na execução.Melhor sorte não assiste ao agravante ao sustentar que restou “ violado o Princípio da Boa-fé Objetiva pelo MM. Juiz Singular, ao determinar inclusão das herdeiras no polo passivo da Execução por conta da inexistência de abertura de inventário dos bens deixados pelo Executado Joanir Borchartt e, pelo mesmo motivo, de forma contraditória, declarar a exclusão de ambas e ainda condenar o Agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.”Como já mencionado, a magistrada de primeiro grau, em virtude da notícia de falecimento do executado, suspendeu o processo e determinou a intimação do exequente para promover “...a citação do espólio (se iniciado o processo de inventário), sucessores ou herdeiros da parte executada, no prazo de três meses, sob pena de extinção do processo. Trata-se, evidentemente, de pronunciamento judicial sem conteúdo decisório, pelo qual foi determinada a regularização do polo passivo, reproduzindo-se, basicamente, o disposto no art. 779, II, do CPC[1], com acréscimo da expressão “ se iniciado o processo de inventário”. Por conseguinte, ainda que se reconheça o desacerto na menção feita à legitimidade do espólio, a magistrada não decidiu a respeito da legitimidade da parte contra a qual deveria prosseguir a execução. Não há que se falar, portanto, em violação à boa fé objetiva, com o acolhimento da exceção de pré-executividade.De tal modo, tendo o exequente requerido a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução, cabe a ele suportar o ônus da sucumbência. Por fim, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade, com fulcro nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/15, que prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo e dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.No caso em exame, o recorrente foi condenado ao pagamento de 10% sobre metade do valor da causa (R$211.670,03).Assim, constata-se que o montante, além de razoável e proporcional para remunerar o trabalho realizado, está aquém dos critérios legais, já que foi fixado sobre metade do valor da causa, inexistindo, portanto, razão para a redução.Por todas essas razões, a decisão agravada deve ser mantida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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