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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão constante no mov. 65.1, complementada pela decisão de mov. 76.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rolândia, em Execução Fiscal, autos sob nº 0006200-82.2019.8.16.0148, por meio da qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, ao reconhecer a nulidade da citação por edital, deixando, contudo, para arbitrar honorários ao final da ação.Alega o agravante, mov. 1.1, em síntese que: “... incumbe ao Poder Público arcar com os custos da atuação do advogado dativo, não se podendo exigir a atuação pro bono de tais profissionais particulares, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal, sobretudo porque o arbitramento dos respectivos honorários é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, do que decorre a legítima percepção de que a providência perseguida pelo recorrente (defensor dativo) não apresenta qualquer contorno de inconstitucionalidade, tampouco de improbidade administrativa.Assim, o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, e, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um advogado para patrocinar a defesa de pessoa juridicamente necessitada, a fim de viabilizar o regular trâmite do processo, assegurando às partes o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.(...)Sendo assim, e não havendo dúvidas de que o referido defensor faz jus ao arbitramento de honorários ante o labor desenvolvido, tanto em primeiro grau, como em sede recursal, deve ser observada, nesse ponto, a Lei estadual e a Resolução atualmente vigente (por trazerem normas especiais para disciplinar a situação dos defensores dativos).”Requer:“a) - Seja recebido e conhecido o presente agravo, na forma de instrumento, determinando seu processamento conforme os trâmites legais;b) - Ao final, seja DADO PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fim de reformar a decisão recorrida e determinar: i) o ARBITRAMENTO dos HONORÁRIOS DATIVOS do curador nomeado (Mateus Cibinello Gomes – OAB/PR nº 81.868), tanto pela defesa apresentada nos autos de origem (Seq. 60), como pela presente medida recursal (Agravo de Instrumento), nos termos da fundamentação do ‘item 5 supra’;c) - Em atendimento ao disposto no art. 1.019, II, do CPC, pede a intimação da agravada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, responder ao presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias: (Drª Maria Augusta Corrêa Lobo, OAB/PR nº 22.170, cuja a citação e intimações necessárias, são realizadas de forma online, por se tratar de pessoa jurídica de direito público).”Por meio da decisão de mov. 7.1, foi deferido o processamento do recurso.Intimado, o Município de Rolândia deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no mov. 14.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consoante extrai-se do relatório acima exposto, a insurgência recursal funda-se essencialmente na ausência de fixação de honorários em favor do curador especial, em decorrência de sua atuação no processo, independente do mérito ou resultado da demanda.A decisão agravada, mov. 65.1, acolheu em parte incidente, reconheceu a nulidade da citação por edital do executado. Inobstante, o MM. Juiz da causa, determinou o prosseguimento do feito executivo estabelecendo, ainda, a fixação dos honorários ao curador somente ao final da ação.Esta 1ª Câmara Cível já se posicionou no sentido de que, tal como estabelecido pelo Juízo, havendo continuidade do feito, a remuneração devida ao defensor dativo deve ser arbitrada não ao final de cada ato, mas ao término do processo, considerando todo o trabalho por ele desenvolvido tanto em primeira instância, quanto em grau recursal. Sobre a matéria, os seguintes precedentes:“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OFERTADO POR CURADOR ESPECIAL. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL QUE É FEITA PARA ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO, MOSTRANDO SE DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA CADA ATO PRATICADO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA AO TERMINO DO FEITO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000883-57.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 24.05.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ ARBITRADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ATUAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR ENQUANTO PERDURAR O PROCESSO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. ATOS PRATICADOS EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVERÃO SER CONSIDERADOS PELO MM. DR. JUIZ A QUO QUANDO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0008378-26.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que não aponta um único defeito compatível com a espécie, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ataque ao mérito do acórdão. Inadmissibilidade. Pretensão procrastinatória. Inexistência, ademais, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ao devedor citado por edital o juiz nomeia advogado para todo o processo, razão pela qual, não tem nenhum sentido se fixar honorários para cada ato praticado. A fixação deve levar em conta o trabalho global do causídico. Embargos de declaração não providos.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0049604-45.2019.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.07.2020) Assim, tendo em vista que o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou na extinção do feito, com o consequente prosseguimento da execução fiscal, não prospera a pretensão do agravante de arbitramento de honorários em função de sua atuação, neste momento processual.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão do MM. Juiz de Direito, Doutor Renato Cruz de Oliveira Junior.
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