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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento 0035411-54.2021.8.16.0000, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 89.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0069823-81.2012.8.16.0014, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio das contas poupança dos Executados, nos seguintes termos: [...]A questão está restrita à possibilidade ou não de penhora sobre a conta poupança, que, por força do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seria absolutamente impenhorável. Segundo alega, trata-se de R$ 13.160,28 e R$ 513,19 então bloqueados em contas poupanças do executado junto ao Banco do Brasil, uma destas em que recebe benefícios previdenciários. De princípio, já há dúvida quanto à efetiva natureza de poupança, já que o extrato juntado ao mov. 86.2 intitula-se como "extrato de conta corrente", o que, por si só, já refutaria a argumentação. De todo modo, ainda que se cogitasse natureza de poupança, verifica-se dos extratos que há efetiva utilização da conta para movimentações diárias, pagamentos e saques, o que desnatura, portanto, a natureza de investimento e de reserva financeira. Flagrante, pois, o desvirtuamento da conta poupança, deve-se mitigar os efeitos da impenhorabilidade prevista no dispositivo legal supracitado, conforme entendimento dos Tribunais Estaduais:[...] Ademais, observa-se ainda que o executado, ainda que concedida nova oportunidade de emenda ao requerimento e retificação dos documentos ilegíveis, não logrou êxito em comprovar quais contas foram alcançadas pela contrição, notadamente que os extratos indicam somente o bloqueio de pouco mais de cinco mil reais, e apontam, como dito, ser "extrato de conta corrente". Em arremate, também não restou comprovado que os bloqueios alcançaram os alegados benefícios previdenciários e/ou renda indispensável à sua sobrevivência e de sua família. Com efeito, não tendo o executado se desincumbido de seu ônus probatório e comprovada a efetiva impenhorabilidade, de rigor a manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido; CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, §5º), transferindo o numerário do valor à conta judicial. O Agravante GENESIO AMARO DOS SANTOS e OUTROS sustenta a necessidade de reforma da decisão, sob o fundamento de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, conforme previsão no Código de Processo Civil.
Pediram pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Efeito suspensivo/ativo parcialmente concedido ao mov. 11.1. Contrarrazões ao mov. 22.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Acerca da impenhorabilidade aqui discutida, prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Em que pese o teor do disposto acima, esta 16ª Câmara Cível vinha decidindo no sentido de que a movimentação bancária intensa de conta poupança demonstraria o seu desvirtuamento fático para conta corrente, desnaturação a qual, portanto, autorizaria a penhora dos valores nela contidos, revisão de posicionamento. A despeito disso, após nova discussão sobre o tema entendeu-se ser este merecedor de revisão, a fim de alinhá-lo com o entendimento há tempo emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, instituição responsável constitucionalmente pela uniformização da interpretação da lei federa, de acordo com o art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Neste sentido, é de se ver que o próprio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento divergente a respeito do tema aqui tratado, o que foi superado por ocasião do julgamento proferido no REsp 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 29-8-2014, bem como no EREsp 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19-12-2014, a partir de quando, pacificou-se a jurisprudência naquela Corte Superior. A ementa do julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no EREsp 1.330.567/RS foi assim redigida: Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção - DJe 19-12-2014) A lei processual, então, presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar, de modo que a sua interpretação deve ser extensiva, até mesmo porque o inciso X do artigo 649 do CPC/1973, correspondente ao atual artigo 833, não faz qualquer ressalva sobre o modo de movimentação da conta poupança. Assim, seria irrelevante o fato de haver movimentação constante da conta poupança, com saques e depósito recorrente, o que é reforçado pelo ponto ‘2’ do excerto acima citado do EREsp 1.330.567/RS, em que se afirma que o entendimento é aplicável “não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente”. Ademais, exigir que a parte comprove a destinação da conta exclusivamente para poupar valores, sem a movimentação financeira constante, é criar um requisito que a lei não estabelece. Por fim, a parte exequente não discute a existência de má-fé ou fraude por parte do devedor no que toca ao debatido “desvirtuamento” da conta, não cabendo, portanto, a este Tribunal fazê-lo no momento. Sobre a mesma controvérsia e no mesmo sentido, de que a movimentação atípica da conta poupança não caracteriza, por si só, má-fé ou fraude que importem na mitigação automática da impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, menciona-se, ainda, o decidido no AgInt no AgInt no AREsp nº 868.809/SE - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 14-8-2017. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a impenhorabilidade da conta bancária de titularidade do recorrente até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, determinando o desbloqueio de quaisquer valores eventualmente penhorados no sentido aqui descrito, nos termos acima.
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