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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Seganfredo em face da decisão de mov. 225.1 dos autos nº 0005120-64.2004.8.16.0001, assim proferida:“Trata-se de impugnação à penhora em que o executado alegou que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em excesso e em desconformidade com a sentença e o acórdão, sendo que a penhora sobre o imóvel deveria recair sobre a fração ideal pertencente ao executado, e não sobre a sua totalidade.A parte exequente se manifestou no item 222.1, afirmando que o excesso de execução não poderia ser arguido em impugnação à penhora e que penhora recaiu sobre a fração ideal pertencente ao executado.DECIDO.Do excesso à execuçãoO executado pretende discutir os cálculos apresentados pelo exequente, o que é inviável por meio da impugnação da penhora.O excesso à execução não é matéria para ser arguida em sede de impugnação à penhora, uma vez que a mesma se limita aos eventuais vícios do ato da penhora.Assim, o excesso à execução arguido pelo executado não fica conhecido.Da remessa dos autos ao contadorPor se tratar de simples cálculos, o qual foi apresentado pelo exequente, é desnecessária a remessa dos autos ao contador.Assim, o pedido de remessa dos autos ao contador fica indeferido.Da penhora do imóvelNos termos do art. 843, do CPC, a penhora e alienação de bem indivisível ocorre como um todo, mesmo que ultrapasse o valor devido, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do coproprietário.Assim, nenhuma irregularidade houve no termo de penhora do item 209.1, tanto que, no item 195.1, a intimação do cônjuge e dos demais coproprietários foi determinada para que tivessem a ciência da penhora realizada sobre o imóvel.Deste modo, a impugnação à penhora do item 218.1 fica rejeitada.Quanto ao prosseguimento do feito, cumpra-se o item 195.1 (Intimar o cônjuge e os demais coproprietários nos endereços a ser informado pela parte exequente para que tenha a ciência da penhora realizada sobre o imóvel, conforme os arts. 842 e 843, §1º, ambos do CPC).”Segundo o Agravante, referida decisão merece reforma, porque (i) “a matéria do excesso de execução poderá ser inclusive conhecida de ofício pelo juízo, razão pela qual não há que se falar em preclusão”; (ii) “o prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a intimação do devedor acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo”; (iii) “o calculo (sic) apresentado pelo exequente traz como devida a importância total de R$729.554,75 (Setecentos e Vinte e Nove Reais, Quinhentos e Cinquenta e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos, levando em consideração principal, custas processuais, honorários advocatícios na base de 15% da condenação, mais 10% da fase de cumprimento de sentença, bem como, multa de 10% pelo não pronto pagamento, 2% fixada no mov. 76.1”. Ocorre que “utilizando os parâmetros definidos na sentença liquidanda, bem como calculada a multa devida, honorários de todas as fases processuais, e custas respectivas, a atualização correta alcança a importância de R$257.859,20 (Duzentos e Cinquenta e Sete Mil, Oitocentos e Cinquenta e Nove Reais e Vinte Centavos).” Ou seja, “o excesso de execução é de valor extremamente expressivo, minimamente no importe de R$ 471.695,55”. No seu entendimento, “o exequente, para a atualização dos seus cálculos, além de não atualizar os valores principais constantes da sentença, utiliza parâmetros de correção absolutamente diversos (correção desde o ano de 2.017, ao passo que os juros constam desde o ano de 2.014), em verdadeira confusão financeira que acabou por gerar um grave erro no cálculo da execução.” Diante do exposto, pediu o provimento do recurso, para que seja “reconhecido primeiramente o excesso de execução, consistente na tentativa de cobrança de valores indevidos por parte do exequente”. E, “caso não seja o entendimento desta Colenda Corte, requer-se a remessa dos autos ao contador oficial, para que elabore a conta geral referente aos presentes autos.”No mov. 10.1, o recurso foi admitido e determinado seu regular processamento. Não foi formulado pedido liminar.O Agravado apresentou resposta no mov. 16.1 dizendo que “não há que se falar em excesso de execução, quando o cálculo em questão apenas atualizou cálculo já apresentado anteriormente, segundos os mesmos parâmetros e contra o qual o Requerido ora Executado não se insurgiu”; o Agravante “foi intimado a proceder o pagamento no MM. Despacho de mov 1.16, não o fez e não apresentou a tempestiva impugnação”; “o cálculo impugnado trata-se de mera atualização que vem sendo realizada de tempos em tempos nos autos, quando o D. Juízo Monocrático intima a parte utora (sic) a fazê-lo sendo que só agora apresentou a impugnação intempestiva porque o Autor encontrou um bem a penhora”; “a penhora, para ser impugnada, deve estar adstrita ás (sic) matérias que podem ser tratadas neste momento do feito, e que estão ligadas á (sic) natureza do bem penhorado e não ao valor da execução, cujo momento processual oportuno já foi superado”; “o executado não poderia alegar excesso de execução através de mera petição, mas sim de embargos como define o art. 917 do CPC”; “o cálculo apresentado foi realizado nos estritos termos da MM. Sentença, sendo que o credor não pode ser responsabilizado pela incidência de multas as quais o devedor deu causa, juros consideráveis – no patamar de 1% ao mês que certamente aumentam o débito sobremaneira, quanto mais quando passados mais de 11 anos o devedor não pagou um centavo sequer e o credor ainda gastou com mais custas na tentativa de recebimento do crédito.” Pediu o não provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. HistóricoExtrai dos autos que Sebastião Batista dos Santos ajuizou a “ação de cobrança” nº 31.960 em desfavor de Valter Seganfredo, tendo seu pedido parcialmente acolhido por meio da sentença proferida em 17/11/2008 (mov. 1.7). Segue dispositivo:“À face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar para o autor R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde 19/04/2004, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.Pela sucumbência recíproca, em desigual proporção, condeno o autor a pagar 30% das custas e despesas processuais mais honorários de 10% sobre a diferença não obtida (R$10.000,00) ao advogado do réu, cabendo ao requerido pagar 70% das custas e despesas processuais, mais 15% de honorários advocatícios sobre R$25.000,00, com compensação (art. 21 do CPC), à vista do art. 20, §3º, CPC, pois se trata de causa simples e o feito teve tramitação lenta devido à resistência injustificada para o depósito dos honorários do perito pelo requerido.”A sentença foi mantida por esta Corte em sede recursal (ApC nº 586.315-4, j. em 21/09/2009 – mov. 1.14[2]).Em 14/07/2010 (mov. 1.15) o Autor apresentou memória de cálculo no valor de R$71.849,98 e pediu a intimação do Réu para pagamento voluntário do crédito.Intimado[3] (mov. 1.16 – em dez/2010 e jan/2011), o Réu permaneceu em silêncio.O Credor peticionou, então, pedindo que ao valor fosse acrescido multa de 10% e realizada penhora online (mov. 1.17 – em jan/2011).Determinou-se a realização de penhora online (mov. 1.18 – em mar/2011), que restou infrutífera (mov. 1.21 – mai/2011).O Credor pediu, então, o bloqueio de veículos em nome do Réu, via sistema Renajud (mov. 1.25 – ago/2011), o que foi deferido (mov. 1.26 – set/2011) e efetivado[4] (mov. 32.1 – em mai/2017). O bloqueio foi, na sequência, convertido em penhora (mov. 45.1 – em jun/2017) e o Executado intimado no mov. 49 (em 22/06/2017).O Devedor se manifestou no mov. 71.1 (em dez/2017), dizendo que “o Veículo MARCA/MODELO M-BENZ/1519, PLACA - AII5310-PR, foi apreendido pela Policia Militar do Paraná e atualmente encontra-se no pátio do Batalhão de Polícia Trânsito BPTRAN (...), o Veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, PLACA -ACD7999-PR, foi vendido e não pertence mais ao Executado” e que não possui bens para indicar à penhora.Foi também realizada a penhora sobre um bem imóvel (mov. 195.1 – em out/2020 - e 209.1 – em jan/2021), com regular intimação das partes a respeito do ato (mov. 210.1 – em jan/2021 - e ss).O Devedor (senhor Valter Seganfredo) apresentou impugnação à penhora no mov. 218.1 (em fev/2021), apontando excesso de execução (pois os cálculos, segundo ele, contrariam o título executivo) e erro na penhora/avaliação, pois apenas parte do imóvel (equivalente a 2,57%) é de sua propriedade, sobre ele recai usufruto da senhora Maria Pastre Rossetto.O Credor apontou a intempestividade da impugnação, “vez que já foi dado ao executado oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados quando do início da execução de sentença que já perdura há mais de 10 anos.” Além disso, aduz não haver “excesso de execução já que se trata de mero cálculo de atualização aritmética, como diversos que já foram juntados ao feito sem oposição do executado”; que “os cálculos apresentados pelo mesmo também não correspondem a verdade, vez que não consideram honorários sobre a fase de cumprimento de sentença e multa aplicada pela não apresentação de bens á penhora além da multa do art. 523 do CPC”; pede a remessa dos autos ao contador judicial em caso de dúvida sobre os cálculos confeccionados e afirma ser “obvio que o que foi requerido e deferido foi a penhora sobre a fração ideal pertencente ao Executado” (mov. 222.1 – em abr/2021).Foi, então, proferida a decisão de mov. 225.1 (em mai/2021), por meio da qual o MMº Dr. Juiz decidiu que “o excesso à execução não é matéria para ser arguida em sede de impugnação à penhora, uma vez que a mesma se limita aos eventuais vícios do ato da penhora”, que “por se tratar de simples cálculos, o qual foi apresentado pelo exequente, é desnecessária a remessa dos autos ao contador” e que não há qualquer irregularidade com a penhora do imóvel, já que “a penhora e alienação de bem indivisível ocorre como um todo, mesmo que ultrapasse o valor devido, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do coproprietário” e, no presente caso, “a intimação do cônjuge e dos demais coproprietários foi determinada para que tivessem a ciência da penhora realizada sobre o imóvel.”É contra essa decisão que o senhor Valter Seganfredo (devedor) recorre. 3. MéritoSegundo o Devedor/Agravante, o MMº Dr. Juiz se equivocou ao proferir a decisão de mov. 225.1, porque “a matéria do excesso de execução poderá ser inclusive conhecida de ofício pelo juízo, razão pela qual não há que se falar em preclusão” e “o prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a intimação do devedor acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo”.Pois bem. O cumprimento de sentença teve início em 2010, na vigência, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, que regulamentava a matéria da seguinte maneira:“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. §1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.” (destaquei)O prazo concedido para pagamento voluntário, previsto no caput do artigo mencionado, não foi aproveitado pelo Devedor, que preferiu se manter inerte depois da intimação (ocorrida em jan/2011, conforme se extrai do mov. 1.16 e ss – na origem).De acordo com a legislação em vigor na época, como visto anteriormente, ao Devedor era assegurado oferecer impugnação após a realização da penhora e avaliação do bem contristado.Expediu-se, então, mandado de penhora, que, no entanto, foi cumprido apenas em junho de 2017 (mov. 45.1 - veículos), quando já na vigência do novo Código de Processo Civil (que, por sua vez, prevê em seu artigo 525 que a impugnação deve ser apresentada independentemente de penhora).Considerando o disposto no artigo 14 do CPC/15 – no sentido de que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” – mesmo diante da mudança legislativa referente ao momento de apresentação da impugnação, o direito de o Credor apresenta-la após a penhora, neste caso concreto, permaneceu inalterado (até porque, depois que o CPC/15 entrou em vigor, ele não foi intimado para agir de maneira diferente - leia-se: apresentar impugnação em outra ocasião que não a prevista no CPC/73).Em que pese isso, intimado da penhora em 22/06/2017 (mov. 49), o Devedor não fez uso do direito que lhe era assegurado pelo §1º do art. 475-J e 475-l[5] do CPC/73 e deixou de impugnar o valor que lhe estava sendo cobrado - em dezembro daquele ano, se manifestou apenas para dizer que um dos veículos penhorados havia sido vendido, que o outro estava apreendido no pátio do Batalhão de Polícia de Trânsito e que não possuía outros bens para indicar à penhora (mov. 71.1 – origem).A impugnação à penhora no tocante ao valor da execução e seu suposto excesso, porque apresentada apenas em fevereiro de 2021 (mov. 218.1) - após a realização de nova penhora sobre bem imóvel, ocorrida entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (mov. 195.1 e 209.1) - é extemporânea e, de fato, não poderia ser acolhida.Como o MMº Dr. Juiz também não vislumbrou nenhum erro aparente no cálculo, capaz de permitir a limitação, de ofício, do valor a ser penhorado, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e rejeitado o pedido de “reconhecimento de excesso de execução, consistente na tentativa de cobrança de valores indevidos por parte do exequente”.De igual modo, porque legalmente desamparado, não merece acolhimento o pedido de remessa dos autos ao contador do juízo - o Magistrado, frise-se, não notou nenhum erro aparente na conta apresentada que o motivasse a agir de ofício no sentido pretendido pela parte.A impugnação apresentada em fevereiro de 2021 (mov. 218.1) por força do que dispõe o artigo 525, §11, do CPC/15[6], poderia ter versado sobre “questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação [não é o caso do alegado erro de cálculo e excesso de execução], assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora [do bem imóvel, esclareça-se], da avaliação e dos atos executivos subsequentes.” Como o presente recurso não traz insurgência acerca de tais temas, VOTO é pelo conhecimento e não provimento deste agravo de instrumento.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[7], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[8].
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