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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se, na origem, de nominada Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse, em fase de cumprimento de sentença, proposto pela parte ora Agravada, consubstanciada em inadimplemento contratual.O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida no mov. 331.1 que homologou o valor da condenação em R$ 46.092,35[1], bem como definiu pela demolição da segunda edificação no lote (edícula) diante da “evidente finalidade residencial”, mas retirou do cálculo da condenação os custos administrativos para regularização da residência frontal.Agravam os Requeridos sob os seguintes argumentos: a) a desnecessidade de demolição da edícula diante da possibilidade de utilização para outra finalidade, sua possível regularização junto aos órgãos públicos e evidente prejuízo com a desconsideração do seu valor na soma do valor do imóvel; (b) a ausência do valor gasto no aterro, benfeitoria necessária não considerada pelo Sr. Perito; (c) a alteração da metragem no laudo pericial sem a devida redução proporcional dos demais valores e (d) necessidade de substituição do Sr. Perito.Postularam, ao final, (a) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que homologou o cálculo e apurou os haveres em decorrência da pandemia; (b) manutenção da edícula dos fundos, sem a necessidade de demolição, acrescentando o valor correspondente, juntamente com a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até julgamento final, ou na pior das hipóteses, até o fim da Pandemia do Covid-19”.O efeito suspensivo foi deferido no mov. 16.1-TJPR.Em Contraminuta (mov. 26.1-TJPR) a Autora postula pelo desprovimento do recurso. A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta do mov. 30.1-TJPR.Esta Relatora determinou a remessa dos autos ao CEJUSC visando a tentativa de conciliação entre as partes (movs. 45.1-TJPR e 70.1-TJPR), que restou inexitosa (mov. 79.1-TJPR). É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. O recurso versa sobre:Reintegração de posse;Demolição da edícula;Inclusão do valor do aterro e modificação da área construída;Substituição do Sr. Perito.Para exata compreensão da controvérsia recursal, cumpre tecer um breve resumo do trâmite processual.A Autora firmou em 28/5/2008, contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do lote 13, da quadra C, do Loteamento Jardim 84ª, com Josué Leandro da Silva (mov. 1.5Com a transferência dos direitos contratuais (mov. 17.2) foi requerida a substituição do polo passivo para Celestino Ferreira da Silva e Rosa Leandro da Silva (mov. 21.1), o que foi deferida no mov. 22.1.A sentença de mov. 81.1 julgou procedente em parte a pretensão inicial para: rescindir o contrato havido entre as partes; condenar a Autora à restituição de todos os valores e parcelas pagar pela parte ré, com a incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a.m., a contar da data de cada pagamento realizado; condenar a parte ré ao pagamento de alugueis mensais, decorrentes da utilização do imóvel, desde a ocupação até o efetivo desapossamento, observando-se ao prazo prescricional; determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, após o pagamento, à parte ré, de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, a ser apurada em liquidação de sentença.Ambas as partes recorreram (movs. 89.1 e 99.1).A Apelação Cível nº 1114.138-1 conheceu dos recursos e negou provimento ao Apelo dos Requeridos e deu provimento parcial ao recurso da Autora (mov. 112.1), assim ementado: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO 1 - ILEGIMITIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA - JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL IN CASU - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI CONSUMERISTA - - APELAÇÃO 2 - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESNECESSIDADE DE PEDIDO VIA RECONVENÇÃO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - APURAÇÃO DE VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEI 6.766/79 - JUROS MORATÓRIOS DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELA VENDEDORA - TERMO INICIAL A SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POR NÃO TER A VENDEDORA DADO CAUSA À RESCISÃO - REMESSA DO DEBATE À LIQUIDAÇÃO - VERBA SUCUMBENCIAL REFORMULADA.I- Indenização por benfeitorias e direito à retenção. Determinação ex officio. Rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático -- logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) --, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao "status quo ante") e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença. II- Restituição das parcelas pagas. Termo inicial dos juros moratórios. Conforme já decidiu o STJ, na "... hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, e em que se busca a restituição de valores superiores aos fixados na apelação, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da ré" (STJ - AgRg no REsp 1013249/PE). APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1114138-1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 10.09.2014) Os Embargos de Declaração foram rejeitados com a correção de equívoco, sem alteração do julgado, para fazer constar “que os alugueres impostos à ré deverão incidir desde a ocupação até o efetivo desapossamento”.Iniciou-se a liquidação de sentença por arbitramento (mov. 122.1 e 124.1), com a nomeação de perito (mov. 137.1)O laudo pericial veio aos autos no mov. 254.2 e laudos complementares nos movs. 278.1, 265.1, 278.1 e 301.1.O Sr Perito no laudo complementar no mov. 301.1, concluiu os valores devidos pelas partes:O cálculo foi homologado no mov. 331.1, com a exclusão dos valores relativos à adequação, IPTU e regularização e determinada a reintegração de posse da Autora na posse do imóvel, decisão ora agravada.Eis os seus termos: “Resta pendente apenas a apreciação das seguintes alegações: a) impropriedade dos cálculos da regularização; b) desnecessidade de demolição das benfeitorias irregulares.O laudo aponta irregularidade da altura interna da residência frontal, que supostamente não estaria em conformidade com o plano diretor municipal. O art. 92, caput, do Código de Obras e Edificações Municipal (evento 326.3, p. 60) indica que o pé direito mínimo de compartimentos de permanência humana prolongada é de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). Pela leitura do mencionado dispositivo, não se trata de mera recomendação, mas sim do estabelecimento de altura mínima do pé direito. O parágrafo único, ademais, não se aplica, dado que a casa não pode ser classificada como compartimento de permanência transitória. Há, pois, irregularidade, visto que indicado pelo Perito que o pé direito tem apenas 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).Não existe dúvida, no entanto, quanto à possibilidade de regularização da edificação. Destaca-se, inclusive, que o Perito já incluiu na compensação realizada os custos com tal procedimento. Não compete ao presente Juízo, contudo, determinar a forma como tal ato será realizado, uma vez que necessário processo administrativo perante o Município, que decidirá pela modalidade mais adequada. Dessa forma, não se mostra adequada, ao menos no presente momento, a inclusão dessas quantias na liquidação de sentença. Isso porque, inexistindo certeza sobre qual o processo administrativo cabível para tanto, não é lícita a cobrança dos custos inerentes. A questão deverá, pois, ser dirimida após a regularização, em demanda de cobrança autônoma contra a parte ré.Quanto à demolição da edícula dos fundos, o Perito indica que tal construção deve ser destruída, pelo fato de não ser permitida mais de uma residência por lote. O laudo aponta claramente que a finalidade dessa edificação é residencial, fato que não foi impugnado pela parte ré. A possibilidade de utilização para outra finalidade não deve, portanto, ser considerada, uma vez que tal possibilidade não ocorre na prática sendo evidente a finalidade residencial.Não se mostra possível, por consequência, a regularização da edícula dos fundos, sendo necessária a demolição. Contudo, os custos inerentes a tanto devem ser igualmente discutidos em ação autônoma, visto que não se mostra possível a antecipação de despesas cujo valor ainda é incerto (mão de obra e eventuais taxas de processos administrativos).(...) Ante o exposto, acolho parcialmente, a impugnação, apenas para retirar do cálculo da condenação os custos administrativos de regularização da casa da frente, da demolição da edícula e de eventuais tributos incidentes. Fixo, pois o valor da condenação em R$ 46.092,35 conforme planilha anexa *** (realizada com base nos cálculos finais do Perito – evento 301). Destaca-se que os valores retirados podem ser discutidos em demandas autônomas.Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se.Intimem-se. Diligências necessárias” Por questão lógica, será analisado, primeiramente, o pedido de substituição do Sr. Perito. Substituição do Sr. Perito Os Agravantes, na impugnação de mov. 317.1, sustentam a possibilidade de utilização da edícula para outra finalidade, tais como “armazém” e “área de serviços”, nos seguintes termos:Questionam, ainda, os critérios da alteração da área da edificação (benfeitorias indenizáveis) e seus reflexos nas demais verbas. Por fim, afirmam a necessidade de substituição do Sr. Perito pelo cometimento de erros graves e a necessidade do cálculo dos alugueis serem realizados por Perito Contador. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, sem alteração da decisão (mov. 311.1), nos seguintes termos:Pois bem.As hipóteses de substituição do Expert estão previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No presente caso, não é o caso de substituição do Sr. Perito, mas sim de complementação do laudo pericial.Primeiramente, quanto à possibilidade de utilização da edícula para outra finalidade, não houve manifestação do Sr. Perito, mas somente a necessidade de sua demolição pela impossibilidade de duas construções no mesmo lote com finalidade residencial.Assim, são necessários esclarecimentos do Expert. Quanto ao valor dos alugueis, o Sr. Perito reafirmou como valor devido a título de alugueis R$ 133.161,65 (mov. 301.1), utilizando-se a Calculadora do Cidadão do Banco Central apontado no laudo complementar de mov. 278.1, com planilha detalhada dos valores.No cálculo apontado, houve a atualização (reajuste) do valor do aluguel, anualmente, correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês.O Acordão de mov. 112.1, integrado pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, determinou que: “os alugueres deverão corresponder a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser reajustado anualmente com base no percentual de valorização de imóvel e acrescidos de 1% de juros de mora a partir da ocupação do imóvel”. (grifei).O Sr. Perito consignou no laudo complementar de mov. 278.1:Outrossim, não indicou como chegou ao valor dos alugueis mensais (reajuste), conforme consta da planilha de mov. 278.1, salientando a aplicação do INPC.A ausência de clareza e indicação dos parâmetros para definição do valor interferem na compensação dos créditos e débitos. Diante de tal quadro, a complementação do laudo pericial mostra-se relevante à elucidação da controvérsia, com análise da impugnação apresentada pelos Agravantes no mov. 317.1 e com a devida indicação dos parâmetros utilizado quanto ao reajuste dos alugueis, como determinado no Acórdão – “reajustado anualmente com base no percentual de valorização de imóvel”Conforme disposições do artigo 477 do Código de Processo Civil, protocolado o laudo em juízo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, e o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer questão sobre a qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Parquet: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão doMinistério Público;II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. Depreende-se do referido diploma legal que é obrigação do perito do juízo esclarecer dúvidas expressamente apontadas pelas partes mediante impugnação.Vale frisar, a perícia deve exibir com a máxima clareza os parâmetros analisados e utilizados a fim de que o Judiciário, a quem compete a aplicação do Direito na busca da concessão da máxima Justiça possa atuar de forma a conceder a cada um dos litigantes a pretensão devida.Na hipótese dos autos, é de presumir que o laudo técnico definitivo apresentado considerou metodologias que fizeram surgir dúvidas por parte dos Agravantes, quais sejam: critérios para aferir percentuais da área calculada das benfeitorias, utilização da edícula para outra finalidade e valor dos alugueis, de natureza técnica, que deverão ser respondidas pelo expert a fim de esclarecer os pontos de divergência da parte antes de se definir os valores dos créditos/débitos das partes e o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Conclui-se, assim, pela cassação da decisão de mov. 331.1 para determinar a complementação do laudo pericial: i) esclarecer sobre a possibilidade de alteração da finalidade da edícula, sem a necessidade de demolição; ii) indicar os critérios e normas para aferir o percentual da área indenizável (benfeitorias) e, por fim, iii) aferir o valor dos alugueis nos parâmetros determinados no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1114138-1. Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a decisão de mov. 331.1 e determinar a complementação do laudo pericial, nos termos da fundamentação supra.
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