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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial sob nº 0014103-27.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar de penhora do bem, nos seguintes termos:“Considerando que o imóvel indicado pelo exequente à seq. 121.2 (matrícula nº 168.606 – 8º CRI de Curitiba/PR) encontra-se alienado fiduciariamente, conforme consta averbado na própria matrícula, incabível a penhora recaída sobre o imóvel em si, uma vez que não integra o patrimônio do devedor até o término da alienação. Não obstante, é plenamente possível a penhora sobre os direitos da executada com relação ao bem, nos termos do art. 385, XII, do CPC. Consigno que, por se tratar de bem de propriedade do credor fiduciário, não há que se falar, ao menos por hora, da expropriação do imóvel. 1.1. Assim, expeça-se ofício ao credor fiduciário para se manifestar sobre o teor desta decisão, informando a situação contratual do imóvel, as parcelas pagas, eventuais valores remanescentes etc. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar e requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender cabível para o prosseguimento do feito, momento em que deverá anexar planilha atualizada do débito exequendo.” [mov. 128.1 dos autos originários].Inconformado com a decisão proferida, o Condomínio Residencial Cidade de Padova interpôs o presente recurso, sustentando a possibilidade de penhora do bem, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Aludiu à reforma processual art. 799, inc. I, do CPC, e a alteraçãoexpressa de qualquer (des)entendimento de prevalência legal de impenhorabilidade de bem de credor fiduciário (Lei 9.514/97). Menciona a súmula 478/stj. discorre sobre a da penhora do bem e o conflito normativo, prevalência da garantia da dignidade humana. Desse modo, pleiteou concessão de efeito suspensivo à decisão proferida. Ao final, pugnou pelo provimento recursal [mov. 1.1 dos autos de Agravo de Instrumento].A liminar recursal foi indeferida – mov. 12.1-AI.Intimada, os agravados quedaram-se inertes – mov. 24-AI.Manifestação do agravante no mov. 26.1-AI em relação ao fato de que a CEF veio aos autos que tramitam no juízo a quo para se habilitar no processo.É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos, conheço do recurso interposto.De início, verifica-se que a informação trazida na manifestação do agravante no mov. 26.1-AI, de que a CEF veio aos autos que tramitam no juízo a quo para se habilitar no processo, será, por óbvio, devidamente analisado pelo juízo agravado.A decisão agravada deve subsistir.Este Relator já indicou o caminho a ser seguido para a solução da controvérsia por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar recursal, não havendo fundamentos aptos para modificá-la.Em relação à alienação fiduciária de bem imóvel, a Lei no 9.514/97 e o Código Civil asseguram que a penhora sobre o imóvel somente ocorrerá depois de consolidada a propriedade do bem pelo credor fiduciário.Observe-se o contido na Lei no 9.514/97: “Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. […]. § 8o. Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. [Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004].”A seu turno, o Código Civil consigna: “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. [Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014]. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. [Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014].”Claro resta que a obrigação em questão, débitos condominiais, é de natureza propter rem, mas se faz certo que há expresso dispositivo legal a impedir a penhora do imóvel antes da consolidação da propriedade do credor fiduciário.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. NATUREZA ‘PROPTER REM’ DA DÍVIDA QUE NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE QUEM NÃO É PARTE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” [TJPR - 8ª C.Cível – 0011342-89.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - j. 21.09.2021].“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITO CONDOMINIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM A PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE A DÍVIDA CONDOMINIAL DETÉM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/INTERESSADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A DEVEDORA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora, em decorrência exclusiva desse débito, sobre o bem, eis que este não integra o patrimônio da devedora/interessada. Possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da devedora sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça.” [TJPR - 8ª C.Cível - 0025862-88.2019.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - j. 02.12.2019].Por estes motivos, vale dizer, inaplicável ao caso a súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça.Anote-se que acaso a propriedade do imóvel se consolide em prol da Caixa Econômica Federal, esta terá de arcar com os débitos condominiais [frisei].III – VOTODestarte, nego provimento ao recurso.
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