Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Maria Altamira contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0022313-56.2009.8.16.0021 (mov. 39.1), pela eminente Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, Dra. Nícia Kirchkein Cardoso, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade e afastada a alegação das prescrições para o redirecionamento da execução e intercorrente. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) inicialmente, requer seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a CDA é nula, pois ausente do nome dos sócios da pessoa jurídica no título executado (mov. 1.3-autos de origem), conforme dispunha o §5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal, que dispõe ser requisito indispensáveis à liquidez da certidão de dívida ativa a indicação do nome do devedor e dos eventuais corresponsáveis. c) a não localização da empresa no endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas insuficiente para o pronto redirecionamento da execução fiscal, que depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio, a teor dos arts. 134 e 135 do CTN. d) inaplicável à espécie o contido na Súmula 435 do STJ a legitimar o imediato redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, sem que haja prévio procedimento de apuração. e) o pedido de redirecionamento da execução encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, nos termos da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, tendo em vista que até a presente data não ocorreu à citação válida da executada, ora agravante. Ao final, propugna pelo recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento para reformar a decisão agravada reconhecendo a nulidade da CDA e do redirecionamento da execução para a sócia-gerente, assim como a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente, consoante o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 566. O pleito suspensivo foi monocraticamente indeferido (mov. 12.1-TJ). Apresentadas as contrarrazões ao (mov. 17.1-TJ), sustentando: a regularidade da CDA executada; a legitimidade da sócia a figurar como parte na execução; a inocorrência das prescrições para o redirecionamento da execução e intercorrente.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (mov. 22.1-TJ). Após, vieram-me conclusos. Incluso em pauta para julgamento. É o relatório. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;} II. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;} Considerando que a agravante já é beneficiária da Justiça Gratuita - cf. decisão de mov. 51.1 dos autos originários -, carece de interesse recursal ao postulá-lo novamente em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer do pedido em relação a este tópico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MEDIDA PREPARATÓRIA EQUIVALENTE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO APRESENTADO DE FORMA ESPONTÂNEA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1328958-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - Unânime - J. 02.06.2015) Destarte, conheço parcialmente do recurso. MÉRITO RECURSAL Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da CDA e ilegitimidade passiva, e das prescrições para o redirecionamento da execução fiscal e intercorrente. Para tanto, a agravante Maria Altamira alega: (i) nulidade da citação procedida; (ii) inviabilidade do redirecionamento à sócia; e (iii) prescrição da pretensão executória para o redirecionamento da execução fiscal à sócia - malgrado referida pela parte recorrente como prescrição intercorrente. A tese acolhida em primeiro grau fundamenta a legalidade no redirecionamento da exação, a possibilidade de inclusão da sócia gerente no polo passivo do executivo e a inocorrência de qualquer prescrição. Destarte, cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade da citação procedida; da inviabilidade do redirecionamento à sócia; da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; e da prescrição intercorrente. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2009, ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118 de fevereiro de 2005, buscando créditos oriundos de taxas municipais de licença sanitária, alvará e licença sanitária, fundo municipal de estruturação do corpo de bombeiros, todas decorrentes do poder de polícia, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 2564/2009 (mov. 1.3-autos de origem). O despacho ordenando a citação da empresa executada foi proferido em 10/08/2009 (mov. 1.4-autos de origem). O mandado de citação expedido na sequência retornou negativo aos autos em 20/10/2009, nele informando o meirinho, por certidão, que na diligência realizada no dia 23/09/2009 não encontrou a citanda no endereço indicado, pois no “referido endereço, há muros altos e grades do portão também altas o que dificulta o contato com moradores e que após ‘bater’ por várias vezes no portão não houve atendimento por ninguém, sendo possível a visualização de cães dentro do pátio, o que dificulta a entrada ou contato com moradores” (mov. 1.5, pág. 02-autos de origem). Em 07/10/2009, mediante carga dos autos, a Fazenda tomou ciência da negativa de citação da empresa. E restituindo os autos aos 20/10/2009, requereu pela renovação do ato mediante expedição de carta (mov. 1.5, pág. 02-autos de origem).
Tentada a citação postal com o envio de carta ao endereço da executada, a ato restou frustrado e o AR retornou aos autos com a inscrição de “ausente”, em 22/02/2011 (mov. 1.5, pág. 08-autos de origem). Adiante, em 21/07/2011, através de nova carga dos autos, a Fazenda manifestou-se e requereu a citação da executada por “hora certa” (mov. 1.5, pág. 11-autos de origem). Renovada pelo oficial a diligência ao mesmo endereço, sendo mais uma vez certificado pelo meirinho, em 20/01/2012, não ter localizado a executada, pois “HÁ MUROS ALTOS, PORTÃO TOTALMENTE FECHADO não sendo possível a visualização interna do imóvel, NÃO SENDO ATENDIDO POR NINGUÉM NO IMÓVEL, onde olhado pela pequena fresta do portão, não há visualização de movimentação de pessoas e veículos, conseguindo enxergar apenas o canil do cachorros, onde após batidas no portão, acionamento da buzina, não houve atendimento por morador ou funcionários” (mov. 1.5, pág. 18-autos de origem). Instado a manifestar-se, em 05/06/2012, o Fisco requereu a citação da executada por edital (mov. 1.5, pág. 19-autos de origem). O edital foi expedido, afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça eletrônico do dia 13/08/2012, transcorrendo in albis o prazo para o pagamento voluntário ou a indicação de bens à penhora (mov. 1.5, pág. 28/29-autos de origem). Ato contínuo, o Município manifestou-se em seguida, em 15/10/2012 requerendo a determinação de penhora de valores em contas ou aplicações financeiras em nome da empresa executada, por intermédio do convênio BACENJUD (mov. 1.5, pág. 30/34-autos de origem). O pleito foi deferido e a diligência não teve nenhum fruto significante (mov. 1.5, pág. 49-autos de origem). Intimado, o exequente requereu, em 12/02/2015, na presunção que dissolvida irregularmente a empresa executada, o redirecionamento da execução aos sócios gerentes à época da constituição da dívida, com a realização de penhora online em contas bancárias de titularidade da respectiva proprietária, a Sra. Maria Altamira (mov. 1.5, pág. 53/57-autos de origem).
O pedido foi acolhido (mov. 1.6-autos de origem), a sócia incluída no polo passivo e citada da decisão em 11/07/2017 (mov. 11.1-autos de origem). Mais adiante, e transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora (mov. 12.0-autos de origem), o Município requereu pela realização de bloqueio online de ativos financeiros da sócia administradora Maria Altamira, no valor de R$ 3.295,00 (mov. 17.1-autos de origem). E nessa circunstância, independente de prévia intimação, e por intermédio de advogado, a parte executada Maria Altamira compareceu nos autos para opor exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA e do redirecionamento da execução, e a prescrição do redirecionamento da ação, porquanto decorrera mais cinco (5) anos desde a data da constatação e ciência pela Fazenda da dissolução irregular da empresa (mov. 28.1-autos de origem). Por fim, após a impugnação do pedido pelo exequente (mov. 36.1-autos de origem) sobreveio a decisão, agora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a excipiente no polo passivo da ação (mov. 39.1-autos de origem). Da citação e do redirecionamento da execução fiscal Pois bem. O AR constante no mov. 11.1 dos autos originários foi direcionado ao seguinte endereço: Rua Tangará, 253, Bairro: Floresta, Cascavel - PR, CEP: 85814-61, sendo recepcionado em 01/06/2017. Relativamente à alegação de a carta de citação ter sido recebida e firmada por terceiro que não compõe a lide - Jennifer Priscila Araújo -, percebe-se que a recorrente, tanto em sua inicial recursal como no instrumento de mandato conferido ao seu advogado constituído, declara-se residente na Rua Tangará, 253, Jardim Floresta, Cascavel/PR (movs. 1.1 e 1.2-TJ), exatamente o mesmo logradouro do sobredito AR. Conforme disciplina o art. 8º, inciso II, corroborado com o art. 12, §3º, ambos da Lei de Execução Fiscal, para que a citação seja válida e eficaz basta que a entrega da carta citatória seja encaminhada no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento não tenha sido firmado pelo próprio citando. Confira-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Com efeito, considerando, ainda, que a executada compareceu aos autos em 25/05/2020 para opor a exceção de pré-executividade, o ato de citação foi suprido, não havendo que se falar em extinção da execução por ausência de citação, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, como requerido pela agravante. Aliás, o comparecimento espontâneo da parte (mov. 28.1-autos de origem) supre a falta de citação nos autos (art. 239, §1º, CPC), uma vez que é hipótese de integração da relação processual expressamente admitida pelo Código de Processo Civil. Indo em frente, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser presumida a dissolução irregular da sociedade quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos julgadores. Confira-se: Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça ainda esclarece que, ausente o nome do sócio na CDA, cabe ao exequente o ônus da prova em demonstrar a existência de situações que admitam o redirecionamento, tais como aquelas descritas no art. 135 do CTN, bem como a ocorrência de dissolução irregular nos termos preconizados pela Súmula 435/STJ, ou seja, não há necessidade de que a CDA seja emitida desde logo em nome dos sócios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. SÚMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA.(...)6. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ.7. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Cito a ementa do referido julgado:8. O acórdão recorrido consignou: "A alegação de ilegitimidade passiva também não procede. A responsabilização dos administradores de Gonçales e Gonçales Representação Comercial Ltda. não decorreu do mero inadimplemento de obrigação tributária, mas da desativação, do sumiço da empresa na sede - devolução de mandado de citação e declaração administrativa de inaptidão -, que implica a dissipação dos itens do estabelecimento comercial e o comprometimento da garantia dos credores. A ausência do procedimento de dissolução, inclusive da alternativa prevista para a insolvabilidade - falência -, traz a presunção de que os sócios se apropriaram dos ativos, em operação de confusão patrimonial, feita à custa do passivo em aberto. A infração legal é nítida (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). A exigência de inclusão do nome dos sócios no título executivo é descabida. O evento desencadeador da responsabilidade tributária sobreveio à inscrição administrativa dos créditos, permitindo o redirecionamento imediato da execução contra o responsável tributário, sem necessidade de emissão, emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (artigo 135 do CTN, artigo 4º, V, da Lei n. 6.830 de 1980 e Súmula n. 435 do STJ)." (fl. 585, e-STJ, grifos acrescentados). [...].(STJ - AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) Com relação à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, cumpre observar a redação do art. 135 do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A respeito do citado comando normativo, tem-se que, “em verdade, o artigo 135, CTN, contempla normas de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica, e não das pessoas físicas dela gestoras. Trata-se de responsabilidade exclusiva de terceiros que agem dolosamente, e que, por isso, substituem o contribuinte da obrigação, nos casos que tiverem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”[1]. Além disso, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS), admite-se o redirecionamento quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica. O entendimento atual é que, caracterizada a dissolução irregular, os sócios da sociedade empresária serão responsabilizados pela desídia de não realizarem, na forma da lei, a comunicação de paralisação das atividades ou por não promoverem a regular dissolução da sociedade. No caso vertente, a presunção de dissolução irregular da empresa M.A. ARAUJO & ARAUJO LTDA - ME advém do que informou o oficial de justiça, ainda no ano de 2009, quando em diligência ao endereço que seria da sede da empresa executada e não a encontrou nem constatou resquícios do seu funcionamento. Com efeito, o oficial de justiça compareceu ao endereço da empresa em 23 de setembro de 2009 (mov. 1.5, pág. 02-autos de origem), e naquela ocasião constatou não haver qualquer movimentação no local. Registre-se que o meirinho goza de fé pública e presunção relativa de veracidade a respeito das declarações lançadas em sua certidão, passível de ser ilidida apenas mediante prova robusta em contrário, o que é ônus da recorrente. Note-se, que não se exige a comprovação prévia da atuação dolosa ou fraudulenta, por parte dos sócios, se já houver dissolução irregular da empresa. Dito isso, rememore-se que a dissolução irregular ocorre quando a empresa deixa de exercer as suas atividades e não comunica tal fato - ou o local onde passou a exercer o ofício e pode ser encontrada - aos órgãos competentes. Sublinhe-se que a executada não juntou qualquer documento que evidencie que comunicou o encerramento das atividades na Junta Comercial. Relevante esclarecer que a propositura da exceção de pré-executividade deve-se restringir às matérias de ordem pública, tendo cabimento também em casos excepcionalíssimos em que se identifique de plano a inviabilidade do prosseguimento da execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível, em sede de execução fiscal, a oposição de exceção de pré-executividade, desde que as matérias suscitadas possam ser conhecidas de ofício e, além disso, não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Mutatis mutandis, cabia a agravante instruir o seu pedido com provas cabais de que a empresa continua em pleno funcionamento no mesmo endereço ou em outro. Logo, legítima a pretensão do Fisco de redirecionar a execução em face da sócia gerente. A respeito do tema, vejamos o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. SÚMULA Nº. 435/STJ. EMPRESA QUE SE PRESUME DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0011902-94.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 02.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO POSSÍVEL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0064356-22.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VERIFICAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE PRECEDEU A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PRÉVIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0011386-74.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0022691-55.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.07.2021) Saliente-se também que em executivo fiscal não há obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, só se aplica aos processos de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título executivo extrajudicial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO. INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO CPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0039550-54.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 06.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS QUE, EM REGRA, PODE SER FEITA COM O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO (ARTS. 134 E 135 DO CTN). PRERROGATIVA ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. PREDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0072009-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.05.2021) Extrai-se dos julgados acima, que fica clara a possibilidade de redirecionamento anterior a citação da pessoa jurídica. Como se observa dos autos, a inclusão da sócia no polo passivo da cobrança teve por base a primeva não localização da empresa para citação no endereço indicado ao Fisco, fato amparado pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a certidão do oficial de justiça para tanto. Assim, não há o que se falar na ilegitimidade da sócia agravante para a execução. Por fim, também não se verifica qualquer nulidade na CDA, pois nela constam o nome e o domicílio do devedor, o valor originário da dívida, a origem, natureza e o fundamento legal do débito, a incidência de multa e seu fundamento legal e, por fim, a data e o número da inscrição em dívida ativa. Da prescrição da pretensão executória para redirecionamento da execução fiscal e da prescrição intercorrente Ultrapassada a questão da possibilidade de redirecionamento do executivo e da exigência do nome na CDA, quanto à alegada prescrição, vejamos in concreto o termo inicial do prazo para redirecionamento da exação e inclusão da sócia, em razão de responsabilidade pessoal, na suposição da infração à lei (CTN, art. 135). Extrai-se dos autos, que o presumido encerramento irregular das atividades da empresa, deu-se em 23 de setembro de 2009, ocasião em que o oficial de justiça não logrou êxito na primeira tentativa de citação pessoal da sociedade empresária (mov. 1.5, pág. 02-autos de origem). Vislumbra-se que a publicação do edital de citação da empresa ocorreu em 13/08/2012 (mov. 1.5, pág. 28/29-autos de origem). Dessa forma, o ato ilícito autorizador do redirecionamento da execução fiscal, respaldado na dissolução irregular da sociedade, verificou-se em 23/09/2009, restando precedente à citação da pessoa jurídica. De seu turno, no tocante a contagem do marco prescritivo para o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários, o Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria quando do julgamento do REsp 1.201.993/SP. Relatado pelo eminente Ministro Herman Benjamin e publicado em 12/12/2019, com relação ao prazo para redirecionamento contra o sócio da empresa, o aresto sobejou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)(...)PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: (...)TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").(...)TESE REPETITIVA14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...)(STJ - REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) No caso em apreço, diante da delimitação da controvérsia do Tema 444, como a dissolução irregular é preexistente à citação editalícia da pessoa jurídica, aplica-se a 1ª Tese[2], devendo o prazo quinquenal ser contado a partir da citação da empresa. Nesse sentido, perdura o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular começa a contar a partir da citação da pessoa jurídica, exceto quando constatado que o ato ilícito ocorreu posteriormente à citação. Precedente.III - Em regra, descabe a imposição de multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp 1871964/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) A respeito do tema, veja-se o julgado desta e. 3ª Câmara Cível: I – APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A FIM DE POSSIBILITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC/2015. II - INSTITUTO JURÍDICO DO “DISTINGUINSHING” ESTABELECIDO NO ART. 489, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, CPC. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. III - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.201.993/SP (TEMA 444) TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA EM 19/10/2000. CITAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE APENAS EM 29/03/2010. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.IV - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.(TJPR - 3ª C.Cível - 0000480-28.1997.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.08.2021) Nessa linha de intelecção, considerando que a pessoa jurídica foi regularmente citada via edital em 13 de agosto de 2012, consequentemente, o prazo quinquenal para inclusão da sócia no executivo iniciou-se aos 13/07/2012 (STJ, REsp nº 1.201.993/SP) e operaria seu termo final em 13/07/2017. Entretanto, em 12/02/2015 o exequente requereu o redirecionamento da execução à sócia Maria Altamira (mov. 1.5, pág. 53/57-autos de origem), pretensão essa deferida em 05/05/2015 (decisão de mov. 1.6-daqueles autos). Por conseguinte, o requerimento pelo redirecionamento da exação à sócia, deu-se antes da consumação do lustro prescricional. Não obstante, perfectibilizada a diligência citatória da sócia em 01/06/2017 ao endereço fornecido no executivo - dentro do lustro quinquenal, o que também teve o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme tese fixada no REsp nº 1.340.553/RS. Senão vejamos a redação do mencionado repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de no endereço fornecido, havendo, bens penhoráveis sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018) Portanto, considerando que entre o último marco interruptivo da prescrição (01/06/2017) até o presente momento não transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, não há que se falar em prescrição intercorrente. Sobretudo, porque em 13/08/2012, com o adimplemento do ato citatório da pessoa jurídica, deu-se a primeira causa interruptiva da prescrição.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a citação da pessoa jurídica é o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN” (STJ - REsp 1201993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019; REsp 1015117/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 11/02/2009). Assim, considerando as peculiares do caso concreto, tem-se que não há qualquer irregularidade no pedido de redirecionamento da execução fiscal ou alguma prescrição a ser declarada. Logo, andou bem a magistrada singular ao rejeitar a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição da pretensão executória do redirecionamento da execução, da prescrição intercorrente, da nulidade do título executivo e da ilegitimidade passiva da sócia gerente. Desta forma, de acordo com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria no recurso repetitivo (REsp nº 1.201.993-SP - Tema 444 do STJ), ausente a prescrição do direito do Município em redirecionar a execução fiscal aos sócios, deve ser a agravante executada mantida no polo passivo da execução fiscal. Destarte, voto pelo parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida pelo não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a r. decisão singular, nos termos da fundamentação supra. [1] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. Saraiva, 2009, p. 205.[2] Tema 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;}
|