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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eurides Búfalo e Silva em face da decisão proferida em sede de ação indenizatória por meio da qual reconheceu o juízo singular a incompetência da comarca de Bela Vista do Paraíso, valendo-se dos seguintes fundamentos: “2. Com efeito, pelo que consta dos autos, o atendimento do esposo da autora, Nelson de Paula e Silva, foi realizado na sede da requerida, entidade beneficente sem fins lucrativos (seq. 12.63), a qual presta serviço público, oferecido no âmbito do Serviço Único de Saúde – SUS (seq. 12.57). No caso do esposo da autora, em que pese seu atendimento ter se dado pelo convênio SAS – Regional, conforme documentos médicos encartados nos autos (seqs. 1.13 a 1.43 e 12.27 a 12.48), visto que ele era Servidor Público Estadual aposentado (seq. 1.10), o serviço a ele prestado foi remunerado também pelo Estado, pois seu convênio médico também era um benefício público. Outrossim, embora a autora afirme que havia uma contraprestação mensal pelo referido convênio, tais alegações não restaram devidamente embasadas nos autos, conforme folha de pagamento juntada na seq. 1.10 e do próprio sistema de funcionamento do SAS. Diante disso, denota-se que os serviços prestados ao de cujus, seja por meio do seu convênio médico, seja pelo Serviço Único de Saúde - SUS, não foram remunerados pelo usuário, ora esposo da autora, de forma direta ou indireta, mas sim de maneira difusa por toda a sociedade, pela via tributária. Nesses casos, ou seja, em se tratando de serviço público remunerado por meio de tributos (e não remuneração direta do usuário), prevalece o entendimento que não haveria uma relação consumerista entre as partes, incidindo as regras da responsabilidade civil do Estado. Assim, resta evidenciada a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes, não podendo, portanto, afirmar que há relação de consumo e, consequentemente, aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.(...)Dessa forma, restando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, não há que se falar em fixação da competência pelo domicílio da parte autora, tal como previsto no art. 101, inciso I do CDC. Assim sendo, a fixação de competência deverá se ater às regras previstas no Código de Processo Civil, vejamos: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Nesse ínterim, considerando o quanto disposto no artigo supracitado, bem como que a sede a requerida é na cidade de Londrina/PR, é evidente a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, sendo então competente o Juízo de Londrina/PR. 2. Isto posto, reconheço a incompetência da Comarca de Bela Vista do Paraíso para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa à uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR (CPC, art. 64, § 3º).” Declara o agravante que o atendimento e tratamento se deu através do plano de saúde da parte (SAS), e não pelo Sistema Único de Saúde. Deste modo, o plano de saúde não é custeado de forma difusa pela sociedade, mas sim pelo quadro próprio de servidores que dele são beneficiários.Assevera, ainda, que a decisão objurgada deixou de observar que a agravante teve outras despesas para o tratamento do seu marido, de forma que, com base no quanto exposto, resta evidenciada a relação de consumo apta a atrair a regra de competência do domicílio do consumidor.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida nos termos alhures expostos.Contrarrazões em mov. 16.1, requerendo a parte agravada a manutenção da decisão objurgada ao fundamento de que não há relação de consumo no caso em tela.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. O cabimento do agravo de instrumento, após o julgamento do REsp 1704520 pelo e. Superior Tribunal de Justiça de acordo com o procedimento de recursos repetitivos, está sujeito ao regime de taxatividade mitigada. Em outros termos, o cabimento de referida espécie recursal está condicionado à previsão da questão no rol do art. 1.015 do CPC ou, então, à urgência para a análise da questão decorrente da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.(...)9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
No caso, na medida em que o objeto recursal versa sobre a competência para o processamento e julgamento do feito, certo que deixar a análise da questão apenas quando da interposição de eventual apelação iria de encontro aos preceitos de celeridade e economia processuais, nos moldes do que já decidido por aquela e. Corte Superior.Desta forma, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de ressarcimento por danos morais e materiais movida por Eurides Bufalo e Silva em face de ISCAL – Irmandade da Santa Casa de Londrina, aduzindo que houve erro médico que ensejou o falecimento de seu marido, Nelson de Paula e Silva, requerendo, ao final, indenização pelos danos morais e materiais suportados.Citada, a parte ré arguiu a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que seria o Juízo de Londrina/PR o competente para apreciar a demanda, já que é o foro em que sediada a demandada.O juízo singular, em mov. 96.1, acolheu a alegação de incompetência relativa valendo-se dos seguintes fundamentos: Com efeito, pelo que consta dos autos, o atendimento do esposo da autora, Nelson de Paula e Silva, foi realizado na sede da requerida, entidade beneficente sem fins lucrativos (seq. 12.63), a qual presta serviço público, oferecido no âmbito do Serviço Único de Saúde – SUS (seq. 12.57). No caso do esposo da autora, em que pese seu atendimento ter se dado pelo convênio SAS – Regional, conforme documentos médicos encartados nos autos (seqs. 1.13 a 1.43 e 12.27 a 12.48), visto que ele era Servidor Público Estadual aposentado (seq. 1.10), o serviço a ele prestado foi remunerado também pelo Estado, pois seu convênio médico também era um benefício público. Outrossim, embora a autora afirme que havia uma contraprestação mensal pelo referido convênio, tais alegações não restaram devidamente embasadas nos autos, conforme folha de pagamento juntada na seq. 1.10 e do próprio sistema de funcionamento do SAS. Diante disso, denota-se que os serviços prestados ao de cujus, seja por meio do seu convênio médico, seja pelo Serviço Único de Saúde - SUS, não foram remunerados pelo usuário, ora esposo da autora, de forma direta ou indireta, mas sim de maneira difusa por toda a sociedade, pela via tributária. Nesses casos, ou seja, em se tratando de serviço público remunerado por meio de tributos (e não remuneração direta do usuário), prevalece o entendimento que não haveria uma relação consumerista entre as partes, incidindo as regras da responsabilidade civil do Estado. Assim, resta evidenciada a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes, não podendo, portanto, afirmar que há relação de consumo e, consequentemente, aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.(...)Dessa forma, restando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, não há que se falar em fixação da competência pelo domicílio da parte autora, tal como previsto no art. 101, inciso I do CDC. Assim sendo, a fixação de competência deverá se ater às regras previstas no Código de Processo Civil, vejamos: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Nesse ínterim, considerando o quanto disposto no artigo supracitado, bem como que a sede a requerida é na cidade de Londrina/PR, é evidente a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, sendo então competente o Juízo de Londrina/PR. 2. Isto posto, reconheço a incompetência da Comarca de Bela Vista do Paraíso para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa à uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR (CPC, art. 64, § 3º). A demandante, em sede recursal, destaca que o atendimento e tratamento se deu pelo plano de saúde da parte (SAS), e não pelo Sistema Único de Saúde. Deste modo, o plano de saúde não é custeado de forma difusa pela sociedade, mas pelo quadro próprio de servidores que dele são beneficiários. Assevera, ainda, que a decisão objurgada deixou de observar que a agravante teve outras despesas para o tratamento do seu marido, de forma que, com base no quanto exposto, resta evidenciada a relação de consumo apta a atrair a regra de competência do domicílio do consumidor.Razão assiste à agravante.Com efeito, vislumbra-se dos elementos documentais coligidas em anexo à peça exordial que o atendimento se deu não por intermédio do Sistema Único de Saúde, mas custeado pelo convênio médico de que é titular a parte autora (SAS – REGIONAL – plano em caráter de autogestão do Governo do Paraná concedido aos seus servidores), conforme mov. 1.13. Assim, existindo contraprestação pelos serviços prestados, o caso é de aplicação do CDC, conforme jurisprudência desta c. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM SOBREDITA INVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA LIGADA APENAS À NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONDIZENTE COM A MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM DETERMINADO SENTIDO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007776-98.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Minha Relatoria - J. 30.05.2021) Não bastasse isso, é assente o entendimento desta c. Câmara Cível que o fato de o serviço ter sido prestado pelo Sistema Único de Saúde não descaracteriza a relação de consumo, na medida em que o custeio do serviço é indireto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS CONTRA A DECISÃO SANEADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE NÃO DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 101, I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS DEMANDANTES DEMONSTRADA. REQUERIDAS QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA E DA INOCORRÊNCIA DE ERRO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATRIBUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ÀS AGRAVADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0035854-39.2020.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.10.2020) Desta forma, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, possível que a demandante ajuíze a demanda no foro do seu domicílio, a teor do art. 101, I, do CDC, de maneira que a decisão objurgada deve ser modificada para reconhecer a competência do juízo de Bela Vista do Paraíso.Em suma, o voto é pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a competência do juízo da Comarca de Bela Vista do Paraíso.
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