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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida no seq. 20.1, dos autos n° 0004745-26.2020.8.16.0123, de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por Arnaldo Alves em face de Banco Itaú Consignado S/A, cuja petição inicial foi indeferida pelo não atendimento à determinação de emenda para juntar aos autos procuração por instrumento público, tendo em vista se tratar o autor de pessoa não alfabetizada (seq. 15.1). Em razões recursais (seq. 23.1), o apelante sustentou a regularidade do instrumento de mandato juntado, como inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial. No mérito, defendeu a possibilidade do ajuizamento de ação meramente declaratória e a desnecessidade de esgotamento prévio das vias administrativas para o ajuizamento de ação.Citado, o apelado ofertou contrarrazões (seq. 32.1) e pleiteou a manutenção da sentença, a qual, a seu ver, está em conformidade com a realidade fática e legislação pátria. Em desfecho, requereu o não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 20.1][1]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito. 2. Indeferimento da Petição InicialO apelante ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, tendo por objeto contrato de empréstimo consignado. Não obstante, o MMº Juiz de primeiro grau, com base no art. 321 do CPC, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração por instrumento público, haja vista tratar-se o autor de pessoa não alfabetizada (seq. 15.1); providência não foi atendida. Em sequência, a petição inicial foi indeferida, proferindo-se sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I) (seq. 20.1). Com efeito, segundo dicção do art. 595 do Código Civil[2], em casos de pessoas não alfabetizadas, o instrumento de mandato respectivo deve vir assinado a rogo, mediante aposição de digital, na presença de duas testemunhas, providências estas supridas pelo procurador do apelante (seq. 17.2), após instado judicialmente (seq. 9.1), inclusive com documentos pessoais dos sujeitos respectivos (seqs. 17.3 a 17.5).Além disso, de acordo com o artigo 105 do CPC[3], o advogado está habilitado a representar seu constituinte por procuração tanto por instrumento público, quanto particular, inexistindo exigência legal de que o mandato seja outorgado por instrumento público, sobretudo se não há indício de fraude nos autos. Nessa esteira, a jurisprudência:DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE – AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA. Apelação Cível provida”. (TJPR – 15ª CC – 0033884-30.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha – J. 20.05.2020).Ademais, a novel procuração foi outorgada tanto para Luiz F. C. Ramos Sociedade Unipessoal de Advogados, quanto para o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, observando-se o contido no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, segundo a qual “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Em suma, sob quaisquer ângulos que se examine o caso, não se infere quaisquer vícios no instrumento de mandato a justificar o indeferimento da petição inicial. Consequentemente, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento da causa, porquanto não possível o julgamento do mérito pelo Tribunal, pois sequer houve oferta de contestação (CPC, art. 1.013, § 4º).[4]III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de cassar a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, para processamento e julgamento da causa. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e do Desembargador João Antônio de Marchi.Curitiba, 22 de outubro de 2021.
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