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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A da decisão, de mov. 237.1, proferida pelo MM Juiz da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, que nos autos da ação de prestação de contas segunda fase, em sede de cumprimento de sentença nº 0000194-33.2006.8.16.0110, ajuizada por AIRTON FUCHS, determinou a intimação do Banco para trazer aos autos os documentos faltantes ou justificar adequadamente sua impossibilidade, tendo em vista que a sentença de mov. 1.68 foi clara ao determinar que a restituição do indébito se desse até o ano de 2007.Em suas razões, o Banco discorre que a sentença de seq. 1.68, de fato, fixou como prazo prescricional o vintenário, estabelecendo como não prescritos débitos ocorrido 20 anos antes do ajuizamento da presente ação, ou seja, entre 1987 e 2007. Ocorre que o autor, em sua exordial, requereu expressamente a prestação de contas relativa tão somente a conta corrente nº 450-4, agência 0132 do antigo Banco Banestado, encerrada em 11/10/2001, inexistindo movimentação em período posterior.Afirma que a prestação de contas apresentada pelo Banco se limitou ao período de janeiro de 1987 até outubro de 2001, conforme se observa dos movs. 125 a 1.36.Defende, portanto, que não se mostra razoável, e muito menos lógico, que agora, neste momento processual, em sede de liquidação de sentença, altere-se o limite da presente ação, eis que as contas já foram prestadas e declaradas boas em sentença transitada em julgado.Assevera que não se pode discutir a migração da conta em questão ou não ao Itaú, após a aquisição do controle acionário deste, mas sim que a pretensão do Autor não pode ser expandida a período/conta corrente a qual não fora postulada na exordial, sob pena de entrega de prestação jurisdicional extra petita, em clara violação ao artigo 492 do CPC.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.Distribuídos e conclusos, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1, pela violação ao princípio da dialeticidade recursal.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasto, portanto, a alegação em contrarrazões de violação à dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, rejeito-a, tendo em vista que das razões do recurso, extrai-se fundamentos suficientes a atacar o pronunciamento recorrido.Cinge-se a controvérsia quanto à impossibilidade de apresentação de documentos diferentes que não sejam da conta corrente nº 460-4 da agência nº 0132 do Banco Banestado S/A, conforme a sentença de mov. 1.68, a qual, de acordo com o Banco agravante, encerrada no ano de 2001.A decisão agravada, determinou a apresentação dos documentos referentes a conta corrente do agravado no banco agravante até o ano de 2007 conforme constou na sentença, pois a conta corrente do agravado no Banco Banestado, passou a ser administrada pelo Banco Itaú em razão da aquisição daquele banco por este, de forma que "que a conta que sucedeu a conta corrente nº 460-4 da agência nº 0132 do Banco Banestado S/A é a mesma, apesar de provavelmente identificadas com números diferentes."Pois bem. Muito embora, em um primeiro momento, ao analisar o recurso em sede de cognição sumária, tenha entendido pela possibilidade de não ser incluída a conta corrente com o Banco Itaú após o encerramento da conta corrente do agravado no Banco Banestado em 2001, vislumbro, em uma apreciação mais aprofundada que, de fato, deve integrar o cálculo do cumprimento de sentença, diante da determinação pela sentença.Extrai-se da petição inicial que o autor ajuizou a ação de prestação de contas contra o Banco Itaú, sucessor do Banco Banestado, afirmando que celebrou contrato de abertura de conta corrente nº 460-4 da agência nº 0132 com o Banco Banestado S/A no ano de 1987, pretendendo a prestação de contas e apuração das origens dos lançamentos, para afastar eventuais irregularidades.Sobreveio a sentença (mov. 1.68), a qual declarou boas as contas prestadas, bem como determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo agravante até o ano de 2007, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.Veja-se que dá detida análise da sentença de mov. 1.68, restou consignado expressamente o expurgo da capitalização dos juros no período compreendido no ano de 1987 a 2007 da conta corrente do agravado e, considerando que o agravante Banco Itaú foi incluído na lide por ser sucessor do Banco Banestado, é certo que após a sucessão, o Banco agravante efetuou a migração da conta corrente do agravado para o seu Banco, até porque não explica se o motivo do encerramento da conta corrente do agravado se deu por pedido dele ou por migração para o seu Banco. Aliás, não houve qualquer impugnação do Banco quanto ao período compreendido pelo comando judicial e, decorrida toda a fase de conhecimento sem qualquer questionamento quanto a isso, o Banco agravante somente teceu as argumentações acerca de que os cálculos devem ser realizados até o ano de 2001, quando encerrada a conta corrente do agravado.Assim, diante da conjugação de todos os elementos constantes nos autos, quais sejam, regular inclusão do Banco Itaú no polo passivo, determinação na sentença para recálculo da conta corrente do ano de 1987 até 2007 e que a conta corrente do agravado migrou do Banco Banestado ao Banco Itaú, em razão da aquisição do primeiro pelo segundo, conclui-se que não há violação à coisa julgada a determinação do magistrado para que o agravante apresente os extratos da conta corrente do agravado do período em que encerrou a conta no Banco Banestado no ano de 2001 até o ano de 2007. Assim sendo, o recurso não comporta provimento nesse tocante.Por fim, requer o agravado a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais e de multa por litigância de má-fé, diante do caráter meramente protelatório do recurso.Quanto ao arbitramento de honorários recursais previstos no §11, do art. 85 do CPC, estes somente devem ser majorados quando há o arbitramento anterior. No caso, como não houve arbitramento de honorários advocatícios na decisão agravada, consequentemente não há que se estipular honorários advocatícios recursais.Já quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Não verifico, no caso, a presença da nenhuma das hipóteses legais e argumentada pelo agravada. Afinal, a interposição de recurso, por si só, não configura litigância de má-fé, pois não há demonstração de caráter manifestamente protelatório, com propósito de atrasar a marcha processual. CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a cassação da liminar deferida ao mov. 8.1.Essa é a proposta de voto.
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