Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0010003-68.2021.8.16.0030, que não analisou o pleito de aditamento do polo passivo, ao argumento de que necessária se faz a citação dos demais réus, antes de ser apreciado o pleito, (mov. 47.1 dos autos de origem).Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: i) após o ajuizamento da cautelar antecedente, verificou-se a necessidade de inclusão no polo passivo da empresa “a IMPORTADORA & EXPORTADORA IRMÃOS VIANA – ME”, bem como como a indisponibilidade de valores em seu desfavor; ii) aguardar a citação dos demais réus para contestarem o pedido gera risco ao resultado útil do processo, pois garante tempo aos réus para diluírem o valor em transferências e saques; iii) a ampliação do polo passivo pelo autor pode ser feita somente até a citação dos demais réus, não sendo mais possível após isso; iv) pleiteia o Agravante concessão de efeito ativo, de modo que seja deferido o aditamento da petição inicial e ampliado o polo passivo da demanda; v) no mérito pugna pela reforma da decisão que não analisou o pedido de emenda à inicial.Admitiu-se o processamento do recurso à mov. 6.1, indeferindo-se o efeito ativo pleiteado, contudo.Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões à mov. 19.1, momento em que pleiteou a concessão de justiça gratuita na esfera recursal. No mérito pleiteou pelo não provimento do recurso interposto pelo Agravante. É, em resumo, o relatório.
2. Voto 2.1 O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Demais disso, em não havendo elementos que evidenciem a impossibilidade de custeio das custas processuais por parte do Agravado, indefiro o pleito de concessão de justiça gratuita na esfera recursal, nada impedindo que o pedido seja reavaliado pelo Juízo de primeiro grau. 2.2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de aditamento do polo passivo da tutela cautelar antecedente, a fim de que a medida de urgência alcance também a pessoa jurídica IMPORTADORA & EXPORTADORA IRMÃOS VIANA – ME.Pois bem, dos argumentos esposados por Agravante e Agravado, cumpre asseverar, desde já, que merece provimento ao recurso interposto. Da debatida leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do autor, ora Agravante, é a ampliação do polo passivo da demanda cautelar intentada, a fim de que seja estendida a tutela concedida, qual seja, de ordem judicial de bloqueio de valores, a fim de que atinja também a pessoa jurídica de nome IMPORTADORA & EXPORTADORA IRMÃOS VIANA – ME.Dos fatos narrados, verifica-se que, em primeira análise, o autor fora vítima de um golpe, sendo induzido a depositar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de LEANDRO SOARES DA SILVA, ora Agravado, e posteriormente outras duas transferências em favor de Leandro Soares da Silva, uma no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e outra no valor de R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta reais), ambas efetivadas pela empresa representada pelo agravante. A transação acima delineada se deu para compra de óleo de soja vencido, para fins industriais, contudo, o produto ofertado pelo Agravado Leandro seria produto de ilícito, vez que seria vendido ao Agravante material a ser ilegalmente retirado dos armazéns da empresa comerciante de óleo. Ou sequer seria entregue, não há esclarecimentos nos autos até então. Ao tomar ciência da ilegalidade da transação, o Agravante manifestou intenção de desfazimento do negócio, ao que os Agravados informaram que restituiriam a quantia depositada, todavia, esta restituição nunca ocorreu, o que ensejou no ajuizamento da demanda, primeiramente em forma de cautelar antecedente, a fim de obter o bloqueio de ativos financeiros dos réus, e posteriormente seria aditada a petição inicial a fim de expor o pedido principal da demanda. Ocorre que, ao compulsar os documentos recebidos pela transação fraudulenta, a parte autora constatou a existência da pessoa Jurídica IMPORTADORA & EXPORTADORA IRMÃOS VIANA – ME., a qual emitiu as notas fiscais de movs. 1.11 e 1.12, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta reais), respectivamente. Esta pessoa jurídica consta como portadora do CNPJ 37.733.368/0001-79, o qual vem descrito nas notas fiscais supra referidas. O juízo de origem, ao analisar o pedido de mov. 45.1, ao que tudo indica, interpretou de maneira equivocada os termos descritos pelo autor, os quais, admitidamente, são expostos de maneira truncada. Isto porque, inferiu o Juízo a quo que o Agravante pretendia o aditamento da petição inicial com os fins do art. 308, do CPC:Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.Ou seja, afirmou o Juízo a quo que o recebimento do aditamento da inicial ainda não ocorrera, o que de fato não aconteceu, eis que pendente a citação dos réus para que se manifestem acerca da tutela de urgência conferida, nos termos do art. 306 do CPC. Todavia, o que se observa é que o autor efetua na petição de mov. 45.1 a exposição de dois aditamentos, um deles de ordem objetiva nos termos do art. 308 do CPC, ou seja, adita a petição de tutela cautelar a fim de inserir o pedido principal da demanda, o que o faz, de fato, de maneira antecipada. O segundo aditamento constante da petição de mov. 45.1 se dá na seara subjetiva, isto porque, busca o Agravante a inserção de novo réu na demanda, a fim de que este também seja submetido aos efeitos da tutela cautelar antecedente concedida à mov. 27.1, por entender que se fazem presentes os requisitos para tanto.Sobre a tutela cautelar, como espécie do gênero tutela de urgência, vem assim definida pela melhor doutrina do prof. Daniel Assumpção:Nos termos do art. 305, caput, do Novo CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamentos, a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Por “lide e seu fundamento” entende-se a indicação do objeto da ação principal, o que se exige em razão da instrumentalidade da ação cautelar. Cabe ao requerente, portanto, indicar do que tratará o futuro pedido principal, o que permitirá ao juiz analisar se a cautelar efetivamente cumpre sua missão de acautelamento. A “exposição sumária do direito ameaçado” é o sinônimo de fumus boni iuris, enquanto o receio de lesão é o periculum in mora. Trata-se do mérito do pedido cautelar. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 547.Assim sendo, tem-se que pretendia o Agravante o aditamento da petição inicial, a fim de que se submetesse também à tutela de urgência concedida a pessoa jurídica pertencente aos réus, pois, ao que tudo indica, em juízo sumaríssimo, tal pessoa jurídica também pode estar envolvida no ilícito de venda de mercadorias furtadas. Neste sentido então, tem-se como desnecessária a providência de aguardo da citação dos Agravados, posto que se está diante de hipótese em que se aplica o disposto no art. 329, I, do CPC, que assim determina:Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;Sobre a possibilidade de aditamento do polo passivo da demanda previamente à citação, é o entendimento desta 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, INCLUSIVE POR ESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A CITAÇÃO (E SANEAMENTO) E SEM O CONSENTIMENTO DA RÉ – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033991-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA INAUGURAL ATÉ A CITAÇÃO DOS RÉUS, DEVENDO, POSTERIORMENTE, HAVER SUA ANUÊNCIA, DESDE QUE O PROCESSO NÃO ESTEJA SANEADO. ART. 329 DO CPC/2015. HIPÓTESE EM QUE O ADITAMENTO SOMENTE FOI COMPLETADO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELOS DEMANDADOS, QUE SE OPUSERAM À ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071166-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2021)Veja-se que, não se tratando do aditamento da inicial referido pelo art. 308 do CPC, não há óbice ao autor que proceda o aditamento para inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Desta feita, impõe-se a análise da presença dos requisitos do art. 305 do CPC, ou seja, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por sua vez, se encontram preenchidos, ao menos cautelarmente, posto que, conforme acima salientado, a pessoa jurídica IMPORTADORA & EXPORTADORA IRMAOS VIANA pertence ao Agravado Jean Phillip Alves Viana, conforme comprovante de Cadastro de Pessoa Jurídica à mov. 45.6, sendo que referida pessoa jurídica consta como emitente das notas fiscais de movs. 1.11 e 1.12, o que é suficiente a para demonstrar indícios sua participação na venda da mercadoria ao agravante. O perigo de dano também se caracteriza, posto que é iminente o risco que corre o Agravante de não ver a restituida a quantia que dispendeu na transação comercial, posto que há possibilidade de evasão dos ativos financeiros por parte dos Agravados, como inclusive já se está verificando, uma vez que o bloqueio ordenado em desfavor dos demais réus fora apenas parcialmente frutífero, culminando no bloqueio de apenas R$ 34.626,84 na conta de Leandro Soares da Silva (mov. 55.2).Ainda, em se tratando de tutela de urgência, mister se verificar a ausência de irreversibilidade da medida, requisito que também se verifica no caso em comento, posto que o bloqueio de ativos financeiros, caso posteriormente se verifique indevido, poderá ser revertido imediatamente. Ademais, não se fala em supressão de instância ao se decidir sobre o aditamento ora exposto, ao contrário do que assevera o Agravado Leandro, visto que supressão de instância se verifica quando instância superior em sede recursal conhece matéria a qual não foi dada oportunidade de manifestação ao Juízo de primeiro grau, o que não se verifica no caso dos autos, posto que o Juízo se manifestou sobre o aditamento do polo passivo e entendeu pelo não provimento do pedido efetuado, em que pese, como acima delineado, arrimando-se em premissa equivocada. Desta forma, voto pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para os fins de inserir no polo passivo da demanda a pessoa de IMPORTADORA & EXPORTADORA IRMAOS VIANA – ME, deferindo também a tutela de urgência antecipada formulada pelo Agravante na inicial (mov. 1.1), nos termos já deferidos pelo Juízo a quo à mov. 27.1 dos autos de origem.Saliente-se contudo, que deve ser observado o montante de ativos financeiros já bloqueados nos autos (mov. 55.2), a fim de que se determine o bloqueio do valor remanescente, apenas.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para os fins de deferir o aditamento do polo passivo e consequente deferimento de tutela de urgência em seu desfavor, nos termos da fundamentação acima.
|