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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ROSIMAR NADALIN, nos autos de Ação de Cobrança, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais (mov. 223.1), sob o fundamento de que inexistem provas da alegada intermediação na venda do imóvel em questão, apta a dar origem ao recebimento de comissão de corretagem em prol do autor.Foram opostos embargos de declaração por ROVILIO MASCARELLO (mov. 228.1), os quais foram rejeitados (mov. 264.1).Inconformado, o ESPÓLIO DE ROSIMAR NADALIN apresentou apelação cível, requerendo, preliminarmente, retificação de autuação do procurador e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que resta plenamente provado que o de cujus intermediou a venda do imóvel, dando azo ao pagamento da comissão de corretagem, o qual foi expressamente estipulado em 5% do valor da venda, consoante documento encartado aos autos. Iniciada a proposta em 14/06/2000 o negócio se concretizou em 20/12/2002, pelo valor de R$ 9.260.000,00, com o INCRA. Logo, o apelante concluiu integralmente a prestação do serviço que se propôs, estabelecendo preço, encontrando comprador e intermediando a venda do imóvel, fazendo jus ao pagamento. Assevera que o juízo singular reconheceu a revelia do apelado, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento. Assim, nos termos do artigo 344 do CPC, há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Argumenta ser contraditória a sentença que fundamenta a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, quando existe a revelia do réu nos autos. Frisa que o fato de o INCRA ser o comprador do imóvel não afasta o compromisso firmado entre Autor e Réu, particulares. Alega que a Sra. Inês apenas auxiliou nas questões burocráticas, como uma despachante, e que seu trabalho foi posterior à intermediação e aproximação, as quais foram realizadas pelo apelante. Afirma que ele ajudou na avaliação do imóvel e que a proposta da Sra. Inês apenas “reiterou” a anterior feita por ele em 14/06/2000. Diz que seu serviço era o de estabelecer preço e encontrar o comprador, e que assim o fez. Argumenta que a única forma de afastar a legitimidade do pagamento em prol do recorrente, seria se o Apelado demonstrasse como se deu a aquisição das terras pelo INCRA, provando cabalmente que tudo ocorreu sem qualquer participação do apelante. Articula que para o pagamento da comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem-sucedida do negócio jurídico. Lembra que o fato de não ser um corretor de imóveis registrado não impede o recebimento da comissão expressamente pactuada para a venda do imóvel.Intimada, a parte interessada apresentou contrarrazões (mov. 286.1).É o relatório.
O autor ajuizou ação de conhecimento no ano de 2003, em face de ROVILIO MASCARELLO, alegando que intermediou venda de imóvel rural (Fazenda COMIL) deste, pertencente em prol de terceiros (INCRA – para fins de reforma agrária), porém, o réu deixou de pagar a comissão de corretagem que lhe era devida, no percentual de 5% sobre o valor da venda (R$ 9.260.000,00). Disse que as tratativas se iniciaram em 14/06/2000 e a venda se concretizou em 20/12/2002.Na contestação, em suma, o réu alegou a inadequação da via eleita, e, no mérito, disse que é vedada a mediação de venda junto a Órgão Público; que não houve intermediação do autor; que o pedido inicial é desprovido de prova e que foi contratada outra pessoa para preparar a documentação necessária para a concretização do negócio. Logo, o autor não faz jus ao pagamento de qualquer verba.Sentenciando, foi julgado improcedente o pleito inicial.Inconformado, requereu preliminarmente a concessão da justiça gratuita e retificação da autuação. No mais, o autor aduziu que, diante da revelia do réu, há presunção de veracidade dos fatos formulados na demanda, isto é, o réu atraiu para si o dever de demonstrar categoricamente que as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis, o que, em momento algum, teria sido feito. Deste modo, não haveria que se falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, como sentenciado pelo juízo singular.Pois bem. II - Preliminarmente, o pedido de justiça gratuita foi mantido quando da decisão de mov. 276.1 e, no que se refere à autuação, está também foi retificada.Logo, não conheço dos pedidos, pois prejudicados. III – Quanto ao agravo retido interposto ao mov. 1.66, não há necessidade de exame, vez que, posteriormente, houve retratação da decisão impugnada ao mov. 1.78. IV – Com relação ao mérito, especificamente no que se refere à revelia, o juízo singular tinha revogado decisão que a decretou, entretanto, após exame do Agravo de Instrumento n° 1.370.843-30, esta foi restabelecida, como se pode ver dos seguintes trechos do decisum: “5. No presente caso, sustenta o agravante que o réu compareceu espontaneamente nos autos, bem como opôs exceção de incompetência. Após a rejeição da exceção de incompetência, o réu foi intimado da decisão. Diz ainda que, mesmo que assim não fosse, o comparecimento do réu supre a falta de citação, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. 6. Primeiramente, parece importante lembrar que o artigo 213 do Código de Processo Civil define citação como “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Assim, a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da existência do processo, assegurando o seu direito de defesa, conforme disposição constitucional (art. 5º, LV, CF). É, portanto, ato indispensável como abertura do contraditório. Não obstante, conforme regra inserta no artigo 214, §1º do Código de Processo Civil1, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Dito isso, observo que no presente caso concreto, o mandado de citação foi expedido e encaminhado para o réu através de carta. O aviso de recebimento foi recebido por uma pessoa identificada como Elisangela B. Vicair, conforme atesta o documento de f. 93-TJ. Entretanto, no prazo de defesa o réu opôs exceção de incompetência (f. 172/175-TJ). Diante disso, o magistrado determinou a suspensão do processo principal. Após, o magistrado proferiu a decisão de f. 97/98-TJ, rejeitando a exceção de incompetência. O réu foi intimado desta decisão no dia 09.11.2007, conforme certidão de publicação e prazo de f. 106-TJ, apresentando defesa em sede de contestação somente no dia 04.08.2008 (f. 114/131-TJ). Assim, resta evidente a intempestividade da defesa apresentada pelo réu.6.2. Por outro lado, verifico claramente que o réu tomou ciência da ação, pois no prazo de defesa opôs exceção de incompetência. Assim, de fato, não parece razoável o posicionamento adotado pelo Magistrado de 1º grau, principalmente diante da regra inserta no artigo 214, §1º do Código de Processo Civil.Assim, assiste razão ao autor quando alega que a parte requerida tomou conhecimento da existência da ação, bem como da intempestividade da contestação apresentada, merecendo a decisão ser revogada.(...)O conhecimento da revelia não afasta a possibilidade da produção da prova necessária para a resolução da controvérsia.” (Rel. Des. Lauri Caetano da Silva) Porém, ao sentenciar, o Magistrado considerou que não houve a prova do direito do autor: “Por sua vez, a parte requerida alega, em síntese, que inexiste prova da alegada intermediação e do próprio contrato. A questão de mérito posta à análise se resolve à luz do que preceitua o art. 373, do CPC. Neste diapasão, consigno que o feito veio desprovido de elementos probatórios suficientes acerca da alegada intermediação. De fato, o documento acostado à seq. 1.3, se consubstancia em indício bastante de que, ao menos, a parte ora requerida apresentou perante o autor o interesse na venda do imóvel aderindo, inclusive, ao valor dos honorários, como descrito na peça exordial. Entretanto, o direito a remuneração contratada demanda a conclusão do negócio (art. 722, do CC) ou que este se concretize, em razão dos trabalhos do corretor (art. 727, do CC).Não há nos autos lastro probatório de que o negócio se concretizou em razão dos trabalhos de intermediação da parte autora e, desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe cabia, nos termos do art. 373, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Ocorre que os efeitos da revelia, não demonstram a plena procedência do feito em relação aos pedidos tidos como revés. Significa dizer que, em que pese tenha restado revel, apenas foi presumida verdadeira a matéria no decorrer do processo de conhecimento. Assim, em que pese a revelia constatada, esta não gera procedência imediata e automática aos pedidos, sendo apenas considerados presumidamente verídicos. A teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA GENITORA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO À PACIENTE PELO HOSPITAL RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO HOSPITAL/MATERNIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA FALTA DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA PACIENTE EM UMA MACA NO CORREDOR DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DO DANO, CONDUTA ANTIJURÍDICA E NEXO CAUSAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DOS SEUS EFEITOS. ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES DA EXORDIAL QUE SÃO CONTRADITÓRIAS COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA OU DE QUALQUER ERRO MÉDICO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM QUE O HOSPITAL PRESTOU O ATENDIMENTO ADEQUADO CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE EXAMES; FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E SORO ENDOVENOSO E REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO. PACIENTE ACOMETIDA DE PNEUMONIA QUE FOI UMA DAS CAUSAS DA MORTE. ÓBITO DA PACIENTE QUE NÃO SE RELACIONA COM A SUPOSTA FALTA DE ATENDIMENTO DISPENSADO PELO HOSPITAL E SEU CORPO CLÍNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0017684-98.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021 – grifou-se) Se, entretanto, em qualquer procedimento adotado se reputa contraditória, ou inverídica, a pretensão revel, esta deve ser de pronto considerada pelo douto magistrado, não sendo a situação elencada no artigo 344 do CPC, absoluta. (art. 345 IV CPC). Assim ensina Cândido Dinamarco: “(...) ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor. Nenhuma presunção incide sobre o direito.” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562. V.) Sobre o assunto, válido ainda citar teor do julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor” (AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, 4ª T., rel. min. Raul Araújo, DJe 3/12/2014)Isso quer dizer, em outras palavras, que a revelia do réu, por si só, não determina a vitória do autor, embora redunde em efetivo domínio de posição de inegável vantagem, visto que ele, o autor, está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados.V - Sob essa ótica, inobstante a revelia não resultar na procedência direta da ação, efetivamente o juízo singular se equivocou ao afirmar que não teria sido provado o direito constitutivo do autor, pois o autor Rosimar Nadalin colacionou documento datado de 02/06/2000, devidamente assinado pelo Sr. Rovilio Mascarello declarando a sua intenção de venda da Fazenda Comil, no Município de Diamante do Oeste, com área total de 3.100 ha, estabelecendo-se a comissão de corretagem, pela intermediação na negociação, em 5% sobre o valor do imóvel: Deste modo, ao contrário do sentenciado, a prova do direito restou cabalmente provado.Porém, outras questões devem ser examinadas, a fim de se verificar o efetivo direito do apelante no recebimento da verba. Prefacialmente, como se sabe, o art. 722 do CC preceitua que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. Por meio desse contrato, estabelece-se uma relação obrigacional entre comitente e corretor, em que este se obriga a conseguir determinado negócio jurídico para aquele, que, por sua vez, ficará responsável pelo pagamento da respectiva remuneração (chamada comissão de corretagem). Constituiu o contrato de corretagem uma obrigação de resultado, na medida em que cabe ao corretor conseguir negócio jurídico pretendido pelo comitente, fazendo jus à remuneração correspondente apenas se atingir tal objetivo. Não por outra razão, o art. 725 do CC estabelece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. No caso em exame, não há dúvidas quanto à obtenção do resultado útil consistente da aproximação das partes, tanto que há contrato assinado entre o vendedor e o corretor. Ainda, posteriormente, o negócio foi efetivamente concluído entre o réu e o Incra; ou seja, da inicial intermediação realizada pela parte autora, foi atingido o resultado útil esperado: venda do imóvel.Assim, ante a comprovação de que o autor atuou na aproximação e fixação de valores nos imóveis integrantes do negócio de compra e venda, não havendo demonstração de fato que afastasse o seu direito e, posteriormente, tendo se concretizado a alienação, por fim, por terceiro, é devida a comissão ao demandante. Outrossim, o direito do corretor ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo que a prestação de serviços seja verbal, o que não é o caso dos autos, surge no momento em que este promove a aproximação entre o comprador e o vendedor, obtendo resultado útil, mesmo a venda sendo concretizada por outro corretor. Dessa forma, há que ser condenado ao pagamento de comissão. Neste sentido, citem-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É assente o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp 1.440.053/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.262.428/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.04.2019, DJe 10.04.2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020941/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA.- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.- Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente.- Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.Recurso especial improvido.(REsp 1072397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 09/10/2009) Enfim, o negócio se realizou porque o apelante aproximou as partes contratantes.Depois de aproximados os interessados e concretizado o negócio entre eles, não pode a vendedora ser isenta da responsabilidade pelo pagamento da comissão, sob o argumento de desídia do corretor quanto a formalidades posteriores à aproximação.Desse modo, a conclusão sentencial destoa da orientação da Corte Superior para os casos em que a intermediação alcança o seu fim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM APÓS O DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO TER SIDO PRESTADO SERVIÇO EM BENEFÍCIO DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui precedentes afirmando que o corretor faz jus à comissão quando tenha simplesmente aproximado as partes interessadas na celebração do negócio. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015 - grifou-se) E deste Tribunal de Justiça, citem-se: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO INDENIZATÓRIA (PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM) – CONTRATO DE SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO SINGULAR QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELAS PARTES, ANALISOU A PROVA APRESENTADA EM JUÍZO E FUNDAMENTOU O POSICIONAMENTO ADOTADO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADA – 2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM – ACOLHIMENTO – INTERMEDIÇÃO DA CORRETORA COMPROVADA – INEQUIVOCA OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL COM APROXIMAÇÃO DAS PARTES – NEGOCIAÇÃO POSTERIOR DA EMPRESA TOTAL LINHAS AÉREAS COM A PARTE REQUERIDA QUE ADVEIO DA APROXIMAÇÃO DA AUTORA COM A REQUERIDA – COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA A FIM DE SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE – INVERSÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001261-88.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho - J. 11.08.2021) Ademais, observa-se que no contrato sequer existia prazo determinado e, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de corretagem é devida quando a concretização do negócio ocorreu pelo resultado do trabalho de aproximação realizado pelo corretor, independentemente do período de exclusividade pactuado. Logo, qualquer alegação neste sentido, não detém força para afastar o direito do autor.A teor, colhem-se os precedentes a seguir: SOBRE O PRAZO DESTES ACORDOS DE CORRETAGEM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de locação do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1331108/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida. Recurso especial improvido. (REsp 1.072.397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009 - grifei). DIREITO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO FIXADO. FINALIDADE. DECLARATORIOS REJEITADOS. I - INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRARIEDADE A SUPRIR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE, COMO CEDIÇO, NÃO SE PRESTAM A COMBATER OS FUNDAMENTOS ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA DECISÃO EMBARGADA. II - O PRAZO CONCEDIDO AO CORRETOR NA OPÇÃO, AINDA QUE ESTIPULADO PARA CONCLUSÃO DO NEGOCIO, DESTINA-SE EM REALIDADE A OBTENÇÃO DE INTERESSADOS E APROXIMAÇÃO ENTRE ESTES E O COMITENTE. (EDcl no REsp 29.286/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/1993, DJ 11/10/1993, p. 21323) Assim sendo, não interessa se a Sra. Inez B. Pagnoncelli Canton foi quem posteriormente realizou toda a documentação junto ao Incra para venda, já que o contrato com esta entabulado foi de “consultoria técnica e administrativa”, que tinha como objetivo viabilizar a desapropriação pelo sistema de compra e venda, consoante se vê do mov. 92, enquanto que o ajuste efetivado com o autor foi o de corretagem.Relativamente ao valor a ser pago, considerando que o Requerente fez a corretagem do imóvel e a Sra. Inez realizou a consultoria técnica e administrativa para a venda deste, o Autor faz jus ao recebimento integral da comissão: 5% sobre o valor da venda - R$ 9.260.000,00.Não há que se falar em redução do montante, pois, como alhures exposto, tratam-se de contratos para serviços diversos.Além disso, "[a] participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente" (REsp 1.072.397/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 9/10/2009).Deste modo, há de se determinar o pagamento de 5% do valor da venda, em prol do autor, a título de comissão de corretagem, este corrigido pelo INPC/IGP-DI, deste a data da efetivação do negócio jurídico, e com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 do CC) - TJPR - 17ª C.Cível - 0001261-88.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho - J. 11.08.2021. Alega que não foram negociadas as duas matrículas quando da assinatura do contrato de corretagem, mas apenas a constante na de n° 13.149. Ocorre que consta metragem superior a 3.100 ha no contrato de corretagem e, segundo documentos de venda do bem (mov. 91.2 – f. 4), a área total oferecida ao INCRA foi justamente de 3.097,5789 hectares. Deste modo, verifica que há correspondência entre as metragens.De outro lado, não houve desapropriação do bem em prol do INCRA, mas sim aquisição de imóvel rural, por compra e venda e, nos moldes do Decreto 2.614/98, esta não se responsabiliza por pagamento de intermediações e/ou corretagem (subitem 7.3 da citada norma), caindo por terra o argumento do réu, neste sentido. Deste modo, uma vez que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório ao comprovar que prestou seus serviços, outra conclusão não há, senão a de reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da comissão de corretagem, no percentual de 5% do valor total da venda, mediante a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir da celebração da venda. V. Haja vista o provimento integral dos pedidos inaugurais, há de se inverter o ônus de sucumbência, a fim de condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, agora sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido inaugural e condenar o réu ao pagamento de comissão de corretagem, no percentual de 5% do valor da venda, mediante a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir da celebração do contrato, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da condenação.
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