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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo requerido CARLOS MAXIMO DA SILVA em face da r. decisão prolatada no bojo da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em que o juízo de origem indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Irresignado o agravante alega que está doente sem poder trabalhar, e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso implique em seu sustento ou de sua família. Aduz a impossibilidade da parte agravante de arcar com os custos do processo, sendo prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada. Assim, requer a reforma da decisão. A parte agravada foi intimada (mov. 8.0 e 11.0) quedando-se inerte.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Conheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade. No caso em tela, trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM DANOS MATERIAIS promovida por MONREAL CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA em face do agravante CARLOS MAXIMO DA SILVA.O agravante, na qualidade de requerido, pleiteou ao juízo a quo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobrevindo a presente decisão: “[...] A parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais. No entanto, apresentou extratos bancários para comprovar a sua hipossuficiência, o que não é suficiente para demonstrar a necessidade da benesse. Cumpre destacar que as Declarações de Imposto de Renda, documento imprescindível para análise, juntadas pelo réu, são de referência anterior ao ano de 2016, ou seja, a condição econômica da parte autora pode ter alterado, logo, não há precisão acerca da carência de recursos para arcar com as custas. Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita”. A r. decisão não merece reparos.Observa-se que o juízo de origem anteriormente à decisão de indeferimento da justiça gratuita, intimou a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o montante da sua renda familiar mensal, bem como juntasse aos autos declaração de imposto de renda atualizada. Extrai-se dos autos (mov. 46.1 - processo de origem): “Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse”. No entanto, o agravante, juntou aos autos extratos bancários e declaração de imposto de renda de anos atrás – totalmente desatualizados. Assim, não tendo o agravante apresentado todos os documentos, solicitados pelo juízo a quo, necessários à demonstração da situação de hipossuficiência financeira alegada, não se justifica a pretensão recursal de reforma da r. decisão que indeferiu a Justiça Gratuita.Isto porque, embora seja cediço que o Código de Processo Civil em seu artigo 99, § 3º, aduz que se presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica prestada por pessoa natural, tal presunção é relativa, pois não afasta o dever de o magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência quando verificar indícios de que a declaração prestada não condiz com a realidade: “Art. 99, 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, CRFB/88, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, quando presentes nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que ‘as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência’. [AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017]. […].” (STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) (grifei). Logo, não restando demonstrada a condição de hipossuficiente do agravante, a decisão deve ser mantida.Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. COMANDOS JUDICIAIS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO JUÍZO A QUO. INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0050703-79.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.03.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE DE FATO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – PARTE INTIMADA PARA QUE TROUXESSE DOCUMENTO HÁBIL A CORROBORAR COM A SITUAÇÃO ALEGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO CPC – NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL E, TAMPOUCO, JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.CÍVEL - 0002903-60.2018.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: MARQUES CURY - J. 06.09.2018) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – (...) – JUSTIÇA GRATUITA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA – PLEITO INDEFERIDO (...) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.312- 8. REL.: FABIAN SCHWEITZER. 17ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE, EM 09.11.2016) (grifei). Ante ao exposto, é caso de manter-se incólume a decisão recorrida. III - CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por CARLOS MÁXIMO DA SILVA, nos termos da fundamentação.
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