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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial em favor de Carlos Affonso Alves de Camargo e outros, em face de decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos nº 0006690-97.2018.8.16.0194, de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em que se alegava nulidade da citação por edital por não esgotamento de todos os meios para localização dos executados (mov. 163.1-origem). Sustentou a agravante, em resumo, que: a) a citação por edital é nula, vez que não foram realizadas todas as diligências possíveis para encontrar o endereço dos agravantes; b) “não houve expedição de ofícios às concessionárias de telefonia (OI, VIVO, TIM, CLARO etc.), não houve resposta ao ofício encaminhado à SANEPAR (mov. 90.1) e não foram feitas pesquisas nos sistemas INFOSEG e PORTAL JUD, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização dos executados citados fictamente”; c) os executados Maria e Erol foram citados pessoalmente nos autos nº 0005825-74.2018.8.16.0194 (respectivamente mov. 85.1 e 135.1), em datas recentes (Rua Lúcio Rasera e Rua Barão dos Campos Gerais), mas mesmo assim o exequente não pediu diligências nestes endereços; d) “Quanto ao réu Carlos, no mov. 51.1, em informação fornecida pelo sistema BACENJUD, foi noticiado o endereço Rua Vinte e Seis, nº 428. Além disso, no mov. 92.1, em informação fornecida pela COPEL, foram informados os endereços Tr Pedra e Rua Uniflor, nº 171.”; e) “Quanto à ré Maria, no mov. 51.1, em informação fornecida pelo sistema BACENJUD, foi noticiado o endereço Rua Vinte e Seis, nº 428.”; f) a executada Maria foi citada no endereço Rua Lúcio Rasera, nº 498 nos autos n. 0005825-74.2018.8.16.0194, devendo ser citada por oficial de justiça neste endereço. Contrarrazões pelo agravado no mov. 16.1. É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da citação por edital efetivada nos autos originários. Alegaram os agravantes em suas razões recursais que não foram exauridas as diligências para localização de seus endereços. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela desnecessidade de esgotamento de todos os inúmeros meios extrajudiciais existentes para se efetivar a citação por edital. Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ.1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015, sem destaques no original). Em que pese não seja necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais existentes para se efetivar a citação por edital, o caso em apreço apresenta peculiaridades que não devem ser olvidadas. Na presente demanda são executados Carlos Affonso Alves de Camargo, Erol Galindo Gomes Haygert, Maria de Fatima Souza de Camargo e Valdir Tangleica, sendo que este último foi devidamente citado (mov. 36.1), mas é revel. O agravo foi interposto pelos três primeiros executados, que foram citados por edital em 02 de julho de 2020 (mov. 141.1). Nestes autos, houve tentativa de citação por carta dos executados Carlos, Erol e Maria na Rua Lúcio Rasera, 498, Bigorrilho, Curitiba, todas infrutíferas (mov. 38, 39 e 40). Após pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud foram identificados novos endereços (mov. 48, 49 e 50). O Condomínio pleiteou nova tentativa de citação por oficial de justiça (mov. 54.1) no endereço da empresa Gomes Camargo Engenharia e Construção Civil, CNPJ nº 77.636.033/0001-57, com endereço na Rua Monsenhor Manoel Vicente nº786, Bairro Agua Verde, Curitiba-Pr, CEP 80620-230, afirmando que os réus Carlos e Erol são sócios e a ré Maria é esposa do réu Carlos e também trabalha no local. Todavia, os mandatos foram devolvidos, afirmando a oficial de justiça “ter encontrado o imóvel desocupado; pelo que se encontra, para esta Oficiala, em local incerto e não sabido, pelo que devolvo ao cartório para os devidos fins” (mov. 72, 73 e 74). O Condomínio exequente requereu expedição de ofícios à Copel, Siel, Sanepal e Receita Federal (mov. 82.1), cujas respostas estão nos mov. 92, 93 e 94, sendo encontrados novos endereços. O exequente afirmou que já houvera tentativa de citação dos executados nos autos nº 0005825-74.2018.8.16.0194 nos endereços encontrados, e requereu a citação por carta do executado Carlos na Avenida República Argentina, 385, Água Verde, CURITIBA/PR e da executada Maria na Rua Lucio Rasera, 498, Bigorrilho (mov. 97.1). O A.R. enviado ao executado Carlos retornou por motivos de “mudou-se” (mov. 115.2) e o A.R. enviado à Maria retornou após ter sido procurada por três vezes (mov. 118.1). Em 19/03/2020 (mov. 122), o Condomínio requereu a citação por edital, afirmando que os réus não foram encontrados mesmo após diligências nestes autos e no nº 0005825- 74.2018.8.16.0194 da 15ª Vara Cível de Curitiba. A citação editalícia foi deferida em 14/04/2020 (mov. 124.1). Ocorre que, compulsando os autos nº 0005825- 74.2018.8.16.0194, verifica-se que os réus Maria e Erol foram devidamente citados por correio, em 14/06/2019 e 28/02/2020 (mov. 85.1 e 135.1 do referido processo), ou seja, antes mesmo de o Condomínio requerer a citação por edital neste processo. A ré Maria foi citada no endereço Rua Lúcio Rasera 498, Bigorrilho, CEP 80710-230, Curitiba/PR e o réu Erol na Rua Barão dos Campos Gerais 436, apto 05, CEP 80030-400, Curitiba/PR. Houve tentativa prévia de citação da ré Maria no endereço Rua Lúcio Rasera 498 nestes autos, todas por carta. Quanto ao réu Erol ainda não houve tentativa de citação no endereço Rua Barão dos Campos Gerais 436 nestes autos. Assim, considerando que, antes mesmo de requerer a citação por edital, o Condomínio já possuía a informação do correto endereço dos executados Maria e Erol, que foram devidamente citados em outra execução de título extrajudicial movida pelo mesmo exequente, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. Frise-se que a citação por edital será feita quando ignorado ou incerto o local em que se encontra o citando (art. 256, II, CPC). O § 3º do referido artigo dispõe que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso, apesar de não se olvidar as várias tentativas de citação, é certo que o exequente possuía a informação do endereço correto dos executados Maria e Erol no momento em que requereu a citação por edital. Ora, quando requerida a citação por edital, os réus não estavam em local ignorado ou incerto, devendo ser declarado nulo o ato citatório de mov. 141.1. Considerando que houve três tentativas de citação por carta da ré Maria, faz-se necessária a citação por oficial de justiça, no endereço em que foi pessoalmente citada nos autos nº 0005825- 74.2018.8.16.0194, qual seja, Rua Lúcio Rasera 498, Bigorrilho, CEP 80710-230, Curitiba/PR. Já o réu Erol pode ser citado por carta na Rua Barão dos Campos Gerais 436, apto 05, CEP 80030-400, Curitiba/PR, considerando que ainda não houve tentativa de citação dele neste endereço. Quanto ao réu Carlos, houve tentativa de citação na Rua Lúcio Rasera, 498 (mov. 38.1), na rua Monsenhor Manoel Vicente, 786 (mov. 72.1) e na Avenida República Argentina, 385 (mov. 115.2). Todavia, em informação fornecida pelo sistema BACENJUD, foi noticiado o endereço “Rua Vinte e Seis, nº 428, IBIA ITAPUA SALVADOR MG38950000” (mov. 51.1). Além disso, no mov. 92.1, em informação fornecida pela COPEL, foram informados os endereços “Tr Pedra, BAL MATINHOS, CEP: 83.260-000” e “Rua Uniflor, nº 171, AP 0032, Caiobá, Matinhos, CEP 83.260-000”. Destaca-se, ainda, que, conforme afirmado pelo Condomínio em petição de mov. 54.1, os executados Maria de Fátima Camargo e Carlos Affonso Alves de Camargo são casados, informação que parece verídica, considerando que ambos possuem o sobrenome Camargo. Assim, prudente a intimação via oficial de justiça ao réu Carlos no mesmo endereço em que foi encontrada sua esposa Maria, Rua Lúcio Rasera 498, Bigorrilho, CEP 80710-230, Curitiba/PR.Portanto, considerando que dois dos executados (Maria e Erol) foram recentemente citados pessoalmente em outra ação que lhes move o Condomínio e que o réu Carlos ainda possui endereços a serem diligenciados, declara-se nula a citação por edital. Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade da citação por edital. Considera-se prequestionada a matéria debatida.
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