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Acórdão
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1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 122.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO sob nº. 0077154-70.2019.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: (...)Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor MURILO ROGER MANOEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (601.694.452-5), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Inconformado com a sentença, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou recurso de apelação cível sustentando, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo, vez que a ação é acidentária do trabalho e deve ser processada perante a Justiça Estadual, à luz do art. 109, §5° da Constituição Federal de 1988, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sendo que não há prova da residência do autor na Comarca de Londrina/PR, ao contrário, a procuração foi assinada em Marília/SP e a residência declarada na receita federal indica domicílio na cidade de Ourinhos/SP, no mesmo endereço encontrado nos arquivos do Instituto Nacional do Seguro Social (CNIS mov.130.2). Ainda em sede preliminar, apontou que o demandante não protocolou requerimento administrativo a fim de informar a sua pretensão de obter o auxílio-acidente e, diante disso, a situação estaria em desalinho com o entendimento em repercussão geral do STF, no RE 631.240/MG e, de recursos repetitivos do C. STJ, no REsp 1.369.834/SP, bem como a decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Ministro Edson Fachin no RE 1114413/SC, DJe de 25/09/2018, cujo teor demonstra, a seu ver, que a concessão de auxílio-acidente exige também a apresentação de requerimento administrativo. No mérito, defendeu que há incompatibilidade do problema de saúde diagnosticado com as atividades laborativas habituais desenvolvidas pela parte autora. Sucessivamente, a autarquia federal postula a fixação da DIB (data de início de benefício) na data da citação, ou do ajuizamento da ação, referindo ainda à suspensão processual em razão do Tema 862 do STJ, pugnando ainda pela limitação do pagamento do auxílio-acidente, segundo a projeção da carreira de jogador de futebol que se encerra em média aos 35 anos. No tocante aos consectários legais, referiu que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, conforme o art. 41-a, da lei 8.213/91 para benefícios previdenciários, conforme o tema 905 do STJ.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi aberta vistas ao Ministério Público (seq. 7.1/TJ). A Procuradoria de Justiça se manifestou na seq. 12.1/TJ pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado pela autarquia federal. Pelo despacho de seq. 16.1/TJ foi concedido prazo para comprovação do domicílio da parte autora/apelada, uma vez que a preliminar de incompetência não havia sido agitada anteriormente no feito.O apelado manifestou-se na seq. 18/TJ e seq. 19/TJ, anexando documentos. É o relatório.
2. O recurso de Apelação Cível não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido apenas em parte. Isso porque, em relação à tese da limitação do pagamento do auxílio-acidente apenas até os 35 (trinta e cinco) anos de idade do segurado, levando em consideração o tempo de carreira médio previsto para o jogador de futebol, trata-se de matéria não arguida oportunamente perante o juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. Essa tese não constou da contestação (seq. 43.1/origem) nem de qualquer outra manifestação do INSS ao longo da tramitação do feito. Nada foi discutido em primeiro grau acerca desse tema, de modo que não foi oportunizado às partes nem ao juízo debruçar-se sobre ele ao longo da fase instrutória, sendo suscitado apenas nesta fase recursal, o que não pode ser admitido sob pena de ofensa ao devido processo legal, sobretudo ao contraditório, e ao duplo grau de jurisdição. Sobre isso, confira-se o entendimento do STJ, em voto de lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. JUÍZO DE CONTROLE E DE REVISÃO. [...] (AgRg no AREsp 294.057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013). Portanto, configurada a inovação recursal, não merece ser conhecido o recurso neste tópico.3. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que concedera auxílio-acidente em favor do recorrido, aduzindo o INSS, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a ausência de interesse processual da parte autora, por falta de requerimento administrativo, e no mérito o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pugnando pela improcedência da demanda, bem como, em havendo o acolhimento do pedido inicial, para que seja fixada a data de início do benefício (DIB) a partir da citação – uma vez que não houve protocolo administrativo anterior –, e para que sejam adequados os consectários legais ao Tema 905/STJ. 3.1. Quanto à alegada incompetência absoluta do juízo, fundada no fato de que o autor teria domicílio na cidade de Ourinhos/SP e não em Londrina/PR, onde foi ajuizada a presente ação, não merece prosperar o recurso. Conforme documentos anexados na seq. 18/TJ e seq. 19/TJ, após concessão de prazo por este relator (seq. 16.1/TJ), verifica-se que o autor de fato residia na cidade de Londrina/PR ao tempo do ajuizamento da presente demanda, não havendo se falar em violação à regra da competência delegada do art. 109, §3º, da CF, e mesmo porque o caso versa sobre demanda acidentária, cuja competência é própria da Justiça Comum Estadual por expressa disposição constitucional (art. 109, I, CF). Assim, a competência no caso sequer seria revestida de caráter absoluto, mas sim relativa, pelo critério da territorialidade, o que impediria sua arguição em sede de apelação após ultrapassado o prazo legal fixado para tanto, que é em preliminar de contestação (art. 65, caput, CPC). Confira-se, nesse sentido, precedente desta c. Câmara Cível, relator o eminente Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE TOLEDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014391-84.2018.8.16.0170 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.11.2019) (grifei)
Logo, seja porque restou comprovado o domicílio do autor na Comarca de Londrina/PR, onde foi ajuizada a demanda, seja porque se trata de competência territorial de natureza relativa e, portanto, preclusa por falta de alegação tempestiva, não merece ser provido o recurso neste ponto. 3.2. No que tange à alegação do INSS de que não houve requerimento administrativo para conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, o que configuraria ausência de interesse de agir, é sabido que a matéria se encontra sedimentada pelo julgamento do Tema 350/STF (RE 631240/MG), de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, onde ficou consignado o seguinte entendimento: (...)As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo(...)Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014)(...) No mesmo sentido caminha a orientação desta c. Câmara, conforme precedentes de relatoria do eminente Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e do eminente Des. D'ARTAGNAN SERPA SA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMANDAS QUE VISAM A CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862 CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0025756-29.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. PRELIMINARES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ENUNCIADO 19. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0009067-67.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 22.10.2021) (grifei) Assim, considerando que no presente caso a relação jurídica com a entidade previdenciária já havia sido consolidada pelo requerimento administrativo anterior, que culminou com a concessão do Auxílio-Doença em favor do autor, não há qualquer razão para impor ao segurado a obrigatoriedade de novamente se submeter à via administrativa para obter a conversão do Auxílio-Doença em benefício indenizatório (auxílio-acidente). Estando entre os deveres institucionais da Previdência Social a concessão do benefício mais vantajoso ao qual faz jus o segurado, a omissão quanto ao atendimento desse direito constitucionalmente assegurado representa, por si só, a violação ou ameaça de lesão a direito que reclama a intervenção do judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Logo, não há se falar em ausência de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa.3.3. Quanto ao mérito, tem-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº. 8.213/91, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia........................................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para auxílio-acidente a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente, ou; c) para a aposentadoria por invalidez a perda total e permanente da capacidade laboral. Com relação ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício almejado, tem-se que a condição de segurado e a ocorrência de acidente de trabalho são fatos incontroversos nos autos e decorrem inclusive da documentação acostada, em especial pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (seq. 1.14/origem) e pelo extrato do CNIS que comprova o recebimento anterior de benefício acidentário em razão das mesmas enfermidades (seq. 28.1/origem). A questão reside, portanto, na verificação da capacidade laboral do recorrido, ou seja, da aptidão para o exercício do seu ofício após a cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente deferido.Nesse sentido, o laudo pericial anexado aos autos corroborou a situação de inaptidão parcial e permanente experimentado pela parte autora, em razão das lesões sofridas no acidente de trabalho narrado na petição inicial, ocorrido em 20/04/2013, senão vejamos (seq. 66.1):(...)Após a análise minuciosa dos documentos médicos legais acostados aos autos, confrontando os mesmos com o exame clínico realizado pelo perito e com a revisão da literatura médica existente, podemos identificar no autor os seguintes diagnósticos: - Fratura de tornozelo.(...)Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 20/04/2013, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos. Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático.(...)O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 20/04/2013, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 10 pontos em 100 (10%) devido a dor crônica e leve redução de mobilidade em tornozelo esquerdo. Tal redução gera incapacidade específica e permanente para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (jogador profissional de futebol), mas não a de outras. Em relação a atividades genéricas de trabalho, há aumento do seu grau de esforço pessoal em outras atividades. Sua lesão é considerada como leve. Há rebate profissional. O autor encontra-se reabilitado para outras atividades. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.(...) (destaquei) Em suma, da conclusão pericial, contra a qual não logrou o INSS opor qualquer objeção razoável, tem-se que foi constatada limitação ou lesão incapacitante do segurado, que trabalhava como Jogador de Futebol profissional (na equipe América Futebol Clube, de Propriá/SE), de caráter parcial e permanente, cujo quadro clínico é decorrência direta do acidente de trabalho sofrido em 20/04/2013, sobrevindo incapacidade para a realização do mesmo ofício, não se olvidando de que houve sua reabilitação uma vez que exerce atualmente atividade remunerada como Analista de Sistemas. De se destacar, por oportuno, segundo a jurisprudência do STJ, com relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, que é desnecessária a quantificação da redução da aptidão laboral do segurado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)............................................................................................................................................................Dessa forma, restando comprovada a qualidade de segurado (vide CAT seq. 1.14/origem), o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido (nos termos da perícia judicial e dos próprios benefícios concedidos anteriormente), e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário (art. 26, I, da Lei 8.213/91), não há razões para modificação da r. sentença que deferiu o benefício do auxílio-acidente pleiteado pela parte autora. 3.4. No que tange a fixação do termo inicial do auxílio-acidente deferido, necessário observar o contido no art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, reforçado pelo julgamento do Tema 862/STJ. Com efeito, no referido julgamento do Tema 862/STJ, a Corte Superior firmou a tese de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Assim, o marco inicial do pagamento do auxílio-acidente deve seguir a regra legal, ou seja, o dia seguinte ao da cessação do pagamento do auxílio-doença, na forma do disposto no art. 86, §2º, da Lei 8.213/91[2], sendo certo que a patologia apresentada pelo segurado e que motivou o ajuizamento da presente ação é a mesma pela qual recebeu o referido auxílio por incapacidade temporária cessado em 27/09/2016 (seq. 28.2/origem), observada a prescrição quinquenal para cálculo do retroativo (art. 103, §único, da Lei 8.213/91). 3.5. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, a r. sentença merece pequena correção, a fim de que adequar o índice de correção monetária ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). Dito isso, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e com relação à correção monetária, após a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve ser aplicado Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 4. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível do INSS, apenas para adequação dos consectários legais da condenação aos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação acima.
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