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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Darlene Costa Neizer contra a sentença proferida na ação declaratória c/c cobrança, por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, por meio da qual a d. magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ainda, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora visa a declaração do direito de perceber a título de vencimento o teto aplicado ao Desembargador do Tribunal de Justiça, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas de remuneração desde quando houve a limitação. Assim, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em suma, que: i) há possibilidade de decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, em decorrência do julgamento do Tema 510 do STF, que fixou tese de que o teto dos Procuradores, inclusive os municipais, é de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sendo que este TJPR acompanha tal entendimento; ii) a sentença merece ser reformada, uma vez que o pedido não se refere ao aumento de vencimento, mas, sim, da aplicação de abate teto referente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ao revés de Prefeito, como vem ocorrendo, e que é inconstitucional; iii) ainda, deve-se condenar o ente municipal ao pagamento do correspondente ao que não se encontra prescrito, a contar de 05 (cinco) anos anterior à data de propositura da demanda; iv) foi demonstrado por meio dos contracheques e do processo administrativo juntados nos movimentos 1.5 a 1.9 que o recorrido limita o vencimento da servidora ao subsídio do Prefeito. Ao final, postulou o provimento do recurso, invertendo-se o ônus sucumbencial (mov. 46.1). Contrarrazões acostadas ao mov. 51.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção no feito (mov. 10.1) Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e prossigo para sua análise. 2. Ao compulsar os autos, à luz do direito aplicável à espécie, conclui-se que o recurso não merece alcançar o provimento. 2.1. Isso, porque a tese contida no Tema nº 510 de Repercussão Geral do STF (RE nº 663.696) foi clara ao esclarecer que a expressão “Procuradores”, presente na parte final do inciso XI do art. 37 da CF, “compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido, considera-se que eventuais reajustes no teto remuneratório de Procuradores Municipais estariam condicionados à edição de lei local específica, cuja iniciativa reside na discricionariedade de cada ente municipal, sopesando os critérios de conveniência e oportunidade (arts. 30, I e 37, X, da CF). Transcrevem-se excertos de referido julgamento que propicia tal diretriz: “7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.” “De outro bordo, é bom ter em mente que o constituinte não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito. A lei que disciplina o regime de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. Assim, cabe ao Prefeito, e unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador do município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo Municipal. Este voto não obriga que os procuradores do município recebam o mesmo que um desembargador e nem mesmo que, necessariamente, tenham subsídios superiores aos do prefeito.” Ainda, a Constituição Federal exige que tal alteração se dê por ato normativo específico do respectivo ente público, em observância ao seu artigo 37, inciso X: “Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” Infere-se que o Tema 510 aclarou a abrangência dos servidores aptos a receberem tal teto remuneratório, bem como concedeu tão somente uma autorização aos chefes dos Executivos municipais a implementarem mencionada limitação de remuneração, caso considerem conveniente frente ao panorama orçamentário de cada Município. Desse modo, possíveis reajustes no teto de remuneração dos Procuradores Municipais dependem da iniciativa discricionária de cada ente municipal. Foi, inclusive, esse o entendimento exarado pelo próprio STF quando do julgamento dos aclaratórios opostos no RE 663.696. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 510 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. (...) 2) Não cabe falar em modulação de efeitos da decisão, porquanto as pretensões financeiras oriundas da tese fixada sob o regime da repercussão geral, cujo objeto reside na interpretação constitucional acerca do teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais, deverão ser submetidas às instâncias originárias competentes, com base em eventuais reajustes implementados por iniciativa discricionária de cada município, segundo a respectiva realidade orçamentária, a disponibilidade financeira e outras circunstâncias locais. (...)” (STF, Plenário, ED no RE 663.696, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 21/06/2021) Pois bem, in casu, a apelante, Procuradora do Município de Campo Largo, pretende a declaração do direito de percepção do teto indicado no Tema 510 - teto remuneratório aplicado aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e não aos Prefeitos, e a condenação do ente público ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas de remuneração, acrescidas de consectários legais. Além da natureza declaratória da demanda, emerge-se também o pedido condenatório de pagamento das diferenças, os quais escorreitamente foram rechaçados pelo juízo singular. Tem-se que acolher quaisquer das pretensões da Apelante implicaria flagrante violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, uma vez que não há como se sobrepujar a exigência de lei específica do Município, a critério discricionário do gestor público, para alterar o teto remuneratório dos Procuradores Municipais - o que não se verifica no caso em apreço. Especificamente, aliás, o Município de Campo Largo já editou lei que veda a percepção por servidores do município, incluindo Procuradores Municipais, de remuneração superior à do Prefeito, a Lei Municipal nº 2.347/2011 – ordenamento este que embasou a negativa fundamentada do processo administrativo (mov. 1.9). In verbis: “Art. 68. Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal. (...)” Dessa feita, não há como escusar a apelante de se submeter ao regramento vigente no Município de Campo Largo, em estrita obediência ao princípio da legalidade - o que poderá eventualmente ser revisto, caso ocorra alteração legislativa referente ao teto remuneratório dos servidores municipais. 4. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso. Ainda, acresço, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, o percentual de 1% sobre o montante fixado em sentença.
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