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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 46.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada ré.Recorre o autor alegando, em síntese, que: a) o procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia rígida unilateral a laser, com colocação de cateter duplo J, realizado em caráter de urgência, foi indispensável para desobstrução do ureter e preservação da função renal, não podendo o apelante aguardar o decurso do prazo de carência previsto no contrato, diante do quadro clínico grave de ureterolitíase obstrutiva com hidronefrose e risco de lesão renal irreversível; b) a sentença de primeiro grau equivocou-se ao indeferir a tutela de urgência e julgar improcedente a ação, fundamentando-se na ausência de comprovação de situação emergencial e atribuindo natureza eletiva ao procedimento, quando restou amplamente demonstrado o caráter urgente do tratamento, conforme laudos e documentos médicos (mov. 1.5); c) a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, com fundamento no período de carência, configura abusividade, em afronta direta à Lei nº 9.656/1998, especialmente ao disposto no art. 12, V, e art. 35-C, I, que excepcionam a carência para casos de urgência e emergência, sendo aplicáveis as Súmulas 302 e 597 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam cláusulas contratuais restritivas nestes casos; d) a recusa indevida da cobertura obrigatória causou prejuízo financeiro ao apelante, que teve que arcar com os custos do procedimento cirúrgico, no valor aproximado de R$ 7.026,67, valor que não possui condições de pagar, dada sua hipossuficiência econômica comprovada (mov. 11.3); e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em situações emergenciais durante o período de carência, assegurando o custeio integral do tratamento e eventual reparação por danos morais em caso de recusa indevida; f) o direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impõem a reversão da decisão de primeiro grau, afastando a aplicação da carência e reconhecendo a obrigação da operadora de custear integralmente o procedimento realizado. Mov. 50.1.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e afastando a aplicação do período de carência em situação de urgência; ii) condenar a parte apelada ao custeio integral do tratamento cirúrgico realizado pelo apelante; e iii) determinar a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.A ré UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões no mov. 54.1.A ré ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA apresentou contrarrazões no mov. 55.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.A ré Associação Evangélica alegou violação do princípio da dialeticidade de forma genérica. Ocorre que o autor impugnou os termos da sentença, preenchendo todos os requisitos para conhecimento do recurso.O autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré Unimed, sendo que sentiu fortes dores abdominais, motivo pelo qual foi ao hospital da segunda ré, quando foi diagnosticado com ureterolitíase obstrutiva com hidronefrose, quadro que ensejou internação e realização de procedimento cirúrgico.A controvérsia consiste em avaliar se o plano deve cobrir o procedimento, diante do prazo de carência de 180 dias para internação, bem como a ocorrência de danos morais.A Súmula 597 do STJ estabelece que é abusiva qualquer cláusula contratual de plano de saúde que exija prazo de carência superior a 24 horas para a cobertura de atendimentos de urgência (acidentes) ou emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis para o paciente) após a contratação.De igual forma, estabelece o art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98 o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O juízo de primeiro grau, em que pese avaliar a gravidade da situação, com base no fato de não constar do prontuário a emergência, entendeu que o tratamento poderia ser eletivo.Em que pese esse entendimento, as máximas de experiência levam à conclusão de que o caso do autor era de emergência, pois havia risco de lesões irreparáveis para ele, ainda que não conste do prontuário a palavra “emergência” ou declaração de médico assistente nesse sentido.Isso porque, ele apresentou quadro de dor no flanco direito, náusea e vômito, sendo internado imediatamente, para logo após ser submetido a cirurgia, tudo no mesmo dia. Mov. 1.5.Ora, se o caso não fosse grave, certamente seria marcada uma cirurgia eletiva e não de emergência como ocorreu.Não se pode ignorar a situação grave que passava o autor pelo simples fato de não ter uma declaração do médico assistente.Logo, tenho que a situação era de emergência, pelo que o plano deve cobrir o tratamento, pagando diretamente ao hospital o valor de R$ 7.026,67 (sete mil e vinte seis reais e sessenta e sete centavos). Mov. 42.2.O valor deve ser atualizado de acordo com o contrato firmado entre o autor e o hospital.Caso não conste do contrato a forma de atualização do valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento da conta até a citação e, após, deve incidir unicamente a taxa Selic, que compreende a correção monetária e os juros de mora.Por sua vez, o hospital não tem qualquer responsabilidade no caso, pois prestou o serviço e a cobrança constitui exercício regular de direito.De outro lado, conforme Tema 1365 do STJ, “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”.No caso, não ficou demonstrado o dano moral, pois o autor sequer pagou a dívida e a condenação da Unimed decorre de interpretação justificada da lei.Assim, não houve violação dos direitos da personalidade. Diante do parcial provimento do recurso do autor, condenado a Unimed ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o autor o restante.Condeno a Unimed ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor do débito hospitalar), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da relativa simplicidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço.Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da Unimed no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do hospital, nos termos da sentença.Tendo em vista o não provimento do recurso do autor em relação ao hospital, majoro o valor dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a Unimed à obrigação de fazer, consistente no pagamento da conta hospitalar decorrente da internação do autor, diretamente à ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da Unimed no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos da fundamentação.
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