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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. MARCO AURÉLIO DARCIE interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos nº 0031182-53.2018.8.16.0001 (mov. 134.1), indeferiu reconsideração de liminar deferida, deixando de estipular prazo para conclusão das obras em imóvel vizinho, de propriedade de RICARDO HELAL.Nas razões, sustentou, em resumo, que, na forma do art. 1.313 do Código Civil, deve ser fixado um termo final para a construção em questão e utilização do direito de passagem, sob pena de jamais o proprietário poder exercer plenamente o seu direito de propriedade. Pediu, nesses termos, a reforma da deliberação adversada.Em contrarrazões (mov. 12.1), o agravado defendeu que o recorrente nem sequer reside no imóvel de sua titularidade, terreno vazio e sem nenhuma edificação. Pugnou, então, pelo não conhecimento – por falta de dialeticidade – e não provimento do recurso.É o relatório.
II. Não existem óbices ao conhecimento do recurso, o qual impugna especificamente a decisão recorrida quanto à ausência de fixação de termo final de obra que motivou a autorização de uso de direito de passagem.No caso, Ricardo Helal propôs “ação cominatória” em face de Marco Aurélio Darcie, narrando, em síntese, que conta 70 anos de idade e se encontra muito doente, acometido de 3 patologias graves e irreversíveis; precisa dar continuidade na obra realizada no seu terreno – “necessita de uma banheira em função das patologias [...] artrodese lombar, 3 cirurgias, 12 pinos de titânio, que precisa passar um encanamento para escoar a agua fluvial para a Rua corretamente, conforme determina o Meio Ambiente, por tratar-se de uma subida ou aclive”; necessita utilizar o acesso com um trator de pequeno porte por uma “rua” que o réu alega ter comprado; em represália, o réu determinou que derrubassem uma cerca recém construída no imóvel; encaminhou notificação extrajudicial e registrou boletim de ocorrência; o único acesso aos fundos do seu terreno se dá por meio da “rua”, da qual o réu se intitula proprietário. Em sede liminar, requereu “a possibilidade de continuidade da obra, mediante acesso à rua, que o requerido se intitula ser dono, bem como a desobstrução da cerca indevidamente colocada pelo réu na rua, para o maquinário acessar os fundos da residência para continuidade da obra”.O pleito liminar foi indeferido (mov. 16.1) e, posteriormente, diante de novos documentos e informações apresentados, acolhido (mov. 29.1), para “determinar que a parte requerida autorize a entrada da parte autora, seus funcionários, materiais e maquinários, pelo acesso (‘rua’) previsto no lote 33, viabilizando que se dê continuidade a construção nos fundos de seu imóvel”.Interposto agravo de instrumento pelo demandado (autos nº 0055231-64.2018.8.16.0000), foi deferida – pela Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Dra. Luciane Bortoleto – a atribuição de efeito suspensivo (mov. 5.1), “a fim de que seja interrompido, até determinação em contrário, o ingresso do agravado, funcionários e máquinas no terreno utilizado pelo agravante”.Ao final, o aludido recurso foi rejeitado, na forma da ementa adiante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR PARA O FIM DE AUTORIZAR A ENTRADA DE SEUS FUNCIONÁRIOS, MATERIAIS E MAQUINÁRIOS, DE MODO A VIABILIZAR A CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO INICIADA NOS FUNDOS DO LOTE. DECISÃO MANTIDA. PREENCHIMENTO DO ART. 300 DO CPC. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.313 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. (0055231-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.02.2020) Opostos embargos de declaração, consignou-se que “a forma de cumprimento da liminar concedida deve ser deliberada pelo magistrado de 1º grau. O acórdão se limitou apenas a analisar a presença ou não dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de manutenção ou revogação da liminar concedida” (mov. 12.1 dos autos respectivos - J. 12.05.2020).Seguiu-se, então, o pedido do réu (mov. 125.1) para, entre outras cominações, demarcar-se “[p]eríodo de início e término da obra”, o que foi indeferido, nas seguintes considerações (mov. 153.1):[...] tendo em vista que o réu não reside no imóvel contíguo, existindo apenas algumas árvores, não há afronta à vida e à segurança do requerido e de sua família em razão do acesso criado em seu terreno, motivo pelo qual descabe a determinação de prazo para conclusão da obra, uma vez que, além de não se verificar prejuízo na manutenção do acesso, ao que tudo indica, a restrição realizada pelo requerido é irregular, em contrariedade ao que dispõe o art. 1.313 do CC. Como se sabe, regra geral, “[o] proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” (art. 1.299, CC).O direito de construir, portanto, não é incondicional e deve observar o de vizinhança, bem como o interesse público e a função social da propriedade (STF: “[o] direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade: C.F., art. 5º, XXII e XXIII” – RE 178836, Relator: CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08.06.1999).Tampouco é absoluta a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF), prevendo o mencionado art. 1.313 que “[o] proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório”.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AMPARADA NO ARTIGO 1.313, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a Magistrada singular tenha invocado o direito constitucional de inviolabilidade de domicílio, este direito não é absoluto e sofre limitação pelo Código Civil (artigo 1.313, inciso I). 2. Ainda que a casa seja asilo inviolável do indivíduo, a legislação brasileira garante ao vizinho o uso do imóvel limítrofe para a conservação de seu próprio imóvel e desde que notificado previamente o proprietário lindeiro. 3. São evidentes os danos a serem suportados pela agravante caso se mantenha a decisão agravada, pois a falta do acabamento na parede divisória ao imóvel do réu, obsta a concessão do habite-se pela Prefeitura local e, consequentemente, do financiamento imobiliário pelo comprador. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037155-26.2017.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.06.2018) A lei, contudo, não estipula um prazo para a autorização de uso do direito de passagem, a qual, de toda maneira, não pode – por temporária – persistir indefinidamente, ou de forma permanente/definitiva.Aliás, conforme dispõe o art. 1.279 do Código Civil, “[a]inda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis” (art. 1.279, CC).Na doutrina, anota Francisco Eduardo Loureiro:“A restrição, o dever de tolerar, tem fundamento na solidariedade e na função social da propriedade. Não seria razoável que vizinho deixasse de construir ou de reparar seu imóvel apenas porque não pode ingressar em prédio alheio. A ponderação entre os valores em jogo justifica a restrição temporária para permitir a exploração e a utilização da propriedade imobiliária. Note-se que a restrição é sempre temporária e perdura somente enquanto estritamente necessária para a realização das obras ou reparos. Cessada a causa prevista em lei, nasce automaticamente o dever de se retirar do imóvel alheio e a permanência configura turbação ou esbulho.” (in PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado. 9ª ed., Barueri, SP: Manole, 2015, p. 1.239) Nesse sentido:APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Julgamento antecipado – Possibilidade – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Elementos documentais suficientes para o convencimento do juízo – PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA – Autorização para entrar em imóvel vizinho para realização de obras nas divisas dos imóveis – Necessidade de obstar os efeitos danosos provocados pelo deslocamento do solo do imóvel vizinho – Possibilidade – Dever do proprietário do imóvel de tolerar a entrada de vizinho, caso indispensável para a realização de obras na divisa dos imóveis – Inteligência do artigos 1.313, inciso I do Código Civil – Necessidade, todavia, de se fixar os horários e a data limite para o término das provas – Restrição ao direito de propriedade que é temporária, devendo perdurar apenas enquanto se fizer necessária à realização das obras, sob pena de se configurar turbação ou esbulho – Considerada a natureza e extensão dos danos, razoável fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a consecução das obras, observado o período das 9 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1013674-33.2014.8.26.0068; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) Na espécie, o autor postulou o citado direito de passagem para construir um duto de água fluvial para a galeria/rua, porém nem sequer esclareceu a finalidade da obra, ora dizendo que instalaria uma banheira, ora uma piscina aquecida.De outro lado, diversamente do consignado pela magistrada singular, o requerido, ao que tudo indica, reside no imóvel contíguo, tanto que, diante do aparente risco produzido com o acesso ali criado, precisou cercá-lo (cf. movs. 144.3, 144.4, 144.6 e 156.4).Necessária, desse modo, a fixação de prazo para o exercício do direito de passagem – risco de transmutar-se em turbação ou esbulho –, mostra-se razoável, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, o período de 6 meses para o término da obra em questão.Logo, o recurso merece acolhimento.
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