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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “Exceção de Pré-Executividade na Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0003511-85.1996.8.16.0014), ajuizado pela agravada ADAMA BRASIL S/A em face dos agravantes, que rejeitou o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, rejeitando a exceção de pré-executividade (fls. 41/44-TJ). Em suas razões, os agravantes alegaram: a) a tempestividade do recurso; b) a necessidade de reforma da decisão agravada, determinando que constasse in loco pelo oficial de justiça se o imóvel penhorado representa a moradia dos agravantes, com a eventual exclusão da penhora; c) que seja reconhecida a iliquidez do título, tendo em vista que foi acrescido ao débito um valor de R$ 8.973,83, cuja origem não restou demonstrada. Não houve a juntada de comprovante de recolhimento das custas recursais, tendo em vista os agravantes serem beneficiários da Assistência Judiciária. À fl. 71-TJ, foi admitido o processamento do presente recurso. Contrarrazões ás fls. 77/87-TJ. Ao mov. 1.6-TJ, o presente recurso foi conhecido e provido, determinando-se a expedição de novo ofício para verificação da impenhorabilidade do imóvel. Opostos embargos de declaração (mov. 1.7-TJ), estes foram conhecidos e rejeitados, conforme o acórdão de mov. 1.9-TJ. Ainda irresignada, a parte agravada interpôs Recurso Especial (mov. 1.10-TJ), ao qual foi negado seguimento (mov. 1.12-TJ), tendo sido interpôsto recurso de agravo (mov. 1.13-TJ), o qual foi conhecido e provido, reformando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, dando provimento a este, re-estabelecendo o indeferimento da diligência para verificar se o imóvel se mostrava impenhorável. Intimadas as partes para se manifestarem (mov. 4.1-TJ), somente a parte agravada se manifestou (mov. 11.1-TJ), tendo transcorrido o prazo para a parte agravante, conforme a certidão de mov. 12.0/13.0-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação, preparo e tempestividade. 1 – Da constatação in loco por oficial Argumentam os agravantes a necessidade de ser certificado in loco pelo oficial de justiça que o imóvel penhorado representa a sua moradia, com a eventual exclusão da penhora, conforme a certidão já efetuada em outubro de 1999. Entendeu o d. Magistrado que: “(...) Embora tenham sustentado os embargantes que o bem penhorado é o único imóvel que lhes pertence e que este lhes serve de moradia, a produção de referida prova não deve ser feita por Oficial de Justiça (como pretendiam), mas sim pelos próprios embargantes/executados quando da sua alegação, através da juntada de laudos profissionais, fotos, recibos, matrícula do imóvel, etc. (...)” (fl. 53-TJ). Não comporta modificação o entendimento apresentado. Sem mais delongas, consoante o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, “[...] a admissão da via excepcional da exceção, mesmo se tratando de alegação de impenhorabilidade, decorre exatamente da desnecessidade de dilação probatória, porquanto esta é reconhecidamente incompatível com a via processual eleita. [...]” (mov. 1.14-TJ). Sendo assim, o recurso não comporta provimento, neste tocante, devendo ser mantida inalterada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de inspeção in loco por Oficial de Justiça, em razão de não ser matéria cabível por meio da exceção de pré-executividade, posto que demanda dilação probatória. 2 – Do excesso de execução Sustentam os agravantes a necessidade de que seja reconhecida a iliquidez do título, tendo em vista que foi acrescido ao débito um valor de R$ 8.973,83, cuja origem não restou demonstrada. Acerca desta matéria, constou na decisão recorrida que: “[...] Pretende ainda a parte excipiente o reconhecimento do excesso de execução. Contudo, razão não lhe assiste.Isto porque, considerando os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (seq. 81.1), verifica-se a inexistência de excesso na execução, ao contrário, vislumbra-se a existência de valores a serem complementados.Desta forma, não há o que se falar em excesso de execução. [...]” (mov. 98.1 do feito originário). Não comporta guarida a tese apresentada. Isto porque, da simples observância do contido nos cálculos de mov. 1.45 do feito originário, bem como da impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 66.1 do feito originário), nota-se que o valor de R$ 8.973,83 é oriundo dos juros de mora de 1% ao mês de janeiro de 2003 até outubro de 2012. Vejamos o contido no referido cálculo:
Ora, sendo que à época do referido cálculo o valor principal corrigido era de R$ 7.669,94, não é crível que a parte acredite que os juros de mora de 1% ao mês contados desde dezembro de 1996 até outubro de 2012, representasse a quantia de somente R$ 5.599,06, sendo que o total de juros era de 190%. E, ainda, cumpre esclarecer que, ao que se verifica na impugnação à exceção de pré-executividade, o que se deu foi simplesmente um equívoco no cálculo, tendo separado os juros de mora em duas partes, visto que, em verdade, o valor devido à título de juros de mora seriam de R$ 14.572,89 (190% do valor devido). Portanto, restou devidamente demonstrado que não há qualquer excesso de execução, tanto menos iliquidez do título executado, posto que os cálculos foram apresentados de forma correta e obedecendo todos os parâmetros legais. Nesse sentido, cita-se os julgados nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO SEM RELEVÂNCIA PARA O PRESENTE CUMPRIMENTO 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há que se falar em excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo exequente observam com exatidão os comandos ínsitos no título executivo judicial. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051893-77.2021.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE CULMINOU NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CÉDULAS RURAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] 2. Não comprovada a incidência de encargos abusivos no cálculo do credor, é de ser mantida a rejeição do alegado excesso de execução” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002692-54.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021). Portanto, tem-se que o recurso não comporta provimento, neste tocante, devendo ser mantida inalterada a decisão agravada que afastou a tese de excesso de execução, tanto menos o reconhecimento de iliquidez do título executado. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, o recurso merece ser conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão agravada, conforme a fundamentação exposta.
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