SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039122-43.2016.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS. I – IMÓVEL PENHORADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. II – EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS QUE FORAM REALIZADOS DE FORMA CORRETA.I – Não é cabível a arguição de impenhorabilidade de imóvel quando esta só pode ser reconhecida por meio de dilação probatória, a qual é incompatível com a exceção de pré-executividade.II – “Não comprovada a incidência de encargos abusivos no cálculo do credor, é de ser mantida a rejeição do alegado excesso de execução” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002692-54.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.