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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 17.1 dos autos n. 0003656-16.2021.8.16.0031, da ação de reintegração de posse movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de pronta outorga da tutela possessória por aquele formulado, nos seguintes termos: 1.Entendo pelo indeferimento do provimento pleiteado em sede liminar para imediata reintegração do requerente na posse do imóvel na medida em que não foi precisada data específica para o esbulho, numa demonstração de que por meses passou desapercebido pela estrutura da municipalidade e que não se faz presente o periculum in mora. Sobretudo deve ser sopesado que o bem imóvel do gênero não está sujeito à deterioração irreversível diante da sua própria natureza, confirmando-se a conclusão a respeito da ausência do periculum in mora. Ainda que se considere a destinação pública que deveria ser atribuída ao imóvel, não pode ser menosprezado o número de requeridos envolvidos e que ocuparam o mesmo imóvel, estando em debate desocupação coletiva de imóvel urbano por pessoas em estado de vulnerabilidade, e não se tendo conhecimento se foram ou não vacinadas em tempo de agravamento da crise gerada pela Covid-19 (CNJ, Recomendação 90/2021, art. 1º, parágrafo único), mostra-se desaconselhável a adoção do provimento de reintegração em sede de cognição sumária2. Considerando a suspensão de audiências decidida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná como medida de combate contra a proliferação da COVID-19, estando indefinido se existirá prorrogação do prazo inicialmente definido para referida suspensão, como forma de permitir o prosseguimento do feito entendo pelo afastamento da realização da audiência preliminar de conciliação sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência com esta finalidade durante o curso do processamento. 3. Cite(m)-se para contestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar(em) as provas que pretende(m) produzir (artigo 336 do Código Civil), sob pena de ser(em) reputado(s) revel(eis) autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (artigo 219, caput, do CPC), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 4. Na sequência, em sendo ofertado resposta, intimar o requerente para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (artigos 350 e 351 do CPC).
Inconformado, sustenta o Agravante, resumidamente, que: (a) o imóvel objeto da medida possessória é bem público; (b) a comprovação do efetivo exercício da posse decorre do domínio exercido pela administração pública – é a denominada posse jurídica; (c) o esbulho praticado pelos Agravados e a respectiva perda da posse pelo ente público municipal restam outrossim incontroversos nos autos; (d) ao final do ano de 2020 e início do corrente ano de 2021, o Município peticionário através de sua Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, tomando conhecimento da invasão da área pública, notificou extrajudicialmente os Agravados, visando à desocupação do imóvel, entretanto, a notificação administrativa não foi atendida, o que ensejou a propositura da presente demanda; (e) comprovou nos autos a ocorrência do esbulho há menos de ano e dia; (f) os documentos e imagens acostados ao mov. 15 inclusive demonstram a evolução da invasão da área entre os meses de abril e novembro de 2020, e que ao tomar conhecimento do esbulho, o Município imediatamente tomou as medidas administrativas necessárias para reintegrar a posse do imóvel, porém, sem êxito; (g) comprovados os requisitos presentes no artigo 561 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a medida liminar; (h) para a hipótese de a ocupação irregular da área ter ocorrido há mais de ano e dia (o que se utiliza unicamente em caráter argumentativo), mesmo assim necessário o deferimento do pedido de reintegração de posse em caráter liminar, haja vista a notória situação de perigo de permanência da situação na forma que ocorre no imóvel; (i) a área é de preservação permanente; (j) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 6.1).Não foram apresentadas contrarrazões, decorrendo o prazo in albis em relação aos Agravados Ana Karollyne Batista dos Santos, Wilson Kasnocha, Fernando Rosa, Indianara Lara de Oliveira, Marciana Loures Martins e Ary Capelete (mov.54.1 e 63.1).Quanto aos Agravados Cleybe Vilela da Silva, Suelen Ferreira dos Santos, Roseli Andrade, o mandado retornou sem cumprimento (mov. 46.1, 49.1 e 54.1)A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov.66.1)É o relatório.
VOTO Deixo de determinar a realização de novas diligências para a intimação dos Agravados Cleybe Vilela da Silva, Suelen Ferreira dos Santos, Roseli Andrade para apresentar contrarrazões, pois, consoante se verificará a seguir, a presente decisão não lhes trará prejuízos.Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo das custas.A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento liminar da tutela possessória ao Município Agravante.Extrai-se da peça inicial que é o imóvel em litígio trata-se de “área de preservação 2, de registro imobiliário na matrícula nº 23.500, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, com origem no Loteamento Núcleo Habitacional Residencial 2000”. No entanto, não há qualquer documento de registro anexados aos autos que efetivamente comprove o pertencimento ao Município ou natureza da área.De todo modo, se fixada a premissa de que se trata de bem público (através das informações dadas pelo Departamento Habitacional), os Agravados sequer podem ser considerados possuidores; a natureza de sua ocupação é precária, de sorte que, ao Poder Público, é possível, a qualquer tempo, demandar pela recuperação da posse esbulhada. A rigor, além disso, não se exige, para a outorga de tutela possessória em seu favor, a demonstração de que tenha urgência em obtê-la, pois é presumido o interesse público que há em que o bem seja reincorporado faticamente ao patrimônio público, onde já figura juridicamente.Não se pode perder de vista, contudo, que, os Agravados, além de se tratarem de pessoas em estado de vulnerabilidade, residem no imóvel e ali, presumivelmente, realizaram investimentos pelos quais dificilmente receberão compensação (mov.15.3-fotos), segundo entendimento sedimentado na jurisprudência de que “a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC” (STJ, AREsp 1725385/SP, 2ª Turma, rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 09/02/2021). Significa dizer que, atendido liminarmente o pleito do Agravante, os Agravados, em plena pandemia, serão despejados das casas onde moram, sem que se saiba sequer se têm outro imóvel próprio para se estabelecer ou condições financeiras imediatas para locar algum provisoriamente.O juiz, na aplicação da lei, deve levar em conta os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum (LINDB, artigo 5º). Assim, se, de um lado, ao Agravante, em tese (digo isto já que não demonstrada documentalmente o domínio público) assiste o direito de retomar a posse do bem, de outro há de ser sopesado o direito social à moradia dos Agravados, que, embora não anule aquele outro, não pode ser simplesmente ignorado. Como pontuou o Ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828/DF, na situação excepcional instaurada pela pandemia do Covid/19, “os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral”, justificando-se especial cautela, portanto, quando da análise de pedidos de reintegração de posse e despejo, inclusive mediante verificação da situação eventual de vulnerabilidade dos que serão afetados pela medida.Tivesse o Município indicado algum motivo relevante para a recuperação imediata da posse, ao invés de impugnações genéricas – por exemplo, tivesse alegado que necessita do imóvel para nele desenvolver alguma atividade, ou que a ocupação da área, pelos Agravados, está efetivamente causando degradação ambiental – o pleito de outorga liminar da tutela possessória poderia ter deferimento. Todavia, nenhuma razão minimamente relevante foi indicada para que, de plano, seja determinado aos Agravados que desocupem o imóvel, sendo apenas invocada a necessidade genérica de se tutelar o interesse público.Aliás, sequer há uma precisão quanto a data do esbulho na área litigiosa, haja vista que ao menos duas das ocupações são antigas, remontando ao ano de 2016, consoante notificações extrajudiciais de mov.1.6 e 1.9. Nesta linha, se o Município não tomou nenhuma medida judicial desde a citada data, nada impede que se aguarde o contraditório e consequente instrução probatória, ou até mesmo o julgamento definitivo da lide, sendo muito mais sensato, diante desse cenário, manter a situação precária atual, permitindo-se aos Agravados que, durante o curso do processo nele se mantenham.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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