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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 10.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro DPVAT” NU 0002891-03.2021.8.16.0045, que indeferiu o pedido autoral de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, necessitando da concessão do benefício. Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 7.1, deste relator, deferiu a concessão do efeito suspensivo recursal, determinando o prosseguimento do processo em primeiro grau sem a exigência do pagamento das custas iniciais até o julgamento do mérito do presente recurso. A ré apresentou contrarrazões (mov. 13.1/AI), visando a manutenção da r. decisão atacada. A parte autora foi intimada ao mov. 15.1 para juntar aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência alegada, cumprindo com a determinação ao mov. 26.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil/2015 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.”[1]
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.”[2] Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão do benefício: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - Analisa-se o rendimento bruto percebido pela parte, somado às peculiaridades de cada caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o d. Juízo de origem indeferiu o pleito de gratuidade “diante da preclusão da decisão proferida em mov. 14 da ação idêntica nº 9526-68.2019, contra qual não foi interposto recurso”. Denota-se que ao agravante que não foi oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, previamente ao indeferimento. O Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano do benefício. Veja-se: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”
Este também é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. ” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO SEM, ANTES, OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 99, §2º, do CPC/2015, a assistência judiciária gratuita somente poderá ser indeferida, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese, o pedido foi indeferido de plano, devendo a decisão ser cassada.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0043287-02.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Lopes - J. 10.05.2018). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0016948-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 17.04.2019). Infere-se que o autor/agravante comprovou ser aposentado e perceber benefício previdenciário por invalidez (INSS) no valor mensal de R$ 1.745,40 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). – mov. 26.2 – Agravo de Instrumento Assim, considerando os percentuais acima definidos, faz jus ao deferimento do benefício da assistência judiciária no percentual de 100% (cem por cento) de isenção. Necessária, portanto, a reforma da decisão recorrida, ante a exegese do artigo 99, § 2º[3], do Código de Processo Civil de 2015, deferindo-se ao autor, ora agravante, a gratuidade judiciária de forma integral, podendo ser revista se houver mudança em sua condição financeira no prazo de até 5 (cinco) anos.
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