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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Amancio de Melo contra a decisão (mov. 139.1 e 149.1) proferida nos autos nº 0002138-38.2018.8.16.0017, de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo os pagamentos realizados pela executada e o excesso de execução em relação a eles, determinando a readequação dos cálculos pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, condenou ambas as partes, na proporção de 60% a cargo da executada e 40% do exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor devido.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante discorreu sobre o cabimento do agravo de instrumento, requerendo o seu recebimento, todavia, caso se entenda tratar-se de hipótese de apelação, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, insurgiu-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, ressaltando inexistir sucumbência de sua parte, “visto que o objeto de sua impugnação ao cumprimento de sentença se tratava exclusivamente da inexigibilidade dos valores já pagos” (p. 10), o que foi integralmente reconhecido pela decisão agravada. Requereu, assim, a reforma da sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados integralmente pelo agravado ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação da executada, em conformidade com a Súmula nº 519 do STJ. Postulou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo determinando o processamento do recurso (mov. 7.1-TJ).A recorrente se manifestou e apresentou documentos (mov. 14.1/14.4-TJ).Apesar de intimado (mov. 10-TJ), o agravado não apresentou resposta (mov. 15-TJ). Foi indeferido o benefício de gratuidade judicial, sendo a agravante intimada para efetuar o recolhimento das custas (mov. 17.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 23.1/23.3-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais em sede de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio Edifício Alterosa em face de Sonia Amancio de Melo.Foi proferida sentença julgando procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais indicadas na petição inicial e das que vencerem até o trânsito em julgado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, sem prejuízo da multa estatutária (mov. 78.1).A demandada interpôs apelação cível (mov. 85.1) e o requerente aviou recurso adesivo (mov. 89.1).Este Colegiado deu parcial provimento ao apelo e provimento ao recurso adesivo para determinar a dedução dos valores pagos pela requerida em quitação parcial das cotas condominiais, bem como para incluir na condenação as cotas condominiais vencidas no curso do processo e as vincendas até efetivo pagamento, fixando honorários recursais (mov. 99.1).O condomínio requereu o cumprimento de sentença, apontando como devida a importância de R$ 24.438,65 (mov. 115.1).A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.873,93. Ainda, pleiteou a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé (mov. 126.1). Adveio a decisão agravada (mov. 139.1), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a readequação do cálculo pelo exequente, bem como condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: (...)3. Portanto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo os pagamentos realizados pela parte executada e o excesso de execução em relação a eles e, por consequência, determino à parte exequente que readéque seu cálculo, desta feita, excluindo os valores já quitados integralmente e proporcionalmente, apresentando nova planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A súmula nº 519, do STJ dispõe serem indevidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Interpretando-se o entendimento “a contrario sensu”, os honorários são devidos na hipótese de provimento ou parcialmente provimento, como no caso. Em razão disso e do exposto, entendo que ambas as partes sucumbiram reciprocamente, vez que o cumprimento de sentença em valor a maior somente foi iniciado pela falta de exibição pela parte executada dos comprovantes de pagamento. Porém, a decadências das partes, são em proporções não equivalentes (porque a parte executada continua devedora). Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 60%, o ônus da parte executada, e de 40%, os da parte exequente. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor devido (o aqui apurado, após as respectivas compensações). Logo, a parte executada responderá por 60% (sessenta por cento) da verba honorária arbitrada à parte exequente (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte exequente responderá por 40% (quarenta por cento) da verba honorária da parte executada (de igual, segundo o percentual da sua decadência). (mov. 139.1, p. 02/03) Ambos os litigantes opuseram embargos de declaração (mov. 144.1 e 146.1), os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 149.1), daí advindo a interposição deste recurso.Pois bem.Examinando os autos, verifica-se que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo, em resumo, a existência de excesso de execução, uma vez que não foram contabilizados todos os pagamentos realizados no período sub judice, apontando como efetivamente devido o montante de R$ 4.873,93 (mov. 126.1). A fim de comprovar suas alegações, colacionou comprovantes de pagamento referentes às cotas condominiais do período de dezembro/2016 a outubro/2020 (mov. 126.5).Em resposta, o Condomínio sustentou que os boletos apresentados pela executada possuem numeração diversa dos boletos de cobrança emitidos e encaminhados a ela, não logrando êxito no recebimento de tais pagamento (mov. 129.1).A alegação do exequente foi rechaçada pela Magistrada singular, a qual reputou como regulares os pagamentos realizados e comprovados nos autos. Todavia, não obstante reconhecido o excesso de execução, atribuiu parte da culpa de tal “erro” à devedora, por não ter exibido os comprovantes de pagamento em momento oportuno, contribuindo para que o cumprimento de sentença fosse iniciado em valor superior ao devido. Confira-se: (...)Frise-se que o credor não questionou também qualquer divergência quanto a numeração da conta corrente, cabendo a esta Magistrada, reputar como regular os pagamentos realizados e comprovados nos autos. Ao menos para que não se alegue omissão, como já dito, os comprovantes de pagamentos entronizados nos autos são idôneos, constam com os dados de identificação de ambas as partes, os respectivos valores e data de vencimento. Destarte, nenhuma outra diligência se faz necessária ante esta demonstração, como exibição de extratos da conta da parte executada, cabendo à parte exequente diligenciar perante sua instituição financeira sobre referida situação, não podendo atribuir qualquer irregularidade no pagamento à parte devedora, que, ao contrário, comprou os pagamentos. Entretanto, a despeito disso, isso somente foi possível após a exibição da parte devedora dos comprovantes de pagamentos. Ora, como aduzido pelo credor, ele não identificou estes pagamentos anteriormente e, a parte devedora também deixou de exibir todos comprovantes nos autos. Cumpre salientar que na fase de conhecimento, ela apenas exibiu os comprovantes parciais de pagamentos, de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 (seqs. 48.12-48.17). Assim, em relação a eles, a parte credora tinha o dever de observa-los e realizar a dedução dos valores cobrados neste cumprimento de sentença.(...)Em razão disso e do exposto, entendo que ambas as partes sucumbiram reciprocamente, vez que o cumprimento de sentença em valor a maior somente foi iniciado pela falta de exibição pela parte executada dos comprovantes de pagamento. (mov. 139.1, p. 02/03) (grifei) Conforme se denota, os pagamentos realizados pela executada foram efetuados por meio de boletos bancários, tendo os comprovantes apresentados sido considerados idôneos, inexistindo qualquer irregularidade na sua quitação.Ora, não havia como a devedora supor que tais pagamentos não estavam sendo contabilizados pelo condomínio, uma vez que, em momento algum, foi intimada para juntar os respectivos comprovantes.Aliás, vale ressaltar que, no acórdão deste Colegiado no julgamento da apelação cível nº 0002138-38.2018.8.16.0017, houve determinação expressa para que fossem deduzidos os valores pagos pela condômina em quitação parcial das cotas condominiais (mov. 39.1-TJ, p. 06, dos referidos autos).Neste contexto, ao dar início ao cumprimento de sentença, cabia ao exequente efetuar os cálculos necessários para a apuração do saldo devedor, observando os parâmetros fixados por esta Câmara Cível.Caso não fosse possível localizar com exatidão os valores quitados pela executada, caberia ao condomínio requerer a intimação dela para que apresentasse os respectivos comprovantes de pagamento, porém, não o fez, dando início ao cumprimento de sentença em valor excessivo.Neste contexto, não há que se falar em sucumbência recíproca da executada, devendo tal ônus recair exclusivamente sobre o Condomínio exequente.Portanto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença para que sejam suportados integralmente pelo exequente, majorando a verba honorária arbitrada na origem, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, para 12% sobre o valor devido (critério adotado na origem e não impugnado pelas partes). 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto pela executada, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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