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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário Lindenberg Junior em face da decisão de Mov. 19.1 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que o autor efetue o preparo das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, nos Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência (autos nº 0000975-34.2021.8.16.0141) que move em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – SICREDI Fronteiras PR/SC/SP.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Realeza.Discorre que diante de todo o exposto, fica claro que não restam dúvidas da necessidade do agravante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de que os documentos juntados nos autos originários são mais que suficientes para esse fim, haja vista que o agravante será grandemente afetado em sua subsistência e de sua família se tal benefício injustamente não lhe for concedido.Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, inc. I do CPC, eis que a matéria discutida é o deferimento da justiça gratuita e a não suspensão do processo em 1º grau poderá acarretar dano de difícil ou incerta reparação, decorrente do cancelamento da distribuição.Requer, sejam deferidos os efeitos ativo ao presente recurso a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante imediatamente e o efeito suspensivo para que seja suspenso o prazo para recolhimento das custas já determinado pelo juízo de piso, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, ao menos até o julgamento deste agravo; ao final seja o presente recurso de agravo provido para o fim de reformar a r. decisão que não concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, determinando assim que os mesmos sejam concedidos. Processamento do recurso com concessão de efeito suspensivo (Mov. 8.1). Ausentes Contrarrazões (Mov. 14.0) Conclusos a essa relatoria.
2.
Trata-se de Embargos de Terceiro Com Pedido De Tutela de Urgência Antecipada E Cautelar que Mário Linderberg Júnior ajuizou em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – SICREDI Fronteiras PR/SC/SP (autos 0000975-34.2021.8.16.0141).Em síntese, cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de justiça gratuita. Requer o agravante seja cassada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos presentes autos.Alega o agravante que não têm a menor condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 4º, da lei nº. 1.060/50, que foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Atualmente, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/ 2015, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. E para o deferimento do benefício suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15). Diante de tais circunstâncias, existem indícios em sentido contrário à presunção que decorre da declaração de hipossuficiência. Extrai-se da r. decisão agravada (Mov. 19.1):“(...). No caso em apreço, a parte autora apenas apresentou a declaração de hipossuficiência. Destarte, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, motivo pelo qual o autor foi intimado a trazer elementos que comprovem sua condição, contudo, restringiu-se a apresentar extrato bancário de sua conta.Do extrato apresentado, infere-se que o autor movimenta valores altos em sua conta corrente, como por exemplo foram realizados depósitos em sua conta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 07/04/2021; ou em 14/04/2021 recebeu um depósito no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais, assim, não é possível concluir que o autor é hipossuficiente para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, o autor acostou aos autos outras informações que pudessem comprovar renda menor ou elementos que demonstrassem dificuldades financeiras que os impossibilitassem de arcar com as custas processuais, mesmo com tais movimentações financeiras, deixando de apresentar nos autos qualquer informação de despesas que justifiquem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Assim, não houve a necessária comprovação do pressuposto legal para concessão da benesse, posto que a parte não comprovou sua efetiva situação econômica. (...). Dessa forma, não havendo o autor demonstrado que as custas processuais possuem potencial para prejudicar seu sustento e de seus familiares, Indefiro a concessão do benefício. (...) ”Assim sendo, os documentos juntados aos autos não corroboram a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira.Compulsando os autos, não vislumbro elemento de prova idôneo a tal demonstração, mas, ao invés, indícios em sentido oposto. Os documentos carreados no Mov. 17.2, não se prestam a atestar a alegada impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).Em consonância é a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).5. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). Assim, não foi devidamente atestada a precariedade econômica- financeira do agravante para a concessão da gratuidade judicial.Portanto, considerando a ausência de comprovação efetiva de quaisquer das alegações do agravante, mantenho a r. decisão agravada.Nesse sentido o entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. AUTOR QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RENDA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MAGISTRADA A QUO QUE POSSIBILITOU O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004089-16.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2021).“TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA TEM APENAS CARÁTER RELATIVO E CABE AO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, REALIZAR A INTERPRETAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO (CPC, ART. 139). E, QUANTO À PESSOA JURÍDICA, SEQUER PRESUNÇÃO HÁ, EXIGINDO-SE A IMEDIATA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, A TEOR DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0062413-33.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO DESPACHO AGRAVADO. PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MESMO APÓS OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0040496-60.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.04.2018).Pelo exposto nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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