Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1] que, em sede de Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais[2], em que é agravante A.Z. IMÓVEIS LTDA. e agravados DAVID PIRES DE LIMA, FRANCISLENE ALVES DOS SANTOS, LISLAYNE FRANCIELLI PIRES DE LIMA e THIAGO JHONATAN FRANÇA, deferiu a tutela de urgência para determinar a redução das prestações devidas em decorrência de acordo homologado judicialmente[3].A parte agravante alega[4] que:a) Os agravados tomaram conhecimento do contrato originário ao firmarem o termo de cessão de direitos sobre o imóvel;b) Foi dada ciência do inadimplemento e da ação de resolução de contrato, sendo que a formalização do acordo ocorreu com representação de advogado;c) A homologação do acordo já transitou em julgado, portanto a avença é imutável;d) O acordo estabelece expressamente o valor total, a forma de pagamento, os juros, o índice de correção monetária e as consequência do inadimplemento, não havendo abusividade.A liminar foi deferida[5].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à suspensão do acordo.DA SUSPENSÃO DO ACORDOA parte agravante requer seja revogada a tutela de urgência, uma vez que não está demonstrada abusividade no acordo e a sentença homologatória já transitou em julgado.Razão lhe assiste.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[7] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroPois bem.No presente caso, não está demonstrada a probabilidade do direito, pois o aparente erro material na indicação do processo e a “expressiva majoração”[8] das prestações, sem lastro probatório mínimo do descumprimento contratual, não constituem consequências lógicas da alegada ilegalidade.Tampouco há abusividade[9] na utilização do IGP-M como índice de correção monetária, na incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês e na multa moratória de 2%, conforme se extrai:"Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade." (AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) (...)[10]S. 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.CDC: Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Ademais, verifica-se que a sentença homologatória já transitou em julgado[11], bem como que as partes foram devidamente cientificadas do processo[12], não havendo que se falar, em cognição sumária, em violação ao contraditório.Desse modo, ausente o fumus boni iuris, a decisão de origem deve ser reformada, para revogar a tutela de urgência que determinou a redução do montante devido.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à redução das prestações do acordo, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|