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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo fora interposto por FOXLUX LTDA, quanto à decisão do mov. 227.1, complementada pela decisão de mov. 264.1, autos n. 0042236-60.2011.8.16.0001, de Execução de título judicial, aforada por ela em face de JANETE KLAFKE ZAMBELLI, ambos neles qualificados, a qual deferira a gratuidade processual em favor da Agravada.Não conformada, aduz a Agravante: (a) a decisão agravada é nula por absoluta ausência de fundamentação, porque não há qualquer indicação da motivação que levou o Magistrado a conceder a benesse em favor da Agravada; (b) na eventualidade de não ser acatada a alegação de nulidade, há de se considerar que a Agravada possui patrimônio para saldar as despesas processuais, já que consta ter ela doado imóvel à filha; (c) é inadmissível que tenha feito doação à filha, se, de fato, se diz em estado de miserabilidade; (d) a presunção da necessidade é relativa, e, no caso, depende de apuração mais acurada; (d) enfim, pede o provimento do agravo. No mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso.Contrarrazões, no mov. 17.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste agravo foi interposto quanto à decisão do Magistrado, que outorgou à parte passiva o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, é de se inferir que não assiste razão à parte agravante.No que se refere à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, razão não assiste à Agravante, na medida em que o probo Magistrado fundamentou a concessão da benesse nas provas entronizadas pela parte passiva aos autos, não tendo sido, portanto, proferida decisão sem fundamento ou mesmo embasamento no que fora provado nos autos.E no mérito. Não há o que ser reformado. A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, tal benesse tem mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!No caso, todavia, não há essa carência, de forma que inconsistente seria reformar o seu questionado deferimento, já que não há nenhuma prova de que de fato a Agravada tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais a ponto de desabonar suas alegações e, da mesma forma, a concessão de Primeiro Grau.Ademais, a alegação trazida pela parte recorrente é, unicamente, de que o fato de a parte agravada ter efetuado a doação de um imóvel à sua filha afasta a sua condição de necessitada da benesse da gratuidade o que não se sustenta, dado que a existência de imóvel em nome do pretenso beneficiário da gratuidade, por si, não obsta sua concessão, quando não comprovada a liquidez para custear as despesas processuais. A esse respeito veja-se:Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Indeferimento da justiça gratuita. Necessidade de reforma. Hipossuficiência comprovada. Propriedade de fração de imóvel que não significa liquidez para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Decisão reformada. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, “não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p.398).2. Agravo de Instrumento. Procedimento de Exigir Contas. Indeferimento de justiça gratuita. Insurgência do autor. Pretensão de concessão da gratuidade e de suspensão de outros autos. Requerimento de suspensão não apreciado na decisão agravada. Impossibilidade de análise. Ofensa ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento neste ponto. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade. Inteligência do art. 99, § 3º do CPC. Ausência de elementos que infirmem a alegada miserabilidade. Existência de bens que não implica em disponibilidade econômica. Concessão da benesse. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 1. Não é possível a apreciação, pelo juízo ad quem, de matérias não analisadas no comando judicial atacado, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica é relativa, podendo o Magistrado indeferir a benesse se encontrar elementos que infirmem a miserabilidade alegada (AgInt no AREsp 1.641.432/PR). 3. Inexistindo provas contundentes que indiquem que a alegação de hipossuficiência financeira da parte não condiz com a realidade, a concessão da assistência judiciária gratuita é a medida que se impõe. 4. A existência de patrimônio, per si, não elide a hipossuficiência econômica alegada, uma vez que não implica necessariamente em constituição de renda que possibilite o custeio processual. (TJPR - 12ª C.Cível - 0009206-56.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 26.06.2019)3. Recurso conhecido e provido (in TJPR, 12ª CC, AI n. 0024558-54.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo grau, Doutor LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, julgado em 28.9.20). Destaques desta transcrição.Cabe anotar, enfim, que a parte agravante terá faculdade para impugnar, por meio próprio e com documentação robusta, esta concessão, e, então, o eminente Juiz poderá reexaminar toda questão, já que a decisão concessiva ou denegatória da gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravada, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se o decisum impugnado.É como voto!
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