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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 81.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob nº 0016407-62.2020.8.16.0001, que indeferiu o pedido incidental, determinando o prosseguimento da execução em face da empresa executada, e não de seus sócios. Ainda, condenou a suscitante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado do incidente.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), sustenta a Agravante que em 2014 propôs ação de execução de título extrajudicial em face da empresa agravada (Egesa), a fim de cobrar valores oriundos de prestação de serviços de instrumento particular firmado.Relata que foram opostos pelos agravados embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sendo confirmada a sentença em sede recursal, ocorrendo o trânsito em julgado, o que tornou a execução promovida pela agravante em definitiva.Afirma que por diversas vezes buscou satisfazer o seu crédito na demanda executiva, contudo todos os seus esforços na procura de bens restaram infrutíferos.Aponta que não restou alternativa senão o ajuizamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, onde fora apresentado diversos documentos que comprovam que a empresa agravada permanece ativa, possui quadro de funcionários com mais de 10 mil empregados, participou do consórcio que reformou o antigo estádio Mineirão para realização da Copa de 2014, bem como possuía ações investidas na Minas Arena até 2018.Indica que na contestação apresentada pelos sócios da agravada, não houve argumento consistente ou prova para afastar a pretensão ora buscada.Alega assim que não merece prosperar a decisão ora agravada, na medida em que estão presentes os requisitos para a desconsideração, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.Assevera que é medida imperativa estender a responsabilidade da empresa agravada aos bens particulares de seus sócios, apontando que é imprescindível coibir o desvio de finalidade demonstrado.Alega que o mau uso da personalidade jurídica caracteriza-se justamente pelo desvio de finalidade ocorrido, que como alegado, a empresa continua ativa e possui 10.000 funcionários, não sendo crível que não possua qualquer valor depositado em suas contas bancárias.Sustenta ainda que há confusão patrimonial pois faturou milhões com a reforma do estádio Mineirão, e é uma das controladoras do estádio, pois houve transferência de ativos ou de passivos para seus sócios.Discorre sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, haja vista que a decisão que rejeita o incidente não possui natureza de sentença.Desta forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferido o incidente proposto, para que a execução de título extrajudicial continue também em nome dos sócios da empresa agravada.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 10.1 – AI.Intimados, os agravados não apresentaram resposta ao Agravo de Instrumento (mov. 26/30 - AI).É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Pretende a agravante o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora agravada, para que a execução continue também em nome de seus sócios.Contudo, sem razão.Inicialmente, cumpre constar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que só se torna possível quando diante de alguma das hipóteses estabelecidas pelo Código Civil. Veja-se o disposto no artigo 50 do Código Civil cuja redação foi recentemente atualizada pela Lei nº 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Destaco ainda que a norma jurídica mencionada também adicionou os parágrafos do artigo 50, os quais definem, expressamente, as hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, in verbis: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Neste compasso, as alegações da parte agravante não são suficientes para que houvesse a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo do presente Incidente, haja vista a ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.Veja-se, os argumentos apresentados pelos recorrentes são insuficientes para implicar em desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes as provas quanto ao desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a respeito das quais não bastam meras alegações ou conjecturas, como ocorreu no caso.Outrossim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica constitui exceção ao princípio de que a sociedade não se confunde com a pessoa de seus sócios, logo sua aplicação reclama a efetiva comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem o que não há de ser deferido o pedido. Temos ainda que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, restringindo as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que isso acabe, em determinadas hipóteses, a impor ao credor mais um ônus, qual seja, a difícil tarefa de demonstrar, cabal e seguramente, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou a gestão fraudulenta voltada ao intento de fraudar credores.A propósito, sobre a matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (grifei) (STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp nº 377.104/PR - Rel. Ministro Marco Buzzi – Julgado em 27/11/2018 – DJe de 04/12/2018).Veja-se que esse também é o entendimento majoritário desta Corte: “Execução de título executivo extrajudicial. 1. Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada – Impossibilidade – Requerimento que não apresenta elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração – CC, art. 50 – Ausência de demonstração, em juízo de cognição, de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de sumária finalidade ou confusão patrimonial – Ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica, ademais, que não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica – Conduta fraudulenta dos sócios ou administradores que não pode ser presumida – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Recurso desprovido.” (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0026054-55.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho – J. em 13/02/2019).“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0035881-90.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. em 12/12/2018).Cumpre destacar que em caso semelhante envolvendo a mesma agravada, sob os mesmos argumentos, esta Relatora já decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) – MANUTENÇÃO – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0009652-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.10.2021).Além do mais, soma-se isso ao fato de que o artigo 50, do Código Civil deve ser aplicado em conjunto com os demais entendimentos jurisprudenciais, bem como aos enunciados do Centro de Estudo Judiciário que auxiliam na interpretação do referido artigo.Desta forma, não sendo pertinente a pretensão do incidente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Quanto aos honorários sucumbenciais, razão assiste à Agravante.Os artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e o §1°, do art. 85, do mesmo diploma legal, deixam de estabelecer regras sobre a fixação de honorários advocatícios no presente incidente, veja-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Não bastasse a ausência de previsão legal para o arbitramento dos honorários sucumbenciais no referido incidente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal”(EREsp nº 1.366.014/SP), o que não é o caso dos Autos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (grifei) (AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Novo exame do feito. 2. "Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais" (AgInt no REsp 1.834.210/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (grifei) (AgInt no AREsp 1691479/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).Seguindo a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça paranaense já se manifestou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (INDIRETA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUERIMENTO PREMATURO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 6ª C.Cível - 0034377-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.10.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS. USO DE PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE REALIZADO. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 17ª C.Cível - 0007733-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.09.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRELIMINARES – AFASTADAS – SENTENÇA QUE DECIDE INCIDENTE – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ART. 136, CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE SE PROMOVER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXTREMA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – INDEVIDA – TEORIA APLICADA ÀS RELAÇÕES REGIDAS PELO CDC – RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, QUE APLICA TEORIA MAIOR – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.” (grifei) (TJPR - 7ª C.Cível - 0041839-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.09.2021).“INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO 2 INTERPOSTO PELAS PESSOAS QUE NÃO FORAM INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E PELA EMPRESA QUE JÁ É DEVEDORA PRINCIPAL E FIGURA COMO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 17 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE ÀS NULIDADES APONTADAS E ÀS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA QUE VERSAM SOBRE DIREITO ALHEIO DA EMPRESA QUE TEVE A PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA NA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESA SUSCITADA CUJA CONTA BANCÁRIA ERAM DEPOSITADOS OS CRÉDITOS DAS VENDAS FEITAS VIA MAQUINETAS UTILIZADAS NAS LOJAS DA EXECUTADA. SUPOSTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE DARIA EMBASAMENTO AO TRÁFEGO FINANCEIRO ENTRE AS EMPRESAS. FATO CUJA COMPROVAÇÃO CABIA À SUSCITADA/IMPUGNANTE (ART. 373, II, DO CPC/2015). MERA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS DE UMA EMPRESA PARA OUTRA QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MAS APENAS REFORÇA A FRAUDE, EM RAZÃO DOS ELEVADOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS PELA EXECUTADA À SUSCITANTE CONTEMPORANEAMENTE AO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO E CITAÇÃO DA EXECUTADA NO FEITO. ADVOGADA DA EXECUTADA QUE FIGURA COMO SÓCIA UNIPESSOAL (EIRELI) DA SUSCITANTE EM DEZENAS DE PROCESSOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50, §§ 1º E 2º, DO CC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECISÃO QUE REJEITA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO CORRETA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0048939-92.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.05.2021).Desta feita, merece parcial provimento o recurso, tão somente para afastar a condenação da parte Agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência, seja por ausência de expressa previsão legal para tanto, seja não ser o caso extinção da execução ou alteração substancial do feito executivo originário, observando-se rigorosamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça e os julgados deste Tribunal de Justiça paranaense.3. DISPOSITIVODesta forma, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Póros Engenharia S/A. tão somente para o fim de afastar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação retro.
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