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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento opostos por IRACI MAZZETTO contra a decisão de mov.116.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011604-78.2015.8.16.0173, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de expedição de ofício para o INSS, para fins de investigar o recebimento de proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar de referidas verbas.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) apesar de inúmeras diligências para localização de bens em nome da parte devedora não obteve sucesso na satisfação do crédito; b) os Tribunais estão flexibilizando a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar; e c) a expedição do ofício apenas servirá para buscar algum meio de satisfação dos valores.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.Considerando que a parte recorrente não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, foi deferido o processamento do agravo (mov.8.1).Sem contrarrazões da parte agravada (decurso do prazo no mov.15), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, após tentativas frustradas de localização e de satisfação do crédito (BACENJUD – mov.98.1 e RENAJUD – seq.103.2), a parte agravante requereu o uso da pesquisa via INFOJUD e a expedição de ofício ao INSS, “para que informem se o devedor possui recebimentos de benefícios previdenciários ou eventuais vínculos de emprego, possibilitando futura constrição.” (ev.112.1).O pedido foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, considerando que (mov.116.1):“Em que pese os argumentos expedidos pela parte exequente, importa observar que as verbas salariais, bem como os proventos de aposentadoria e, assim, os benefícios previdenciários, detêm impenhorabilidade absoluta nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.No caso em questão, não se extrai que a dívida advenha de verba de caráter alimentar, assim, o pedido formulado pelo exequente não merece acolhida, havendo de ser indeferido.”Ocorre que a diligência pretendida pela parte recorrente, ao contrário do que entendeu o magistrado, não diz respeito a penhora de salários e rendimentos.Na realidade, a parte credora pretende, neste momento, somente informações acerca da existência de benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios da parte executada. Apenas com a resposta do ofício é que será analisada a possibilidade ou não de penhora dos rendimentos da parte devedora.A medida, portanto, prestigia o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC/15[1], bem como visa à efetividade da prestação jurisdicional.Além disso, em observância ao princípio da efetividade processual, deve-se garantir o direito fundamental à tutela executiva[2], cabendo ao magistrado “o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva” [3].Dessarte, a expedição do ofício ao INSS, visando à futura avaliação de eventual pedido de penhora de valores, se revela indispensável na hipótese dos autos.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA QUE APRESENTEM INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO DE TRABALHO E EVENTUAL SALÁRIO OU PROVENTO RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. 1. PRETENSÃO DE OFICIAR O MINISTÉRIO DO TRABALHO E O INSS PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO DE TRABALHO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTER INFORMAÇÕES DOS DEVEDORES NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA A PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL OU DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL DEVERÁ SER ANALISADO OPORTUNAMENTE, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DE CADA CASO, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE. 2. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0045443-89.2019.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.03.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO AO INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO/ OU MESMO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EQUIVALE A PENHORA DE VALORES. A INFORMAÇÃO PRETENDIDA NÃO PODE SER CONSEGUIDA DE OUTRA FORMA SENÃO A BUSCADA PELO CREDOR, RAZÃO PELA QUAL SE JUSTIFICA O PEDIDO E SUA PROCEDÊNCIA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063416-57.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A mera expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053228-05.2019.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.12.2019).Ressalta-se que eventual pretensão de constrição de verbas deverá ser realizada no momento oportuno, com a respectiva averiguação, pelo Juízo a quo, da pertinência e adequação da medida.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e autorizar a expedição do ofício requerido.É como voto.
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