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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dm-Info Serviços Técnicos de Informação Ltda., Agedias – Assessoria e Gestão de Empreendimentos Ltda., DIASAGE – Assessoria e Gestão de Empreendimentos S/C Ltda. e Agropecuária DM-Mahal Ltda., em face de decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0014467-14.2020.8.16.0017, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que na parte que interessa, rejeitou a tese de prescrição intercorrente suscitada pelas agravantes em sede de contestação (mov. 63.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese, que: a) o feito teve sua primeira suspensão, pelo período de 01 (um) ano, por ausência de bens penhoráveis, em 02/05/2006; b) desde então, o exequente requereu medidas de andamento do processo, mas nenhuma delas foi de fato efetiva, sendo quase a sua totalidade praticada com claro intuito de evitar a prescrição; c) o processo principal tramita há mais de dezesseis anos; d) permitir que execuções datadas há mais de 16 (dezesseis) anos continuem nesse prosseguimento vicioso, sem inovações de ordem prática, contribui tão somente para onerar o Poder Judiciário; e) diligências inúteis não têm o condão de suspender, nem interromper o prazo prescricional, inevitavelmente consumado, já que a cobrança referente a nota promissória se submete ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão do credor em face do devedor nos autos principais (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 21.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Almejam as agravantes a reforma do decisum que rejeitou a tese de prescrição intercorrente nos seguintes termos: 2. Trata-se ‘incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica’ movido por Heitor Grizotti em face de AGEDIAS – Assessoria e Gestão de Empreendimentos LTDA e outros. 3. Em sede de contestação, mov. 54, a parte ré alega em prejudicial ao mérito a prescrição trienal intercorrente. 3.1 Não há prescrição intercorrente. Para que ocorra prescrição intercorrente faz-se necessário a suspensão da execução por até um ano transcorrido o prazo e permanecendo o exequente inerte, inicia-se a contagem da prescrição do título executivo, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Evidente não é o que ocorre na demanda. A suspensão nos autos de execução deu-se em 21/10/2020 (mov. 104) em decorrência instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, motivo pelo qual não prospera a alegação. Pois bem. Cumpre registrar que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência nacional, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Execução. 3ª Ed. RT, 2011). O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se evitar a eternização das execuções, visto que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 4º, prevê o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após um ano de suspensão do processo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 06/10/2015, DJe 13/10/2015) No caso em tela, todavia, depreende-se – inclusive do retrospecto trazido pelas agravantes na petição recursal – que os autos não ficaram paralisados por culpa exclusiva do exequente por tempo superior ao da prescrição do direito material (trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – nota promissória). Importante salientar que, diferentemente do entendimento das recorrentes, o simples fato de haver atos constritivos não exitosos durante o processo, por si só, não é bastante para a extinção pela prescrição intercorrente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO MONITÓRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENDO A MONITÓRIA AJUIZADA COM A INTENÇÃO DE COBRAR CHEQUES PRESCRITOS, A PRESCRIÇÃO DESSA PRETENSÃO OCORRE EM CINCO ANOS – CHEQUES EMITIDOS EM 2000 E MONITÓRIA AJUIZADA EM 2001 – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, CC/02 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOBSERVÂNCIA – AÇÃO QUE TRAMITOU LENTAMENTE, MAS CUJA DEMORA NÃO DECORREU DO COMPORTAMENTO DA EXEQUENTE – TRÂMITE CORRETO – PARTE AGRAVADA QUE SE MANIFESTOU REPETIDAMENTE E NÃO DEIXOU O PROCESSO PARALISADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS, SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA – NÃO ACOLHIMENTO – CREDOR QUE INCESSANTEMENTE PROCURA BENS E VALORES DOS SÓCIOS EXECUTADOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – DEMORA DECORRENTE DA DESÍDIA DOS AGRAVANTES, QUE ESCONDEM-SE E OCULTAM SEU PATRIMÔNIO – (...). (TJPR - 14ª C.Cível - 0014762-39.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000462- 72.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.06.2019. Sem destaque no original) Portanto, considerando que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, ou seja, é necessário que seja claro o abandono da causa, o que não ocorreu na hipótese, não havendo que se falar em reforma. Logo, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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