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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à monitória que impugnou a cobrança de valores representados por nota promissória e por sub-rogação decorrente de pagamento de CCB.Decisão: cujo teor reconheceu a nulidade da nota promissória nº 218/2017 por falsidade de assinatura, mas condenou a parte ré ao pagamento do valor da nota promissória nº 014/2017 (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) e do montante quitado pela parte autora em favor do Sicredi decorrente da CCB da qual figurou como fiadora (R$ 87.840,82 – oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária e juros, além de custas e honorários.Razões recursais:a) ocorrência de prescrição, sustentando que, após a constatação da falsidade da nota promissória, não se aplica o prazo quinquenal da ação monitória, mas sim os prazos trienal ou semestral previstos para títulos de crédito e sub-rogação em títulos cambiários;b) ausência de condição da ação, por ter sido ajuizada com base em documento falso, o que imporia a extinção da demanda;c) impossibilidade de alteração da causa de pedir e do objeto após a citação, diante da inclusão da Cédula de Crédito Bancário para fundamentar a cobrança;d) excesso de cobrança, considerando encargos aplicados e termo inicial dos juros e correção monetária; ee) aplicabilidade das normas do crédito rural e direito ao alongamento compulsório da dívida.Pedido: provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir o feito, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da demanda em relação à nota promissória nº 218/2017, afastar a condenação baseada na sub-rogação, excluir encargos considerados indevidos e reconhecer a impossibilidade de alteração da causa de pedir.Contrarrazões: Não provimento do recurso.
2. VOTOPrejudicial de mérito – PrescriçãoTrata-se de pretensão proposta em desfavor de emitente de nota promissória, via processo monitório, e que possui o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I, do CC), contados do dia seguinte ao vencimento, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 641 do STJ.As notas promissórias n. 014/2017 e 218/2017 foram emitidas com vencimento em 31-1-2017 e 10-7-2017, respectivamente (mov. 1.9). A demanda foi proposta em 10-12-2020. Logo, em prazo inferior a 5 (cinco) anos.Ainda que se afaste a exigibilidade da nota promissória n. 218/2017 e seja considerada a prescrição com base na CCB emitida, a tese defensiva de aplicação do prazo de 6 (seis) meses ou 3 (três) anos, previstos nos arts. 70 e 77 da LUG, não se ajusta ao caso concreto, pois não se está diante de relação cambial entre coobrigados, mas de sub-rogação civil decorrente da fiança prestada pela parte apelada decorrente da CCB (mov. 255.2).Considerando que a sub-rogação transfere todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, aplica-se o prazo quinquenal à CCB, pois trata-se de dívida certa e líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, cujo termo inicial é a data do vencimento da obrigação inadimplida (6-6-2017 – mov. 255.2), conforme já entendeu o STJ (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).Assim, ausentes os pressupostos fático‑jurídicos da obrigação cambial, inaplicável o prazo semestral e trienal invocado pela apelante.Condições da açãoA parte apelante sustenta a ausência das condições da ação. Contudo, a ação é um direito subjetivo público ou fundamental de pedir a tutela jurisdicional ao Estado-juiz, sendo incondicionada e sem classificações e tanto a legitimidade quanto o interesse (art. 17 do CPC) vinculam-se ao mérito da causa, porquanto pressupõe a análise dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito material invocado pelas partes.Cândido Rangel Dinamarco explica que muitas questões tratadas como "carência de ação" são, na verdade, mérito, pois envolvem a ausência de direito subjetivo material (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 9. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 372-373).Logo, a defesa processual será considerada defesa de mérito, em atenção à primazia do julgamento de mérito e à segurança jurídica (art. 4º do CPC).Não existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exameA controvérsia recursal envolve:a) falsidade da nota promissória, alteração da causa de pedir e ausência das condições da ação;b) natureza rural das operações, prorrogação da dívida e limitação dos juros moratórios; ec) termo inicial, cumulação dos juros moratórios, correção monetária e taxa Selic.Falsidade da nota promissória, alteração da causa de pedir e ausência das condições da açãoEm consonância com a jurisprudência do STJ, a prova escrita que embasa o processo monitório revela, em juízo inicial e sumário, mera presunção de existência do crédito, bastando‑lhe demonstrar a razoável probabilidade do direito afirmado.Ao réu, por sua vez, compete demonstrar, pelos meios de prova admitidos, a inconsistência da pretensão monitória, a fim de desconstituir a presunção que inicialmente milita em favor do credor (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023).Assim, uma vez apresentados embargos com elementos aptos a infirmar tal presunção — seja por fatos impeditivos, modificativos ou extintivos — transfere‑se ao autor o ônus de superar os óbices levantados, podendo, inclusive, valer‑se de documentação complementar, razão pela qual inicia-se automaticamente uma segunda fase, por meio do procedimento comum, com ampla dilação probatória, a fim de formar um juízo exauriente quanto à existência ou não do direito do autor (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).Desse modo, desconstituída a presunção, em razão da apresentação dos embargos à monitória (mov. 52), iniciou-se uma segunda fase do procedimento, sendo proferida decisão de saneamento e organização do processo e deferida a produção de prova grafotécnica e documental (mov. 84.1).Apesar de atestada a falsidade da assinatura na nota promissória n. 218/2017, por meio do laudo pericial (mov. 204), o fato constitutivo da dívida e o inadimplemento foram comprovados documentalmente, principalmente pela CCB, comprovante de pagamento e “Carta de Indicação de Financiamento com Responsabilidade de Fiança” (mov. 99.5 e 255.2), os quais foram submetidos ao contraditório e ampla defesa.A falsidade da nota promissória n. 218/2017 limita-se à sua ineficácia como título de crédito, não repercutindo na causa de pedir, que decorre da própria relação obrigacional firmada entre as partes e que ficou demonstrada documentalmente, de modo que a existência da obrigação não adimplida permanece suficientemente comprovada.Ademais, a despeito das alegações da recorrente, a apelada possui legitimidade ativa, pois é credora da apelante, conforme comprovado por meio da nota promissória n. 014/2017 e da CCB (mov. 1.9 e 255.2). Já o interesse de agir decorre da necessidade e adequação do processo monitório para a cobrança do débito, sendo a prova escrita — ainda que uma das cártulas tenha sido reconhecida como falsa — suficiente para demonstrar, pelos demais documentos constantes dos autos, a existência da obrigação inadimplida.Natureza rural das operações e prorrogação da dívida decorrente de cédula de crédito ruralA parte recorrente afirma que a nota promissória e a CCB possuem natureza rural, caracterizadas pela finalidade de fomento à atividade agrícola e pela condição pessoal de produtor rural. Desse modo, pugnou pela prorrogação da dívida rural e fixação dos juros moratórios em 1% ao ano, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda.A nota promissória rural é um título de crédito específico para formalizar dívidas provenientes de operações típicas do setor rural, envolvendo a venda a prazo de bens agrícolas, extrativa ou pastoril por produtores rurais ou cooperativas. Além disso, também é admitida a sua utilização por cooperativa no recebimento de produtos entregues pelos cooperados ou na entrega bens de produção ou de consumo aos seus associados (art. 42 do Decreto-Lei n. 167/67).Por conseguinte, tendo em vista que tal modalidade de título de crédito tem como pressuposto a transferência de bens agrícolas, é obrigatório que conste do documento a denominação “Nota Promissória Rural” e a identificação dos produtos objeto da compra e venda ou entrega (art. 43, inc. I e VI, do Decreto-Lei n. 167/67), os quais não estão presentes na nota promissória n. 014/2017 (mov. 1.9), impedindo o reconhecimento quanto ao emprego exclusivo dos recursos para a atividade rural. Logo, afasta-se a aplicação do Decreto-Lei n. 167/67 à cártula.Outrossim, embora o crédito rural possa ser formalizado por meio de CCB, não há registro no contrato quanto à finalidade e à fonte dos recursos financeiros (arts. 2º e 3º da Lei n. 4.829/65), vinculando a origem do crédito (Capítulo 6, Seção 1, Item 2, do MCR) ao exercício da atividade rural. Ademais, consta expressamente que a emissão da CCB será regida pela Lei n. 10.931/04.Em caso semelhante, envolvendo cédula de crédito similar emitida pela mesma cooperativa, já decidiu o TJPR no mesmo sentido, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão proferido:(...) 25. Nesse sentido, por mais que os embargantes sejam produtores rurais e, à primeira vista, possa lhes parecer injusto, não há ilegalidade na conduta da Cooperativa ao emitir uma cédula de crédito bancário, com fundamento na autonomia privada, ainda que alegadamente para fins de financiamento da atividade rural por eles exercida. Até porque, a concessão do crédito não está atrelada à ocupação profissional de quem o busca, mas sim de quais recursos financeiros estão disponíveis para concessão, o que depende da quantidade e variedade dos investimentos privados, assim como da alocação de recursos governamentais. E isso, como dito, quem define não é o Judiciário, mas sim a política governamental e a economia. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002037-23.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.05.2023).Assim, o conjunto probatório evidencia que a relação estabelecida entre as partes decorreu de instrumento típico de financiamento bancário expressamente regulado pela Lei n. 10.931/2004 (mov. 255.2), sem qualquer vinculação a crédito rural oficial, tampouco a políticas públicas de fomento agrícola.Logo, não há amparo para a aplicação do Decreto-Lei n. 167/67. Consequentemente, inviável o alongamento do crédito concedido, visto que, além de não possuir natureza rural, a parte recorrente não juntou o requerimento administrativo prévio e nem comprovou concretamente a existência de quaisquer das situações previstas no Capítulo 2, Seção 6, item, 4, do MCR (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Pelo mesmo motivo, não se aplica a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano prevista no mencionado diploma legislativo.Termo inicial e cumulação dos juros moratórios, correção monetária e taxa SelicA parte apelante sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, pois não houve a interpelação judicial ou extrajudicial.Os juros moratórios resultantes da nota promissória n. 014/2017 são provenientes de obrigação positiva e líquida, razão pela qual a constituição em mora ocorre com o vencimento do título (31-1-2017), pois possui caráter ex re, sendo prescindível a interpelação (art. 397, caput, do CC).Já os juros de mora decorrentes da sub-rogação da CCB, da qual a parte recorrida figurou como fiadora, realizando a quitação da obrigação em 10-7-2017 (mov. 99.5), incidem a partir da citação, pois não há prazo para o pagamento da dívida sub-rogada e não foi comprovada a interpelação (art. 397, parágrafo único, do CC; e art. 240 do CPC), conforme consta da sentença proferida pelo Juízo de origem.Ressalte-se que o precedente apontado pela apelante (0007393-23.2018.8.16.0131) se refere à mora ex persona, aplicável apenas às obrigações sem termo certo, razão pela qual não aproveita à nota promissória, conforme anteriormente fundamentado, mas apenas ao segundo vínculo obrigacional decorrente da sub-rogação.A correção monetária possui a finalidade de recomposição decorrente da desvalorização da moeda e não gera qualquer acréscimo pelo inadimplemento. Trata-se, portanto, de mera preservação do poder aquisitivo original, em consonância com o entendimento jurisprudencial (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).Desse modo, a correção monetária incide a partir do momento que o valor se torna devido. No caso da nota promissória é a data do vencimento (31-1-2017); no caso da CCB, do efetivo pagamento que gerou a sub-rogação (10-7-2017).Ademais, não houve cumulação da taxa Selic com correção monetária e juros moratórios, visto que a sentença estabeleceu expressamente marcos temporais distintos da seguinte forma: antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (até 29-8-2024) o valor do débito será corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30-8-2024, a correção ocorrerá pelo índice IPCA e os juros legais pela taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho da sentença recorrida:Por arremate de toda a análise da pretensão revisional trazida pelo réu embargante, em resumo, para a nota promissória nº 014/2017, no valor de R$15.000,00, este valor deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento do título (31/01/2017) até 29/08/2024, sendo que, a contar de 30/08/2024, por força da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, enquanto que os juros mensais de mora deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA-IBGE, tal como estabelece o art. 406, § 1º do Código Civil.Quanto à obrigação decorrente da sub-rogação legal, no valor de R$87.840,82, a correção monetária incidirá da data do pagamento realizado pela autora embargada ao Sicredi (10/07/2017), calculada pela média entre o INPC e o IGP-DI. Já, os juros legais de mora serão à taxa de 1% ao mês contados da citação válida (17/08/2021 – seq. 50). E, tal como na obrigação anterior, tais encargos devem ser contabilizados até 29/08/2024, visto que a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os novos encargos legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, quais sejam, correção pelo IPCA-IBGE e juros mensais de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA-IBGE. (Destacou-se).Conclusão e honoráriosÀ vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios, que se fixam em 12% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
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