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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor em face da decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0000875-55.2021.8.16.0149, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que indeferiu a proteção possessória pleiteada por não restarem preenchidos os requisitos do art. 561/CPC, notadamente aquele referente ao exercício da posse, comprovando tão somente a propriedade do imóvel (mov. 16.1/orig.), rejeitando os embargos de declaração com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por considerá-los protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 23.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, sustenta restar equivocada a decisão agravada, primeiramente diante da existência de provas da posse anterior e do esbulho praticado pelo agravado, bem como diante do indeferimento de plano da liminar pleiteada, sem, contudo, oportunizar a produção de prova oral/audiência de justificação prevista no art. 562, do CPC, a qual inclusive restou expressamente requerida na inicial na hipótese de se entender pela insuficiência de provas documentais, cuja designação se configura em dever legal e não mera faculdade do magistrado, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, razão pela qual é imprescindível para esclarecer os fatos e comprovar os requisitos autorizadores da medida pretendida.Afirma, ainda, a necessidade de afastamento da multa aplicada, por não se configurarem como protelatórios os embargos opostos, já que visavam o suprimento de omissão quanto ao pedido de designação de audiência de justificação, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão da antecipação da tutela recursal para imediata reintegração de posse ou para designação de audiência, e por fim, o provimento do recurso com a confirmação da liminar e reforma da decisão quanto a condenação ao pagamento da multa imposta (mov. 1.1).Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a realização da audiência de justificação prévia (mov. 7.1/AI), sendo intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16.1/orig.), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Diego Gustavo Pereira —, pela qual negou o pedido de reintegração liminar pleiteada por entender não restarem preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da medida.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Como se denota da decisão ora agravada, fora indeferido, liminarmente, o pedido do autor, porquanto não comprovada a posse, a turbação e a data de sua ocorrência, nos seguintes termos:“As ações possessórias podem ser de duas naturezas, sendo de força velha ou de força nova. As ações de força nova são aquelas ajuizadas no prazo de até um ano e um dia contado do esbulho ou da turbação, estão sujeitas aos requisitos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil para o deferimento da antecipação de tutela. Já as ações de força velha são aquelas ajuizadas após o prazo descrito acima, dependem da caracterização dos requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil.O autor aponta que o suposto esbulho ocorreu no mês de julho de 2020. Como a ação só foi ajuizada em 15 de maio de 2021, o procedimento a ser observado para a concessão da liminar é o especial.Os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem como requisitos necessários à concessão da liminar a prova da: I - posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Nesse momento, em um juízo sumário, o autor provou ser proprietário do imóvel situado na Gleba nº 95-FB, do Núcleo de Francisco Beltrão (Pr), Colônia Missões, do Município de Nova Esperança do Sudoeste, conforme matrícula (mov. 1.6) e pela declaração contida no mov. 1.14. Todavia, não há provas da posse (uso/gozo do imóvel), da turbação e da data de sua ocorrência (fotos, vídeos, dentre outros).Logo, não é possível a concessão da reintegração da posse.(...)”(mov. 16.1/orig.)Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo autor, ora agravante, os quais foram rejeitados ao entendimento de não haver omissão na decisão, ante a não demonstração mínima da posse anterior e do esbulho, em razão do que não haveria razão para deferimento da medida liminar ou mesmo de designação de audiência de justificação, nestes termos:“Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Na decisão todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que os embargantes pretendem, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita.Aliás, não há omissão, vez que, conforme consta na decisão de mov. 16, não há demonstração mínima da posse anterior e do esbulho. Logo, inexiste razões para deferir a liminar, bem como para designar audiência de justificativa.Diante da falta de apontamento de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração, conclui-se que os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.Exsurge, daí, que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que impõe a aplicação da multa de 2% do valor da causa atualizado, previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.(...)”(mov. 23.1/orig.)Pois bem. É sabido que o procedimento previsto para defesa da posse a partir do art. 560/CPC, trata-se de um procedimento especial e como tal, possui regramento diferenciado para os atos processuais daquele procedimento conhecido como comum. A audiência de justificação prevista no art. 562, caput CPC é um dos atos processuais especiais previstos para tutela da posse nova — aquela que foi violada por ato de esbulho/turbação dentro do prazo de ano e dia —, com a finalidade de elucidar os fatos narrados na inicial, quando a petição inicial não está instruída com documentação suficientemente para demonstrar a probabilidade do direito, posse e violação, e assim possibilitar ao julgador uma análise sumária sobre a necessidade de conceder (ou não) a liminar pleiteada, seja de reintegração ou manutenção de posse, com base nos requisitos previstos no art. 561/CPC. Nesse sentido, como dito quando da análise do pleito liminar, em que pesem os fundamentos adotados pela decisão hostilizada, não tendo o autor apresentado elementos objetivos nos autos, capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da proteção possessória liminarmente, na forma do art. 561/CPC, impõe-se ao julgador a aplicação da segunda parte do art. 562/CPC (art. 928/CPC/73), no sentido de que, não estando devidamente instruída a petição inicial, deve facultar-se ao autor a prévia justificação do alegado, citando-se o requerido para comparecer à audiência e inclusive facultando-lhe o contraditório. Não pode o juiz, portanto, simplesmente indeferir a liminar, como operado, sendo imperativa a designação de audiência de justificação prévia, conforme, aliás, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes
para
embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A
análise
acerca
da impossibilidade de aproveitamento
dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741898 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0116645-1, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, dj 25/03/2019) (sem destaques no original)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSA A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (CPC/1973,ART. 928), CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, DE FORMA PREMATURA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 928 do CPC/1973 (correspondente ao art. 562 do CPC/2015), na ação de manutenção ou reintegração de posse, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o
réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 2. O Tribunal de origem, ao cassar a decisão que deferiu a liminar por entender necessária a realização da audiência de justificação, deu estrito cumprimento ao aludido dispositivo legal, valendo ressaltar que o fato de o réu já ter apresentado contestação não impossibilita a realização da referida audiência, sobretudo porque, além de a contestação ter sido oferecida de forma prematura, pois o prazo não havia sequer iniciado, o processo está suspenso na origem desde então, não havendo que se falar em retrocesso procedimental. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1668360 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0093166-4, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, dj 05/12/2017) (sem destaques no original)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO.
SÚMULA
283/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial
em
situações
excepcionais, como
na concessão ou indeferimento
de
medida
liminar
ou antecipação de tutela. Precedentes. 2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. [...] Da necessidade de realização da audiência de justificação O acórdão recorrido, ao entender que o juiz não está obrigado a realizar audiência de justificação na hipótese de indeferimento de liminar de manutenção ou reintegração de posse, divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao tema, firmada no sentido de que, se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações (AgRg no AREsp 785.261/MT, 3ª Turma, DJe de 9/12/2015; AgRg no AREsp 38.991/MT, 4ª Turma, DJe de 26/8/2014; REsp 900.534/RS, 4ª Turma, DJe de 14/12/2009) [...] (AgInt no AREsp 986891 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0249730-9, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, DJ 28/03/2017) (sem destaques no original))No mais, quer a agravante seja afastada a multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração por ela opostos. No caso, ao que se vê, os embargos foram opostos para “fins de suprir a omissão quanto ao pedido de designação da audiência de justificação prévia” (mov. 21.1/orig.), sendo que, então, o juízo singular entendeu que inexiste a omissão apontada, eis que diante da ausência de mínima demonstração da posse anterior e do esbulho, deve ser indeferida a liminar, não tendo que se designar audiência de justificação e “Exsurge, daí, que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que impõe a aplicação da multa de 2% do valor da causa atualizado, previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 21.1/orig.).Todavia, como visto nestes autos recursais, a designação de audiência de justificação se fazia necessária no caso, de modo que, portanto, os embargos de declaração opostos para o fim de suprir a omissão no julgado que não dispôs acerca de tal designação, não se mostra com nítido caráter protelatório, até mesmo porque, era interesse do autor a rápida análise da questão para fins de logo ter atendida sua pretensão liminar, não se observando também aí qualquer razão para se protelar o andamento do feito. Assim, deve ser afastada também a multa aplicada. Portanto, merece ser reformada a decisão agravada, confirmando-se a liminar anteriormente proferida nestes autos recursais que determinou a realização de audiência de justificação nos termos do art. 562/CPC (a qual, diga-se, já foi realizada) (mov.81.7/orig.), bem como, afastando-se a multa aplicada ao autor.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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