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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Jaime Moreira e outros contra os termos da sentença (mov. 870.1) proferida em sede de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por L'MOS do Brasil Indústria Química LTDA, em face de Ana Beatriz Dias Costa, Claudinei Dias da Cruz, Daiane Riquelme Soares, Jaime Moreira, Joel Flores, Joelson Chvalemberg Flores, José Carlos de Souza, Paulo Aparecido Dias Costa, Rosemary Moreira de Souza e Solange Camilo da Cunha, na qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração de posse da área esbulhada.
Em sede de razões recursais (mov. 884.1), os Apelantes pleitearam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como pelo recebimento do recurso no seu regular efeito suspensivo.
Ademais, pugnaram pela reconhecimento do direito ao pedido de usucapião, pois estariam preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Sendo assim, requereram a reforma da sentença proferida em primeiro grau, no sentido de que ela seja julgada totalmente improcedente.
Em sede de contrarrazões, a apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 889.1).
Foram opostos Embargos Declaratórios por L'MOS do Brasil Indústria Química LTDA, acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como requerendo a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, os quais foram devidamente contra arrazoados (movs. 919.1 e 936.1). Não houve reconsideração pela Magistrada de piso (mov. 938.1).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, haja vista que a controvérsia reside a respeito do exercício, ou não, da posse dos apelantes na área objeto do litígio, consubstanciando-se em interesse de cunho exclusivamente patrimonial e voltado somente às partes, uma delas pessoa jurídica e as outras, maiores e capazes, devidamente representadas por advogados (mov. 31.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme se passa a expor.
II. I Do pleito pela concessão da gratuidade da justiça. A parte apelante pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
O pleito em questão não comporta conhecimento, por ausência de interesse processual. A benesse em questão foi concedida aos apelantes em primeiro grau e não se encontra revogada, conforme se aduz da sentença (mov. 870.1): "(...) Por sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido, bem como sopesando o tempo trabalhado e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/15. Observada a concessão da gratuidade da justiça, ocasião em que a exigibilidade das custas restará suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC".
Ademais, nos exatos termos do disposto no artigo 9º, da Lei n. 1.060/50, bem como no artigo 98, do Código de Processo Civil, uma vez concedido e não revogado, o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS, CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. 2) PEDIDO DE REFORMA E CONCESSÃO DA LIMINAR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ANÁLISE QUE NÃO DEVE SER REALIZADA SOB A ÓTICA DO ART. 300, CPC. SITUAÇÃO QUE INDICA POSSE NOVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 561, CPC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 562, CPC. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"(TJPR - 17ª C.Cível - 0015745-67.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.08.2021). Por todo o exposto, não conheço do pleito em questão. II. II Do pleito pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. Os apelantes pugnaram pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, em conformidade com o disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.
Em que pese a regra disposta no referido dispositivo legal, segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o caso em tela trata de caso excepcional, conforme será exposto.
Quando da tramitação da ação principal, a medida cautelar restou deferida, nos seguintes termos (mov. 7.1):
"(...) Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, e, em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados na petição inicial, em particular os de fls. 1.8 e seguintes, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela autora, consistentes na injusta privação da posse do bem que lhe pertence, estando presente o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Ademais, a autora até já tomou providências na esfera criminal e vem buscando uma solução para a questão desde a data do esbulho, sem que os réus desocupem o imóvel.
Em face do exposto, DEFIRO, sem ouvir os requeridos, A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em decorrência do esbulho noticiado (...)". Posteriormente, a sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, visto que determinou a reintegração de posse da requerente na área esbulhada.
A propósito, a decisão do Juízo a quo (mov. 870.1): "(...) Ex positis, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 560 e 561 do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida no mov. 7. Por consequência DETERMINO a reintegração de posse da requerente na área esbulhada cuja descrição consta na matrícula de mov. 1.8 e laudo pericial de mov. 373 (...)". Pois bem. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V. Vejamos:
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (...): V - confirma, concede ou revoga tutela provisória". Além disso, restou ausente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não cabe a suspensão da eficácia da sentença, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, conclui-se que o recurso em apreço não possui efeito suspensivo, pois se trata de questão excepcional devidamente prevista na legislação processual civil.
Neste sentido, o entendimento desta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE MURO PELA RÉ SOBRE PARTE DA PROPRIEDADE DO AUTOR. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO PELOS RÉUS (ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ESBULHO COMPROVADO. DIREITO DO AUTOR À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS POR JÁ ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL.1. Embora possível a suspensão da eficácia da sentença que concede tutela provisória, nos termos dos § 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, está ausente a probabilidade do direito alegado, impondo-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado; 2. Nos moldes do que está positivado no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias; 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela ré, porquanto não demonstrou, efetivamente, a pertinência da prova, mormente em se considerando que os fatos constitutivos do direito do autor restaram confessados ou incontroversos, de modo que, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não dependiam de prova;4. Demonstrado o esbulho praticado pela ré, é impositiva a demolição das construções indevidas, em decorrência do direito à reintegração de posse do autor.5. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 17ª C.Cível - 0007902-85.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.03.2021). Portanto, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
II. III Do pleito pela reforma da sentença e reconhecimento do direito ao pedido de usucapião.
Os apelantes pugnaram pela reforma da sentença proferida em primeiro grau, no sentido de que ela seja julgada totalmente improcedente e, além disso, sustentaram a evidência do direito dos requeridos ao pedido de usucapião, conforme formulado em contestação.
O pleito não merece prosperar.
Compulsando-se os autos, é possível concluir que a apelada é proprietária do imóvel (mov. 1.8), bem como exerce a posse sobre a área desde a década de 1990, conforme corroborado pela testemunho de Arnaldo Satoshi Kuroba (mov. 841.8). Os apelantes, por sua vez, afirmam que Nelson Massahiro Tossa, um dos sócios da empresa apelada, teria autorizado a construção e a moradia no local, o que afastaria a clandestinidade do ingresso no imóvel em questão.
Neste sentido, Rosemary Moreira de Souza afirmou, em juízo, que recebeu a área de um senhor chamado Vicente, como forma de doação e, posteriormente, a apelante adquiriu material para construção de sua casa, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) – mov. 841.3. Quanto ao depoimento do apelante Paulo Aparecido Dias Costa, por sua vez, conclui-se que não houve aquisição da área em litígio, mas havia intenção de construir no local, dada a proximidade da residência de seu genitor. Neste sentido, afirmou que viu as construções no local e apenas construiu porque houve liberação pelo proprietário da empresa, o qual desconhece o nome. Por fim, confirmou que seu pai também possui parte do imóvel no local, sendo que as ligações de água e luz são provenientes da casa de seu genitor, pois não tem esses serviços exclusivos em seu imóvel (mov. 841.1).
Em relação aos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, tem-se que são convergentes em afirmar a ocorrência do esbulho no início do ano de 2012, e que tinham conhecimento acerca da propriedade da empresa L'MOS.
Neste sentido, a testemunha Bruno Luiz Ferrarini Berleis afirmou que o acesso à empresa se dá através de uma servidão presente em seu terreno (mov. 841.7).
Por fim, o laudo pericial confirmou que as construções em questão foram realizadas de forma irregular (mov. 373).
Sendo assim, de acordo com o arcabouço probatório, é possível concluir que a posse dos apelantes é clandestina e precária, pois construíram de forma sorrateira, sem perquirir a existência de efetivos proprietários da área.
Além disso, a precariedade restou demonstrada a partir do momento em que os apelantes tiveram conhecimento da propriedade do imóvel, porém optaram por permanecer na área.
Ademais, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a forma de aquisição da posse, tampouco o período em que se estabeleceram na área sobre litígio. Portanto, restou ausente o animus domini, pois os apelantes tinham conhecimento de que a área não lhes pertencia, fato corroborado pela prova testemunhal (movs. 841.3 e 841.4), salientando-se que a empresa autora ajuizou a demanda após três meses da ciência do esbulho, razão pela qual eventual prescrição aquisitiva resta afastada.
A propósito, o entendimento desta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - RECURSO PELO REQUERIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE – DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA SENTENÇA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO TESE DEFENSIVA – NÃO ACATADA – REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC, NÃO VERIFICADOS – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI PELO APELANTE – PROVA ORAL QUE CORROBORA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE ERA EMPREGADO OU SÓCIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - POSSE PRECÁRIA CONSTATADA ANTE A RELAÇÃO DE CONFIANÇA E PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO – ALÉM DISSO, APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE O BEM – APELADOS QUE NOTIFICARAM O RÉU PARA QUE DESOCUPASSE O LOCAL, BEM COMO AJUIZARAM OUTRAS AÇÕES DISCUTINDO O OBJETO DO PRESENTE FEITO – OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DATA EXATA DO SUPOSTO INÍCIO DA POSSE - NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO – REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.228, DO CC - PROVA DO DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL ATRAVÉS DE REGISTRO - POSSE INJUSTA DO REQUERIDO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE JUSTIFICAR A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PEDIDO INDENIZATÓRIO PELAS BENFEITORIAS E CORREÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIDOS – REQUERIMENTO PELA LIMITAÇÃO DE DIAS DA MULTA – ACOLHIDO – QUANTUM DA MULTA FIXADA QUE NÃO SE MOSTROU EXCESSIVO E CONDIZ COM A FINALIDADE MERAMENTE PUNITIVA - PORÉM, A FIM DE EVITAR DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LIMITO EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 537, §1º, DO CPC - ARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POIS O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 17ª C.Cível - 0001528-31.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.08.2021). A sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se, portanto, escorreita, e, ausentes os requisitos necessários à configuração de usucapião, a decisão deve ser mantida, por seus próprios termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, nos termos da fundamentação.
PA
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