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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Alexandro Vendelino Zimmermann apela da sentença de mov. 41.1, proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória nº. 0003693-46.2021.8.16.0030, movida por ele em desfavor de Companhia de Habitação do Paraná, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando “a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor do autor, na forma do art. 16 do Decreto-Lei n. 58/37”.Não obstante a procedência dos pedidos iniciais, a referida decisão condenou o próprio autor a arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, com base no princípio da causalidade.Consignou a decisão que “o autor não solicitou a alteração da posição contratual perante a ré logo que firmou a promessa de compra e venda e conforme as formalidades legais, ou seja, com sua interveniência”, dessa forma, deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.A Companhia de Habitação do Paraná apresentou contrarrazões em mov. 54.1, insistindo que o recorrente (i) “não demonstrou nos autos a alegada resistência da COHAPAR na outorga da escritura definitiva do imóvel”; (ii) ao contrário, “adquiriu o imóvel mediante contrato de gaveta e por comodidade efetuou o pagamento das parcelas ainda em nome do proprietário anterior”.Desse modo, sem a regularização da situação em face da Cohapar, restou impossibilitada a outorga da escritura definitiva em seu nome, notadamente porque “somente poderia ser lavrada em favor daquele titular do contrato”.Após discorrer sobre o princípio da sucumbência e causalidade, postula a recorrida a manutenção da sentença em seus exatos termos.É o relatório.
A apelação merece ser conhecida, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.No presente caso Alexandro Vendelino Zimmermann ajuizou a ação principal de adjudicação compulsória em face de COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná, com intuito de obter declaração da adjudicação do imóvel lote 0284, quadrante 06, quadrícula 06, quadra nº 16, do Loteamento “Conjunto Habitacional Parque Imperatriz”, sito à Rua Barbacena nº 273, Parque Imperatriz, em Foz do Iguaçu-Pr.Da leitura da contestação de mov. 28, nota-se que houve resistência por parte da requerida que, não obstante ao incontroverso adimplemento contratual, postulou a improcedência do pleito, ao argumento principal de que “a lei é clara, a validade da transferência de financiamento de imóveis quando há participação dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH depende da anuência expressa do agente financeiro, pelo que se conclui, com base no art. 166, V, do Código Civil, o negócio jurídico realizado entre as partes é nulo”.Subsidiariamente, postulou a COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná “em caso de procedência, o que não se espera, que seja aplicado o Princípio da Causalidade, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.Ao final, a demanda foi julgada procedente pelo juízo de primeira instância, que acolheu o pedido e declarou a adjudicação. O magistrado, conforme relatado, no entanto, condenou o autor a arcar com as despesas e custas processuais, além dos ônus de sucumbência (fixados em 10% do valor da causa), baseando-se no princípio da causalidade e alegando que o “autor não solicitou a alteração da posição contratual perante a ré logo que firmou a promessa de compra e venda e conforme as formalidades legais, ou seja, com sua interveniência (...)” (mov. 41.1), ao que se insurgiu o autor, diga-se de passagem, com razão.Cinge-se, portanto, a controvérsia dos presentes autos, tão somente, em definir sobre qual das partes deve recair os ônus sucumbenciais. Deve-se decidir, portanto, se a parte vencedora (neste caso, o apelante) deu ou não causa ao processo, ensejando a sua responsabilidade sucumbencial.Acerca da matéria, dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Aqui, também se discute a aplicabilidade do princípio da causalidade na incumbência dos ônus sucumbenciais. Sobre isso, é lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria De Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 16ª Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 472). Pois bem. Da análise do feito principal, nota-se que é incontroverso que o autor procurou a parte apelada (Companhia Paranaense de Habitação) após o adimplemento de suas obrigações contratuais, para a emissão do termo de quitação e demais procedimentos que lhe regularizassem a propriedade do bem em questão, o que não é infirmado em contestação ou em contrarrazões.Conforme alegou, no entanto, a requerida negou seus pedidos, o que ensejou o ajuizamento do feito principal.Ocorre que, de início, foi a partir da recusa da apelada em regularizar a situação de propriedade do autor que surgiu a pretensão resistida de Alexandro Vendelino Zimmermann.Ato contínuo, a resistência fora confirmada e reiterada também pela contestação de mov. 28.1 que insistiu na improcedência do pedido de adjudicação compulsória, o que permitiu o prosseguimento da lide.Desse modo, para além da negativa administrativa que, por si só, denota a causalidade da demanda, nota-se que a apelada opôs resistência a pretensão autoral também nesta esfera judicial, restando vencida, o que atrai o disposto no art. 85 do CPC.Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL”. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA POR PARTE Da AGENTE FINANCEIRA (COHAPAR). DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. SUB-ROGAÇÃO DOS NOVOS COMPRADORES (CESSIONÁRIOS) NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR ANTERIOR. ART. 22 DA LEI N.º 10.150/2000 E ART. 2.º DA LEI N.º 8.004/90. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. APELANTE VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0015540-50.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.08.2020) (sem destaque no original) APELAÇÃO. AÇÃO ADJUDICATÓRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA DA REQUERIDA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEM O QUE NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALÉM DISSO, EM JUÍZO, SUSCITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0038768-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.07.2021). (sem destaque no original) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. SUB-ROGAÇÃO DO NOVO COMPRADOR (CESSIONÁRIO) NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR ANTERIOR. ART. 22 DA LEI N. 10.150/2000 E ART. 2º DA LEI N. 8.004/90. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELANTE VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A pretensão inicialmente deduzida diz respeito à adjudicação compulsória de imóvel, com objetivo de compelir a proprietária (vendedora originária) a transferir a titularidade do imóvel para o cessionário, uma vez comprovada a quitação do preço; não se trata, pois, de revisão de cláusulas do contrato.2. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de pretensão de transferência do imóvel quitado pelo cessionário/adquirente (adjudicação compulsória), com outorga da declaração de quitação e da escritura pública (e não de revisão de cláusulas contratuais), não incidem as disposições específicas previstas nas Leis n. 8.004/90 e n. 10.150/2000. Precedentes. 3. Se a Parte Ré, ora Apelante, opôs resistência à pretensão contra si deduzida, a imposição do ônus sucumbencial não é regida pelo princípio da causalidade, mas, sim, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que restou vencido/sucumbente na demanda deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (§ 2º do art. 82 e art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 12ª C.Cível - 0007386-62.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.09.2018) (sem destaque no original) Não há que se acolher, portanto, o pleito subsidiário da requerida Companhia de Habitação do Paraná quanto à aplicação do principio da causalidade em desfavor do autor, devendo ser reformada a sentença, nesse ponto, e invertido os ônus sucumbenciais, mantendo os honorários no patamar fixado pela sentença, por ser adequado em face a pouca complexidade da causa, o lugar de prestação do serviço, que não demandou deslocamentos e o tempo de tramitação do feito bastante célere.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença e condenar a apelada a arcar com honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
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