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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Cesar Negri em desfavor da r. decisão de mov. 197.1, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos n.º 0003367-62.2008.8.16.0056 de execução fiscal, em que foram acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, reconhecendo a legitimidade passiva do executado, in verbis: “VISTOS: Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMBE contra a sentença de seq. 186 dos autos. Para tanto, argumentou que o juízo foi induzido a erro; que a matricula de fls. 41e 42 não é o registro do imóvel em execução; que o imóvel em execução é o de matricula nº 10.591, lote 14, quadra 02 (fls. 25); que no ato da penhora, o oficial de justiça encontrou o executado Mario Cesar Negri no imóvel (fls. 24, seq. 1.3); que não há registro no CRI, quanto ao imóvel objeto da causa; que nesse passo, a contradição deve ser apreciada e que os embargos devem ser acolhidos. Intimada a parte adversa, sustentou que: o embargante age com má-fé; que quem deveria ter sido executada era a COHAB – Companhia de Habitação de Londrina; que tal bem imóvel foi alienado em favor de Wagner Ricieri e sua esposa; que não é legitimo para figurar no polo passivo, de qualquer forma. Vieram os embargos conclusos. Os embargos são tempestivos. No conteúdo, os embargos merecem acolhimentos, vejamos. De início, cabe salientar que a matricula de fls. 41 e 42, levou esse juízo a erro, já que trata de imóvel alheio ao feito. Nota-se de tais folhas (41/42), que a matricula lá anotada é a de nº 10581; ocorre que o imóvel objeto de penhora no feito (seq. 1.3 – pg. 24) é o de matricula 10.591. Pois bem, verificando a matricula de nº 10.591 (seq. 1.3 – pg. 24, seq. 74.3 e 117.2), tem-se que a propriedade do imóvel, continua no patrimônio da COHAB – Companhia de Habitação de Londrina, ou seja, nunca foi transferida, seja para o executado ou mesmo, para a pessoa de Wagner Ricieri. É certo, que o imóvel objeto da causa, foi alienado pela COHAB – Companhia de Habitação de Londrina a pessoa de Wagner Ricieri e Paula Grizieli Maestro Ricieri. A toda evidência, como já salientado, tanto os promitentes compradores quando eventuais terceiros, não regularizaram a propriedade do imóvel no CRI, estando o bem sobre propriedade da COHAB até os dias de hoje.Ocorre que a Lei, autoriza o ente tributante a inscrever dívida ativa e/ou efetuar cobrança, tanto em nome do proprietário, quanto em nome do possuidor. No caso dos autos, quando da realização do ato de penhora. O Sr. Oficial de justiça, efetivamente, cumpriu o ato a que fora designando, anotando, ainda que: (...)“intimei da penhora e da avaliação o executado Mario Cesar Negri” (...). Com isso, tem-se que, de fato, quem era o possuidor do imóvel, quando da penhora, era o executado Mario Cesar Negri, nada nos fazendo crer que o mesmo seja ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. Ademais, sendo a única tese defensiva do excipiente, sua falta de legitimidade, tenho que afasta a mesma, deve a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos, oportunidade em que dou efeito infringente aos presentes embargos, para reconhecer a legitimidade passiva do executado. ACOLHO, portanto, os embargos de declaração opostos pelo embargante/exequente, a fim de atribuir efeito infringente ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva do executado e, por consequência, ordeno o prosseguimento da execução. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” Foram opostos embargos de declaração por Mario Cesar Negri (mov. 202.1), os quais foram rejeitados (mov. 208.1).O agravante sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Narra que inicialmente o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; contudo em sede de embargos de declaração foi conferido efeitos modificativos, afastando-a.Aduz a ausência do animus domini, pois ao ser citado, não estava no local do imóvel, mas sim em outro endereço, na av. Inglaterra, nº 411, centro, Cambé (endereço comercial).Salienta que o terceiro interessado efetuou o acordo de parcelamento da dívida tributária, pelo prazo de 5 (cinco) anos (mov. 131.2), descumprindo-o, de forma que o ente público requereu o prosseguimento do feito em desfavor de Wagner Luiz Ricieri.Defende não ser o legítimo possuidor do imóvel com o efetivo animus domini, almejando a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a execução fiscal e, com o ulterior provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva.Em cognição vestibular (mov. 8.1), foi deferida a suspensão do trâmite processual até o julgamento pelo colegiado.As contrarrazões estão inseridas no mov. 16.1.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer inserido no mov. 21.1, opinou pelo não provimento ao recurso.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito.A controvérsia recursal cinge-se sobre a legitimidade, ou não, do agravante, em figurar no polo passivo da relação processual.Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Cambé ajuizou a execução fiscal nº 0003367-62.2008.8.16.0056 em desfavor de Mario Cesar Negri, visando a cobrança de IPTU e taxas, alusivo ao exercício de 2004, com base na CDA nº 26428/2008.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a responsabilidade tributária acompanha o imóvel no caso de cobrança de IPTU e taxas, por se tratar de obrigação propter rem. Desta forma, o responsável pelo pagamento do imposto é aquele que exercer a propriedade, a posse ou o domínio do bem na data da cobrança.Confira-se a redação do art. 34 do CTN: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Analisando o caderno processual, observa-se que foi acostado nos autos, equivocadamente, escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 10581 (mov. 1.4 – fls.13); todavia, o bem oriundo do feito é de matrícula nº 10.591, conforme o auto de avaliação (mov. 1.3 – fls. 01). Visualiza-se:
A escritura pública que corresponde ao imóvel em questão, foi juntada no mov. 100.2, demonstrando que a compra do imóvel pelo terceiro Wagner Luiz Ricieri ocorreu em 23.06.2009, ou seja, em data posterior a constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal. Reproduze-se:In casu, diante da presunção de veracidade do título executivo, o ônus da prova passou a ser do agravante, o qual não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desconstituir a CDA. O reconhecimento da legitimidade do recorrente é a medida de se impõe, eis que, em pese a questão atinente à ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a hipótese dos autos necessita de dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade, nos moldes da Súmula 393 do STJ.Nas adequações da lei ao caso concreto, o precedente desta corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (TJPR - 2ª C.Cível - 0026133-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.11.2020). Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
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