Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035929-44.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ, e agravado GILBERTO CLOVIS ANTONELLI. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 73.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sob nº 0005135-33.2018.8.16.0004, que rejeitou a impugnação por ele oferecida ao Mov. 71.1, nos seguintes termos: “I. Firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que ‘incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório’ (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que ‘é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento’ (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).Dessa forma, revela-se despropositada a alegação de que a soma do saldo remanescente com o pagamento efetuado ultrapassa o limite da Requisição de Pequeno Valor à época de sua expedição e que, portanto, deve ser expedida ordem de pagamento apenas do valor de R$ 1.892,61 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos).Ora, além de o executado, simplesmente, resistir injustificadamente em cumprir os precedentes do Supremo Tribunal Federal, não desconhece sistemática de tramitação dos procedimentos que envolvem as requisições de pagamento, nas quais, elaborado o demonstrativo quando do ajuizamento do cumprimento (art. 534 do CPC), inevitavelmente decorre tempo razoável em razão do prazo para impugnação, decisão de eventual incidente e homologação do cálculo, sem olvidar que se deve considerar o limite por cada ordem de pagamento, e não pela soma entre o crédito pago e o remanescente.Desse modo, impõe-se julgar improcedente a impugnação ao saldo remanescente.II. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 1735/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.III. Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.IV. Por outro lado, decorridos os prazos (itens II e III), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignado, o executado, ESTADO DO PARANÁ, interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, haver equívoco nos cálculos apresentados, pois não foi observado, na apuração do valor complementar devido, o limite estabelecido para pagamento do crédito por meio da sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nessa linha, asseverou que devem ser respeitados os artigos 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e 47, §3º, da Resolução nº 303/2009 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de expedição de RPV complementar, ou seja, deve ser levado em conta o limite para pagamento estabelecido na Resolução SEFA nº 03/2020, “vigente na data de expedição da RPV original, considerando, nesse cômputo, a quantia já paga por meio dessa requisição principal”. Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso no que tange ao valor controvertido (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que seja acolhida a impugnação apresentada e, por consequência, determinada a limitação do crédito complementar perseguido à quantia de “R$ 1.892,61, que é a diferença entre o efetivamente pago e aquele definido para pagamento por meio de RPV”. Em juízo de retratação, o decisum vergastado foi mantido (mov. 81.1). A pretensão suspensiva inicial foi indeferida, conforme deliberação de Mov. 10.1-TJ, de minha relatoria. Não houve resposta ao recurso. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oferecer parecer a respeito da interposição recursal em pauta, pois “inexiste no feito qualquer interesse público, social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Ministério Público” (Mov. 21.1-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A presente controvérsia gravita em torno de deliberação interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação dos temas debatidos na lide. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 73.1, que rejeitou a impugnação oferecida pelo executado, ESTADO DO PARANÁ, ao Mov. 71.1. Sustentou o Órgão Estadual, em síntese, haver equívoco nos cálculos apresentados, pois não foi observado, na apuração do valor complementar devido, o limite estabelecido para pagamento do crédito por meio da sistemática de RPV. Nessa linha, asseverou que devem ser respeitados os artigos 100, §§ 3º e 4º, da CF, e 47, §3º, da Resolução nº 303/2009-CNJ, para fins de expedição de RPV complementar, ou seja, deve ser levado em conta o limite para pagamento estabelecido na Resolução SEFA nº 03/2020, “vigente na data de expedição da RPV original, considerando, nesse cômputo, a quantia já paga por meio dessa requisição principal”. Feito o breve resumo dos atos do processo, no presente caso, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que, na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca do efetivo direito do Agravante aptas a ensejar a modificação do decisum singular. Inobstante os argumentos tecidos nas razões recursais, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento. Explica-se: Reside a controvérsia na possibilidade de suspensão da execução do pagamento do saldo complementar da RPV, a fim de averiguar a regularidade da complementação do saldo, consubstanciada na diferença do valor atinente à data de homologação do cálculo até a expedição do requisitório de pagamento. No particular, o d. Juízo singular homologou o valor do crédito ao Mov. 7.1, determinando a expedição de RPV ao Mov. 39.1. Vejamos: “1. Intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535/NCPC.2. Frise-se que, em se tratando de execução de pequeno valor, os honorários advocatícios somente serão devidos caso a fazenda pública executada mantenha-se inerte quanto ao pagamento voluntário, passados dois meses da entrega da requisição. (...). Inteligência do art. 523, §1º, do NCPC e Súmula 517/STJ, que preveem o pagamento de honorários em caso de ausência de pagamento voluntário, o qual, no caso de RPV, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC, deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição. Vale dizer, concordando a fazenda pública com o crédito exequendo (não apresentando impugnação ao cumprimento de sentença), e paga a RPV em dois meses, não há que se falar em honorários no cumprimento de sentença.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias.4. Decorrido o prazo sem impugnação, HOMOLOGO o valor do crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais, com exclusão do FUNREJUS (Lei Estadual nº 12.216/1998, alterada pela Lei Estadual nº 14.596/2004, art. 3º, inciso VII, letra ‘b’, nº 19) e, a seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei Estadual nº 8.664/2015). (...).” (Mov. 7.1).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“(...). II. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015), com inclusão do crédito principal, honorários e custas processuais, inclusive de RPV e alvará.III. Cientifique-se o executado que, antes de efetuar o depósito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, caso haja incidência, poderá efetuar a retenção do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 1735/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo das retenções legais. (...).” (Mov. 39.1 – Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ato seguinte, a Requisição de Pequeno Valor (nº 4957/2020) foi expedida ao Mov. 52.1. Posteriormente, após o levantamento do alvará da RPV, o procurador da parte Exequente apresentou manifestação (Mov. 65.1), informando a existência de saldo devedor compreendido entre o período da homologação e da expedição da aludida RPV. Com efeito, não se constata a probabilidade do direito aventada pelo Executado, ora Agravante, na medida em que é plausível asseverar que a pretensão da parte Exequente, ora Agravada, é pertinente no sentido em que visa tão somente atualizar o recebimento do valor durante o período do procedimento, cuja tramitação, à evidência, apresenta etapas específicas que podem culminar em inadvertido atraso para o pagamento, de modo a emergir o seu direito à justa atualização do crédito que lhe é devido, mesmo que ainda não decorrido o prazo constitucional para o pagamento, conforme a esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Tema 96 do STF - Leading Case: RE nº 579.431 e Tema 450 do STF - Leading Case: RE nº 638.195) mencionado na decisão vergastada. Aliás, esta 7ª Câmara Cível já se manifestou sobre a temática, a corroborar com o acórdão de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU AUTUAÇÃO DO RPV – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 579431 (TEMA 96) – CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORAM CALCULADOS OS JUROS DE MORA NO REFERIDO PERÍODO, SENDO, PORTANTO, DEVIDO O PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL – EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR PARA PAGAR O SALDO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA – CREDOR QUE SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO QUANTO AOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO CORRETA DO IPCA-E ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0039644-65.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Nesses termos, sem razão ao Recorrente, em decorrência da existência do direito do Recorrido em atualizar o saldo remanescente da RPV, por certo que a expedição da requisição ainda depende da tramitação da elaboração de cálculos fiscais e demais nuances, não havendo ordem imediata que possa culminar em prejuízo iminente à Fazenda Pública. Fica, outrossim, devidamente advertida a parte sobre a vedação de interposição recalcitrante de recursos em confronto com os entendimentos já consolidados na forma da lei. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo Agravante, a manutenção da deliberação vergastada é a medida que se impõe. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido.
|