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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão singular (mov. 32.1), proferida nos autos de pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (nº 2046-09.2021.8.16.0194), a qual deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “(...)Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a manutenção de posse independente de oitiva da parte contrária, bem como suspender a decisão de reintegração de posse (...)”. Inconformada, a requerida defende, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que:a) a agravada não cumpriu os requisitos do art. 303, §1º, I, do CPC, devendo o processo ser extinto, nos termos do §2º, do referido dispositivo;b) quando da emenda da petição inicial, em 10/05/2021 (mov. 30.1 dos autos originários), a agravada omitiu o fato do mandado de reintegração de posse já ter sido cumprido em favor da agravante em 15/03/2021;c) o Juízo a quo defere a “manutenção da posse”, porém, já não mais havia o que se falar em “manutenção” da posse da agravada, pois já não existia mais sobre o imóvel;d) a omissão da agravada quanto à reintegração já cumprida e o retorno de terceiro ao imóvel, caracteriza verdadeira invasão, que, não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário;e) a alegação da agravada de que reside no imóvel não condiz com as provas existentes no processo principal (Resolução de Contrato nº 0038821-35.2012.8.16.0001);f) há notícia de que um terceiro, estranho a lide, se encontra no imóvel, que repita-se, já estava na posse da agravante, após a prolação da decisão; g) a agravada foi companheira de MARCIO MAIA, ou seja, sempre soube que a posse do imóvel advinha de compromisso de compra e venda inadimplido. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de: a) liminarmente, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC; b) sucessivamente, indeferir a tutela antecipada em caráter antecedente requerida na petição inicial. Preparo ao mov. 1.6. A medida liminar foi indeferida pela decisão de mov. 7.1. O agravado apresentou de contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (17.1). É o relato do essencial.
II – VOTO. Presentes os pressupostos à admissibilidade e regularidade formal, conheço o presente recurso. a) Preliminar de apelação – descumprimento do art. 303, §1º, I, do CPC O recorrente defende que a agravada não cumpriu os requisitos do art. 303, §1º, I, do CPC, devendo o processo ser extinto, nos termos do §2º, do referido dispositivo. Sem razão. O art. 303, §1º, inciso I, do CPC, dispõe que: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Nada obstante, no julgamento do REsp n. 1.766.376/TO, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a abertura de prazo para aditar a petição inicial depende da existência de intimação específica para tanto, que somente deveria ser expedida após a interposição do recurso cabível pela parte contrária visando evitar a estabilização da demanda – agravo de instrumento. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens.2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.Precedentes.8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide.10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo.14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.17. Recurso especial desprovido.(REsp 1766376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) Como destacado pela Ministra Relatora: “Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo”. No presente caso, observa-se que após a interposição do presente recurso, não houve intimação específica para que a parte autora pudesse aditar sua inicial. Ademais, nota-se que o requerido/recorrente, inclusive, já apresentou sua contestação (mov. 44.1), que, também poderá ser complementada quando do aditamento da inicial. Portanto, não há que se falar em extinção do feito. Afasto, portanto, a preliminar arguida. b) Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente O agravante defende que a medida liminar deve ser indeferida, pois: quando da emenda da petição inicial, em 10/05/2021 (mov. 30.1 dos autos originários), a agravada omitiu o fato do mandado de reintegração de posse já ter sido cumprido em favor da agravante em 15/03/2021; o Juízo a quo deferiu a “manutenção da posse”, porém, já não mais havia o que se falar em “manutenção” da posse da agravada, pois já não existia mais sobre o imóvel; a omissão da agravada quanto à reintegração já cumprida e o retorno de terceiro ao imóvel, caracteriza verdadeira invasão, que, não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário; a alegação da agravada de que reside no imóvel não condiz com as provas existentes no processo principal (Resolução de Contrato nº 0038821-35.2012.8.16.0001); há notícia de que um terceiro, estranho a lide, se encontra no imóvel, que repita-se, já estava na posse da agravante, após a prolação da decisão; a agravada foi companheira de MARCIO MAIA, ou seja, sempre soube que a posse do imóvel advinha de compromisso de compra e venda inadimplido. Pois bem. Para a concessão a tutela de urgência é necessário o preenchimento, cumulativo, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. grifos Ademais, a respeito da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente dispõe o art. 303 do CPC, que: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, porém, tem-se que o deferimento da medida liminar deve ser mantido. Pleiteou a parte autora pela concessão da medida liminar para: a) suspender a decisão de mov. 182.1 do processo de nº 0038821- 35.2012.8.16.0001, que determinou a reintegração de posse do recorrente; b) conceder medidas necessárias para resguardar os direitos da sobre o imóvel. Como se vê dos autos, a posse da agravada pode ser comprovada pelo contrato de compra e venda (mov. 1.7); conta de luz (mov. 1.3); declaração da COPEL (mov. 30.2). Não fosse isso, recentemente foi promulgada a Lei 14.216/21, que suspende os despejos e desocupações de imóveis urbanos até 31 de dezembro de 2021. Destaca-se o disposto no art. 2º da referida Lei. In verbis: Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público;IV - medida extrajudicial;V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;VI – autotutela da posse. Outrossim, nota-se que a decisão agravada não só concedeu a manutenção da posse à autora como também suspendeu os efeitos da decisão de reintegração concedida nos autos n. 0038821-35.2012.8.16.0001 – em apenso. Destaca-se, também, que caso tenha a autora pleiteado a manutenção da posse ao invés da reintegração, caberá a ela, ante a fungibilidade das ações possessórias – art. 554 do CPC – adequar seu pedido quando do aditamento da inicial.Desta forma, a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação.
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