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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo do processo de origem, interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR em face da decisão lançada ao mov. 51.1 dos autos de execução fiscal nº 0039718-63.2008.8.16.0014, por meio da qual o 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, em suma, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo curador especial nomeado para a defesa dos interesses do executado CARLITO XAVIER (conf. mov. 42.1 do 1º grau) e, em consequência, declarou a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e da taxa de combate a incêndio e determinou que as cobranças respectivas sejam extirpadas do executivo fiscal. Ainda, condenou a Fazenda ao pagamento de 20,17% das custas processuais (percentual proporcional ao crédito excluído no contexto do valor total executado), excluída a taxa judiciária, assim como ao pagamento de verba honorária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em favor da parte adversa. Por fim, determinou a intimação do MUNICÍPIO DE LONDRINA para, em 20 dias, juntar extrato atualizado da dívida, com as exclusões determinadas nesta decisão; bem como, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Vem o presente agravo de instrumento escorado, em suma, nos seguintes argumentos e pedidos (mov. 1.1): (a) a declaração de inconstitucionalidade da instituição de taxa de combate a incêndios pelo Municípios, ocorrida no julgamento, pelo STF, do RE 643247, em regime de repercussão geral, teve seus efeitos modulados em embargos de declaração, “(...) de modo que sua produção somente pode ser considerada a partir de 01/08/2017, data da prolação do aresto (...)”; no caso específico do Município de Londrina, o próprio STF, por meio de decisões da lavra do Min. Marco Aurélio, se retratou da decisão que mantinha a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinou que “(...) no tocante à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, devendo ser realizada nos limites do decidido pelo Supremo no exame dos embargos de declaração interpostos em face do paradigma evocado – recurso extraordinário nº 643.247/SP, de minha relatoria, alusivo ao Tema nº 16 da repercussão maior” (STF, RE 749554 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 29/05/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02/06/2020 PUBLIC 03/06/2020); (b) no caso em tela, os “(...) tributos executados se referem a exercícios anteriores à data da fixação do precedente normativo pelo Pretório Excelso, restando assim evidenciado que se cuida de lançamentos válidos (...)”. Ao fim, pugnou pelo recebimento do recurso em efeito também suspensivo e, no mérito, por seu provimento para o fim de reconhecer a “(...) legalidade da taxa de combate a incêndio, modificando-se a r. sentença agravada, afastando o ônus sucumbencial arbitrado e permitindo a cobrança na execução fiscal de origem (...)”.Ausente preparo recursal ante a qualidade da parte.O pleito de recebimento do recurso também em efeito suspensivo foi deferido (mov. 7.1 – TJ).O Juízo de origem foi comunicado acerca da interposição do recurso, e informou a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1 - TJ).Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (movs. 13 e 17 - TJ).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, voto por seu parcial provimento, consoante razões que a seguir exponho.De fato, legítima a cobrança da taxa de combate a incêndios dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2005 e 2006 (cf. CDAs mov. 1.1 - execução fiscal).Bem verdade que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 643.247, alterou a jurisprudência até então dominante e reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio instituída pelos Municípios, fixando a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” - STF. Plenário. RE 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral). Posteriormente, apreciados os embargos declaratórios opostos no citado Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado em 28/06/2019, aquele Tribunal atribuiu efeitos prospectivos à decisão, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 01-08-2017 – mediante a aplicação do §3º do art. 927 do CPC. Veja-se a ementa:“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil”. Assim, fixou-se que a declaração de inconstitucionalidade da exação de taxa de combate a incêndios pelos Municípios teria eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento (01/08/2017), exceto para as ações anteriormente ajuizadas. Na situação em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/10/2008 e as taxas de combate a incêndio ora exigidas pelo Município de Londrina/PR se referem aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2005 e 2006 (cf. CDAs mov. 1.1 - execução fiscal), anteriormente ao marco fixado pelo STF: 01/08/2017, de modo que não estão abrangidos pela eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade.Vale dizer: válida a cobrança, pelo Município, dos créditos referentes às taxas de combate a incêndio consoante inscritas nas CDAs de mov. 1.1 dos autos de execução fiscal.Nesse sentido recentemente se pronunciou esta c. 2ª Câmara em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. (...) TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP. TEMA Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DE 1.8.2017. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO AFETADOS E, PORTANTO, PASSÍVEIS DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a. (...). d. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, fixou, em repercussão geral, a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (Tema nº 16/STF), cujos efeitos foram modulados prospectivamente, nos embargos de declaração, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 –, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas .e. Na hipótese, os débitos relativos à taxa de combate a incêndio são anteriores a 1º.8.2017 e, portanto, passíveis de cobrança.f. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). g. (...). (TJPR - 2ª C.Cível - 0000830-30.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO DA CDA. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2012 E 2013. JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE RECONHECEU A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE QUE DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01/08/2017). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026979-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO, COLETA DE LIXO E CONSERVAÇÃO DE VIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TEMPLO DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO A FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFICÁCIA MODULADA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS TRIBUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS SE REFERE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. APÓS A CONVERSÃO PARA VALOR CERTO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 ALTERADA PELA LEI Nº 11.906/2009. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048869-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.12.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ENTE MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 643.247/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01.08.2017). EFICÁCIA PROSPECTIVA NÃO ATINGE OS CRÉDITOS EXIGIDOS NA PRESENTE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004992-97.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.06.2021) Neste sentido também precedentes das c. 1ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO COBRADA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. SENTENÇA QUE DECRETA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE Nº 643.247/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. INCIDÊNCIA PARTIR DA DATA DE 01/08/2017. HIPÓTESE DOS AUTOS EM AS EXECUÇÕES FISCAIS FORAM AJUIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO AFETADOS PELA DECISÃO DA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE COBRANÇA DA TAXA PELO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015054-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 643.247/SP. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO (1º/08/2017). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES (2003 E 2004). LEGALIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0065042-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 07.12.2020) Por conseguinte, entendo que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina/PR deve, neste ponto, ser provido para, reformando-se parcialmente a decisão de mov. 51.1 dos autos de execução fiscal nº 0039718-63.2008.8.16.0014, manter a cobrança da taxa de incêndio na execução fiscal em tela.Por outro lado, verifica-se que o pleito recursal se limitou ao pedido de reconhecimento da legalidade da taxa de combate a incêndio, de maneira que, no que concerne à taxa de conservação de vias, permanece hígido o reconhecimento de sua ilegalidade, consoante decisão de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Em razão disso, inviável o afastamento dos ônus sucumbenciais proporcionais (custas e honorários advocatícios) referentes à parte da cobrança que será extirpada do feito executivo (taxa de conservação de vias).Portanto, considerando que a taxa de incêndio corresponde à aproximadamente metade do valor anteriormente extirpado, reduzo para 10,23% a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais (percentual proporcional ao crédito excluído - R$ 74,70 - no contexto do valor total executado - R$ 730,19), excetuada a taxa judiciária (art. 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932).Ainda, em razão do reduzido valor dos créditos extirpados, da duração da demanda e do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada, inviável qualquer redução da quantia fixada a título de honorários sucumbenciais, pelo que mantenho a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial do executado em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, montante a ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora, à taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir da intimação para pagamento, na fase de cumprimento de sentença.Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, descabidos honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC)[1].Em conclusão: voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina/PR, para o fim de se manter a cobrança da taxa de incêndio na execução fiscal em tela.
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