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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n. 0035964-04.2021.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Raquel Krupczak e Outros e Agravada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raquel Krupczak e Outros em face da decisão exarada no mov. 466.1 dos Autos n. 0001542-36.2014.8.16.0036 de Ação de Desapropriação em Cumprimento de Sentença, ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar em face dos Agravantes, a qual indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial e deferiu o benefício da Justiça Gratuita tão somente para Andrea Paula Toczek Krupczak, Cacilda do Rocio Krupczak Toczek e Reinaldo Toczek. Em suas razões recursais, sustentam os Recorrentes que a diferença a qual estão sendo condenados a pagar foi concedida com base no cálculo apresentado pela Agravada Sanepar no valor exorbitante de R$ 345.495,31 (trezentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), sem passar por avaliação de Perito Judicial calculista. Aduzem que o juízo ignorou completamente o cálculo apresentado pelos agravantes em mov. 439.9 realizado por empresa especializada em cálculos judiciais contratada, que atualizou a diferença para o montante de R$272.541,04 (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos). Asseveram que são agricultores, hipossuficientes, não possuem condições de arcar com as custas processuais conforme equívoco no indeferimento deste benefício. Ainda, serão extremamente prejudicados caso sejam condenados a pagar a diferença de mais de trezentos mil reais à agravada SANEPAR, motivo pelo qual requer-se em sede de tutela antecipada o efeito suspensivo do presente recurso. Argumentam que o Juízo não levou em consideração a atual situação mundial de crise econômica devido a pandemia do COVID-19 que assola o país, gerando prejuízos como ocorre com o Agravante, bem como sua remuneração líquida e como toda a documentação anexa nos movs. 439 e 463 contidos naqueles autos, que comprovam a baixa renda dos agravantes e a necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pugnam, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seguida do provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela Decisão de mov. 14.1, que igualmente negou o benefício da Gratuidade da Justiça em esfera recursal. As custas recursais foram devidamente recolhidas conforme comprovado no mov. 42.1. A Agravada apresentou Contrarrazões no mov. 63.1. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Raquel Krupczak e Outros em face da decisão exarada em Ação de Desapropriação em Cumprimento de Sentença, ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar em face dos Agravantes, a qual indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial e deferiu o benefício da Justiça Gratuita tão somente para Andrea Paula Toczek Krupczak, Cacilda do Rocio Krupczak Toczek e Reinaldo Toczek. Infere-se da Decisão Agravada que o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial foi indeferido porque os valores devidos já haviam sido homologados pela Decisão de mov. 447 (Projudi em 1º Grau), que assim dispôs: 2. Os parâmetros para a apuração dos valores devidos estão definidos na decisão de evento 426.1. Analisando os cálculos da SANEPAR de evento 433.2, percebe-se que eles atenderam com precisão o comando judicial, ao passo que aqueles trazidos pelos requeridos no movimento 439.9, não. Com efeito, os requeridos não efetuaram a atualização dos levantamentos mês a mês trazendo para a mesma data base do valor da indenização, ao contrário do que fez a SANEPAR. Cabe destacar, ainda, que a discussão acerca do valor da indenização e da data de incidência de correção monetária e juros já está acobertada pela coisa julgada e, desta forma, não será mais objeto de análise pelo Juízo. Desta forma, acolho como corretos os cálculos da SANEPAR. – grifos nossos Os Agravantes foram devidamente intimados da Decisão de mov. 447.1 (Projudi em 1º Grau) em 26/03/2021 (mov. 455). Assim, contado na forma processual, conclui-se que o prazo recursal se esgotou em 20/04/2021 sem que os Recorrentes se insurgissem contra a homologação do cálculo. Assim, embora os Recorrentes se insurjam contra o indeferimento do pedido de pedido de remessa dos Autos ao Contador Judicial, tem-se que qualquer discussão acerca dos valores já homologados se encontra obstada pela preclusão. Sobre o tema, anote-se a seguinte lição doutrinária: Uma das formas de preclusão ocorre quando decorrido o prazo para se praticar o ato, extinguindo-se a respectiva faculdade processual. Trata-se da preclusão temporal, a que se refere o art. 223 do CPC/2015. Nesse caso, a preclusão é decorrente da omissão em relação a ato que poderia ser praticado dentro de um prazo, como diz o art. 223 do CPC/2015, embora ocorra preclusão também quando a parte não pratica o ato em um momento específico, como no caso previsto no art. 63, § 4º, do CPC/2015.[1] Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita, depreende-se que os Agravantes que não foram agraciados com a benesse deixaram de apresentar as declarações de imposto de renda, consoante expressamente consignado na Decisão Agravada: 4. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos demais executados ante a ausência de comprovação dos rendimentos auferidos mensalmente e não apresentação das declarações de imposto de renda respectivas em descumprimento a decisão de ref. 447.1, item 3. Como os Agravantes são agricultores e, portanto, não possuem fonte de renda fixa, a apresentação das declarações de imposto de renda era imprescindível para a comprovação da alegada hipossuficiência. Os Insurgentes, contudo, não juntaram os documentos ou tampouco apresentaram qualquer justificativa acerca da não apresentação. É de se considerar, no mais, que os Agravantes eram proprietários de uma área de 239.229,00 m², avaliada em R$ 1.759.542,98 conforme sentença que deu procedência à Ação de Desapropriação. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a alegação de pobreza prestada nos termos da lei[2], gera presunção relativa de insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo, que cede diante de prova em contrário: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. MÉDICO APOSENTADO. AÇÃO PAULIANA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS DO ORA RECORRENTE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ex-Prefeito Municipal, médico aposentado, contra decisão que, nos autos de ação pauliana - com o fim de anular as vendas de imóveis de sua propriedade, enquanto contra ele estiver em curso ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como ação popular -, proposta pelo Ministério Público Estadual, indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao ora agravante.III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).V. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp767.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016) Por sua vez, estipula o Enunciado nº 35 desta 4ª Câmara Cível que: a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (grifos nossos) Dessa forma, diante das evidências que desconstituem a alegação de hipossuficiência financeira formulada por parte dos Agravantes, e considerando a inércia destes diante da determinação de comprovação dos rendimentos auferidos mensalmente e apresentação das declarações de imposto de renda, é de se manter o indeferimento do benefício. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso.
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