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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL TEODORO SOBRINHO da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity que, nos autos embargos à execução nº 0000376-37.2021.8.16.0128, opostos contra BANCO BRADESCO S/A, deferiu a gratuidade da justiça, bem como recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 12.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que é produtor rural e realizou financiamentos agrícolas, contudo ocorreu frustração de safra e teve que realizar renegociação, no entanto, a instituição financeira não renegociou a dívida com juros rurais, e sim com juros de mercado, sendo a dívida que originou o débito originada de operação mata-mata, o que é repudiado pelo Bacen.Aduz que presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução, especialmente tendo em vista que a constrição judicial se voltou aos ativos financeiros do embargante, que certamente trará consequências no cenário atual das finanças do país, de modo que, se não for suspensa a execução, os imóveis irão a Leilão, pois o agravante está impossibilitado de adimplir as parcelas.Defende a ilegalidade das operações mata-mata, bem como pretende a exibição dos extratos para comprovar que a dívida era originariamente decorrente de cédula de crédito rural.Oferece em garantia bens de sua propriedade, que totalizam R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor que em muito supera os valores já penhorados pelo Banco embargado.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo (mov. 1.1 – autos virtuais de agravo de instrumento).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1).Contrarrazões ao mov. 16.1, pelo desprovimento do recurso.Esse é o breve relato.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos. Os embargos à execução seguem as disposições previstas no art. 919, § 1°, do CPC/15, sendo que somente serão dotados de efeito suspensivo caso haja expresso pedido do embargante nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Garantida a execução, cumpre ao juiz exercer um juízo de plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo embargante, de modo a se convencer se há ou não risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Uma vez aferidos os requisitos, cumulativamente, o magistrado deve conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, não se inserindo no âmbito de discricionariedade do julgador.Assim, o efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando o embargante o tiver requerido e demonstrar serem "relevantes seus fundamentos", na hipótese em que "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados.Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, § 1°, CPC/15: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução.3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019)No presente caso verifico que, embora o embargante tenha oferecido neste recurso bens imóveis de sua propriedade como garantia da execução, não se revela suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo.Isso porque o requisito do artigo 919, § 1º, do CPC de penhora, depósito ou caução em garantia bastante da execução, não é suprido pela simples oferta de bens à penhora ou a mera existência de garantia contratual, consoante se vê dos seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. PENHORA NÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE BEM QUE NÃO SIGNIFICA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. ADEMAIS, IMÓVEL OFERTADO QUE, ALÉM DE GARANTIR O PRÓPRIO TÍTULO EXEQUENDO, SE ENCONTRA GRAVADO POR HIPOTECAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023035-07.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 09.12.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO NO CASO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. NÃO OBSERVADA. BEM OFERTADO EM HIPOTECA NO CONTRATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020449-94.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.07.2019)Somado a isto, verifico que o agravante assevera que há perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, considerando que a constrição judicial se voltou aos seus ativos financeiros, o que certamente trará consequências no cenário atual das finanças do país, de modo que, se não for suspensa a execução, os imóveis irão a Leilão, pois o agravante está impossibilitado de adimplir as parcelas.Também mencionou que ocorreu frustração de safra e teve que realizar renegociação, no entanto, a instituição financeira não renegociou a dívida com juros rurais, e sim com juros de mercado, sendo a dívida que originou o débito originada de operação mata-mata, o que é repudiado pelo Bacen, bem como pretende a exibição dos extratos para comprovar que a dívida era originariamente decorrente de cédula de crédito rural.Todavia, não demonstra que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível a lhe causar danos de difícil reparação e que não constituam situações inerentes a qualquer execução, como a penhora de bens.Conforme esclarece a doutrina “(...) para que seja suspensa, a execução deve ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Não é qualquer dano que autoriza a paralisação da execução - apenas o dano grave de difícil reparação tem esse condão. É evidente que a execução não pode ser suspensa apenas porque o bem penhorado está pronto para ser alienado. A alienação de bem constrito não representa, por si só, grave dano de difícil ou incerta reparação. Observa-se que a alienação de bem penhorado é um ato do procedimento executivo, e a sua realização já está prevista e devidamente sopesada de antemão pelo legislador (...)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 475).Ademais, em relação às alegadas irregularidades, não denoto que tenham ocorrido de forma ilegal, visto que do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças é possível constatar a pactuação de forma clara de encargos financeiros, nos termos da cláusula “Forma de Pagamento – Condições e Encargos Pactuados”. Extrai-se ainda dos autos que o agravante firmou o contrato em questão com a instituição bancária agravada, sem qualquer indício ou prova, até o momento, de que o crédito tenha sido utilizado para o custeio rural, de sorte que, ao menos em um juízo de cognição sumária, ínsito à análise da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, não se verifica a possibilidade de aplicação do regramento específico. Outrossim, no que tange à argumentação de ilegalidade das operações mata-mata, bem como ao pleito de exibição dos extratos para comprovar que a dívida era originariamente decorrente de cédula de crédito rural, sabido que a renegociação de dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e que o fato do agravante pretender a exibição de documentos em nada influencia para a concessão ou não de efeito suspensivo, aliás, discussão que nem está em pauta no momento.Antes de finalizar, pondero que o que se aprecia nesse momento é se cabível ou não a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, portanto, não é possível a esta Corte uma cognição exauriente da matéria, mas apenas verificar se estão presentes os elementos necessários para o pleito. Sendo assim, cabe, em momento adequado e sem supressão de instância, a apreciação definitiva da questão, com confirmação ou não dessa decisão.Portanto, ausente a verossimilhança das alegações do embargante quando pugnou a concessão do efeito suspensivo em seus embargos à execução, bem como inexistente garantia suficiente.Dessa forma, devida a manutenção da decisão recorrida, para que os embargos tenham prosseguimento sem suspensão da execução. CONCLUSÃODiante do exposto, porque não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/15 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para o fim de manter a decisão agravada. Essa é a proposta de voto.
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