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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0035985-77.2021.8.16.0000, do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante Jonathan Rodrigo Inácio e Agravados o Município de Cambé/PR e Outro. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jonathan Rodrigo Inácio, dirigido contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente nº 0002688-08.2021.8.16.0056, ajuizada pelo Agravante em detrimento do Município de Cambé/PR e de Instituto Filadélfia de Londrina – UNIFIL, a qual indeferiu a liminar postulada pelo autor. Em suas razões recursais, o Recorrente defende fazer jus à Gratuidade da Justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requerendo sua concessão. Expõe que se inscreveu para o concurso público do Município de Cambé/PR regido pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de “Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais – Cambé – Tarde”, salientando que possui deficiência visual total, necessitando, pois, de ledor para a realização da prova que ocorreu em 21/02/2021. Coloca que, no entanto, em momento posterior, ao conferir as questões a partir do gabarito publicado, veio a descobrir que lhe havia sido aplicada a prova equivocada, correspondente, em verdade, à do cargo de “Professor de Educação Infantil”, com previsão de aplicação no turno da manhã. Aponta que nem a ledora que lhe auxiliou, bem outros responsáveis identificaram o erro, acrescentando que teve os seus recursos administrativos negados. Destaca que, dessa forma, não foi aprovado para as fases seguintes do certame, sequer tendo havido a análise de sua redação ou dos títulos entregues. Acresce que isso se deu em virtude de erro/falha grosseira na aplicação da prova. Alega que cumpriu com todos os requisitos e exigências constantes do Edital quando da inscrição no concurso público, mas mesmo assim não teve atendidos os pedidos liminares. Informa que pretende obter acesso às próximas etapas do concurso público, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da igualdade, bem como considerando todos os documentos colacionados na primeira instância e que comprovam a sua boa-fé. Acresce que visa, ademais, evitar que sofra maiores prejuízos, sendo-lhe possibilitada a continuidade nas demais etapas do certame para o cargo para o qual veio a realizar a prova, pois, ainda que incorreta, atingiu a pontuação suficiente para aprovação. Entende que não seria razoável a sua exclusão em virtude de equívoco causado pela parte Agravada. Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, ordenando-se de plano que seja possibilitada a sua continuidade nas demais etapas do concurso quanto ao cargo para o qual realizou (Professor de Educação Infantil), considerando que atingiu pontuação suficiente para tanto (62,3 pontos), o que requer. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 7.1 houve o indeferimento da antecipação de tutela postulada. Intimados os Agravados, apenas o Município de Cambé/PR ofertou contrarrazões, no mov. 20.1, postulando o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça exarou o parecer de mov. 25.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Ab initio, importa mencionar a ausência de interesse recursal do Agravante no tocante à pretensão de concessão da gratuidade da justiça, eis que já houve o seu deferimento na origem, pela própria decisão de mov. 15.1. Dito isso, observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonathan Rodrigo Inácio, dirigido contra a decisão de mov. 15.1, que indeferiu a liminar postulada pelo autor, nos moldes já relatados. Compulsando-se os autos, depreende-se que Jonathan Rodrigo Inácio ingressou com a demanda de origem noticiando ter se inscrito no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020, promovido pelo Município de Cambé/PR, visando uma das vagas previstas para o cargo de “Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais – Cambé – Tarde”. Esclareceu que possui deficiência visual total, necessitando, por tal motivo, de ledor para a realização da prova, conforme demonstram os documentos comprobatórios de sua inscrição, com anotação de condições especiais para a realização da prova. Expôs que, inicialmente, realizaria a prova em computador com programa específico que faria a leitura das questões para o candidato, mas o primeiro deles, ao iniciar a configuração para leitura, apresentou problema, de forma que necessitou trocar de sala para fins de verificar se outro equipamento disponível poderia ser utilizado. Relatou que conseguiu fazer uso do segundo computador, de modo que logrou elaborar a redação que integrava a avaliação normalmente, tendo a ledora designada o auxiliado na transcrição de seu teor, que estava em arquivo Word, para o sistema da UNIFIL, responsável pela execução do certame. No entanto, afirmou que, ao iniciar a resolução das questões da prova objetiva, o segundo computador também veio a apresentar problemas e, uma vez que os recursos tecnológicos não estavam funcionando, precisou fazer a prova pelo método tradicional, com a ledora lendo para si as questões e o autor respondendo. Aduziu que, posteriormente, ao promover comparação entre o gabarito divulgado e a prova que realizou, bem como conversar com colega que também era candidata, teria vindo a descobrir que lhe fora aplicada a prova errada, destinada ao cargo de “Professor de Educação Infantil”, aplicada no turno da manhã. Colocou que lançou mão de recursos administrativos, sem êxito, razão pela qual ajuizou a ação em tela. A título de tutela de urgência, por sua vez, pleiteou lhe fosse assegurada a participação nas demais etapas do certame referentes ao cargo para o qual se inscreveu (Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais – Cambé –Tarde) ou, subsidiariamente, que fosse realizada a reserva de vaga. O pedido, no entanto, restou indeferido pela magistrada singular, nos termos da decisão de mov. 8.1: “Ora, pretende o autor, prosseguir no concurso para o cargo ‘Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental -Anos Iniciais -Cambé –Tarde’. Ocorre que, o autor, com veemência, sustenta o erro da administração, eventualmente, da própria ‘ledora’, no sentido de que fora lhe aplicada prova do cargo ‘Professor de Educação Infantil’ (período da manhã), ou seja, prova diversa da que pretende seguir no concurso. Não se trata de pedido de reaplicação de prova, muito menos de correção de pontuação, mas sim, de prosseguimento em um concurso publico, que, efetivamente, não participou. Não se está a dizer que a situação narrada pelo autor não seja grave, muito menos, de que, havendo provas, estar-se-ia se eximindo a administração pública e seus agentes. O que se quer dizer é que, o autor não pode/deve prosseguir no concurso de ‘Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental -Anos Iniciais -Cambé –Tarde’, pois, de fato, não prestou tal prova. Dito isso, REJEITO o pedido de tutela antecipada”. (grifos nossos) O autor veio, então, a protocolar pedido de emenda à petição inicial (mov. 12.1), inserindo requerimento de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como novel pedido de tutela de urgência, para fins de assegurar a sua continuidade nas demais etapas do certame no tocante ao cargo para o qual teria realizado a prova (Professor de Educação Infantil). No entanto, o pedido igualmente restou indeferido pelo decisum de mov. 15.1, sendo que é contra essa decisão que se volta, almejando sua reforma. Ao se promover o exame do caderno processual, todavia, conclui-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Primeiramente, importa consignar que, embora ao Agravante deva ser assegurada a mais ampla dilação probatória para fins de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, entende-se que, por ora, não integram os autos provas suficientes para se concluir com a segurança jurídica necessária – ainda que a título de cognição sumária, típica do atual estágio processual – de que teria ocorrido o equívoco quanto à aplicação das provas. Isso porque, além dos Recursos Administrativos e e-mails elaborados pelo próprio Recorrente, contendo a mesma narrativa fática, o único indício probatório colacionado consiste no caderno de questões de mov. 1.17 (Projudi 1º Grau), com a indicação de que corresponde ao cargo de Professor Infantil – Período Manhã, mas que não possui qualquer elemento informativo a indicar que corresponde, especificamente, à prova aplicada ao candidato postulante. Ademais, ainda que se partisse do pressuposto de que suficientemente evidenciada a falha na aplicação da prova, com entrega do documento equivocado por parte dos responsáveis, tampouco encontra-se demonstrada a verossimilhança nas alegações do peticionário de que, acaso promovida a correção do seu gabarito considerando a prova que de fato teria respondido, e não a partir da prova atinente ao cargo para o qual se inscreveu, teria obtido nota suficiente para prosseguir nas demais etapas do concurso público com relação ao primeiro cargo. Isso porque o documento que deve ser considerado para a averiguação de tal ocorrência corresponde à folha de respostas entregue, e não anotações que porventura o candidato tenha promovido em seu caderno de questões, a título de rascunho: “2. A Prova terá duração de 4h30 (quatro horas e trinta minutos), incluindo preenchimento da Folha de Respostas e da Versão Definitiva da Redação.(...)9. Você poderá utilizar seu Caderno de Questões para rascunho.10. Você receberá do Fiscal de Sala a Folha de Respostas e a Versão Definitiva da Redação. Confira seus dados e em caso de erro, chame o fiscal. Após conferir, assine no campo destinado à assinatura do candidato em ambas as folhas. (...)12. Transcreva suas respostas para a Folha de Respostas e Versão Definitiva da Redação com caneta de tinta azul ou preta. Atenção: verifique na Folha de Respostas a forma correta de preenchimento.13. Questões com mais de uma alternativa assinalada, rasurada, em branco ou preenchidas de forma diferente das instruções serão anuladas.14. Após terminar sua Prova avise o Fiscal, pois ele autorizará a entrega da sua Folha de Respostas, Versão Definitiva da Redação e Caderno de Questões, se for o caso. O rascunho da Redação será retido pelo Fiscal de Sala”. (mov. 1.17) (grifos nossos) No entanto, a Folha de Respostas não veio a ser apresentada pela parte. Por fim, sobreleva-se ainda outro fundamento com base no qual não se mostra possível reconhecer, ao menos neste exame ainda prefacial da questão, a probabilidade de direito do autor, no tocante à tutela de urgência debatida: de acordo com o instrumento convocatório, item 10, o certame foi composto por três fases, consistentes em Prova Objetiva, Prova de Redação e Prova de Títulos (mov. 1.6). E, a partir da exposição traçada pelo Recorrente, a Prova de Redação que realizou seria aquela que, de fato, correspondia à que deveria ser aplicada em relação ao cargo para o qual se inscreveu, e não àquela atinente ao cargo, segundo o qual, teria lhe sido aplicada a Prova Objetiva. Em tais condições, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia que deve pautar o concurso público, se acolhida a pretensão da parte, passaria a concorrer com candidatos tendo realizado prova diversa, e intencionada para cargo distinto, do que os primeiros. Sob tais motivos, ainda que tivesse promovido a mesma Prova Objetiva, o mesmo não poderia ser dito no tocante à Prova de Redação, conforme explanado. Não se pode deixar de destacar, além disso, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, que o certame já se encerrou e teve seu resultado homologado pela Portaria nº 416, de 24 de maio de 2021, conforme documento de mov. 20.2 (mov. 25.1). Por conseguinte, novamente como assinalado pelo órgão ministerial em mesmo parecer, “eventual responsabilidade da administração pública municipal quanto ao prejuízo experimentado pelo recorrente (realização da prova errada por desídia do assistente e exclusão do certame) deverá ser apurada durante o trâmite da demanda. Já, o pleito liminar de prosseguimento do certame é insuscetível de deferimento pelas razões acima esposadas”. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
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