Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 172.1 dos autos n. 0001094-95.2019.8.16.0001, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido a pedido dos Agravantes, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau rejeitou a pretensão deles.Irresignados, alegam os Agravantes: (a) a Agravada Trilha & Sabor está irregular, eis que as cotas sociais estão em tesouraria desde 2015, tendo sido ultrapassado o prazo de 180 dias para que se convertesse em empresa individual ou EIRELI; (b) caso a pessoa não seja titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não se pode falar em regularidade, muito menos em empresa individual limitada; (c) nos termos do artigo 1.033, IV do Código Civil, a empresa deve ser dissolvida e, se isso não é feito, ela se torna uma sociedade irregular, o que acarreta a responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais; (d) presume-se que a pessoa jurídica foi utilizada para escudar operações lesivas a direitos de terceiros, o que, em face ainda da não localização de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição dos bens dos sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil; (e) seu crédito é de natureza alimentar, pois se refere a honorários advocatícios; (f) por consequência do provimento do recurso, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que inaplicável o princípio da causalidade. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida. Não houve pedido liminar.Os agravados foram intimados para apresentar contrarrazões, mas não o fizeram, deixando o prazo decorrer no mov. 21.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, IV do CPC e contou com o preparo das custas.Controverte-se, essencialmente, se o presente caso autoriza a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da Agravada Trilha & Sabor, a fim de que os bens da sócia remanescente, Myriam de Figueiredo Bettio, sejam alcançados para satisfazer o débito com os credores.Alegam os Agravantes, em síntese, que a Agravada Trilha & Sabor não se desconstituiu regularmente bem como inexistem bens em nome da empresa, fatos que fazem presumir que a pessoa jurídica foi utilizada para escudar operações lesivas ao direito de terceiros, legitimando a desconsideração de sua personalidade jurídica.Sem razão.Inicialmente, cumpre ressaltar o que está expressamente previsto em lei quanto ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, § 4º do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei 13.874/2019, explicita, didaticamente, no que consiste o desvio de finalidade (§ 1º) e a confusão patrimonial (§ 2º), sendo, no caso desta última, especificadas as situações que a caracterizam: “I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”. Diante disso, entende-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo imperiosa a demonstração de pelo menos uma das situações supracitadas para que seja autorizada a utilização do referido instituto, ônus do qual os Agravantes não se desincumbiram.Ora, a mera presunção da parte, desacompanhada de qualquer documento capaz de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, previstas no artigo 50 do Código Civil, não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da Agravada.Consoante entendimento da Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes.2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 g.n.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020, g.n.) Da mesma forma, esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR.- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADOS ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRETENDIDA.- Inexistindo demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.- O alegado estado de insolvência e de dissolução irregular da empresa dos agravados, por si sós, não são suficientes para ensejar a desconsideração de sua personalidade jurídica.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0009475-61.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024107-92.2020.8.16.0000: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INSOLVÊNCIA, AUSÊNCIA DE BENS, DÉBITO COM VÁRIOS CREDORES, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM ABUSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes”. (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (sem grifo no original)2. No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo agravante em sede recursal não são suficientes para comprovar desvio de finalidade que caracterize abuso da personalidade jurídica, especialmente porque sequer tentou produzir quaisquer provas nos autos a fim de evidenciar seus argumentos. Em conclusão, o encerramento irregular das atividades, a existência de débitos com diversas classes de credores, a inexistência de bens suficientes para cobrir todas as dívidas da sociedade, bem como a impossibilidade de satisfação do crédito do recorrente até a presente data, não pode ser interpretada ou atribuída como atos de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial praticado pela empresa(...)(TJPR - 18ª C.Cível - 0019817-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.08.2020) Em suma, mesmo que tenha ocorrido o que comumente se chama de dissolução irregular da sociedade ou seu encerramento irregular, situação em que os sócios simplesmente encerram as atividades da empresa, sem formalizar a situação legal, tal fato não caracteriza o elemento subjetivo (má-fé ou abuso de direito) a justificar a desconsideração da personalidade.Na hipótese, os Agravantes deixaram de produzir provas robustas do abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a fazer ilações baseadas em argumentos ineficazes quanto à irregularidade no encerramento das atividades da empresa, bem como à inexistência de bens no patrimônio da pessoa jurídica, situações que, como já dito, não justificam, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração, porquanto não demonstrada a intenção de fraudar credores ou praticar atos ilícitos.Destarte, a manutenção da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.Tendo, ademais, havido a rejeição dos pleitos recursais, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve ser mantida na forma já fixada pelo juízo a quo.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|