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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 358.368-0 - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA ÚNICA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR APELADO: CLÓVIS DE SALLES CORREA E OUTRO RELATOR: DES. ANNY MARY KUSS
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 27, DO DECRETO LEI Nº 3365/41 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA DE ANTERIOR DEPÓSITO PARCIAL DO QUANTUM A SER INDENIZADO - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Havendo regra especial aplicável ao caso, não se sustenta o decisum no ponto em que fixa a verba honorária de acordo com os limites mínimo e máximo pautados no Código de Processo Civil, regra geral, afastada pelo princípio da especialidade. É despiciendo esmiuçar a incidência da atualização monetária sobre montante depositado quando da imissão na posse, isso na medida em que o valor da indenização devida aos recorridos é o quantum alcançado pelo perito, devidamente corrigido a partir da data da realização do laudo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 358.368-0 da VARA ÚNICA da Comarca de CAMPINA GRANDE DO SUL em que é apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e apelado CLÓVIS DE SALLES CORREA E OUTRO. RELATÓRIO: Inconformada com a decisão proferida nestes autos de Ação de Desapropriação, recorre a requerida pugnando por sua reforma e, para tanto, aduz: A sentença deve ser alterada no que diz respeito à verba honorária e termo inicial de correção monetária, matéria sobre a qual foi contraditório o julgado em face do disposto no Decreto Lei 3365/41 que regulamenta as ações de desapropriação, e em face do que interpôs a recorrente Embargos de Declaração que foi rejeitado pela MM. Juíza, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Restaram violados os arts. 26 e 27, do Decreto-Lei 3365/41, dos quais se infere que a condenação em honorários advocatícios, vincula-se ao valor da oferta e o da indenização determinado em sentença, fixando percentual entre meio a cinco por cento do valor da diferença. Porém, nestes autos, a condenação da verba honorária em sentença foi em percentual bem superior (20%) ao valor determinado no Decreto-Lei, cujo teor se aplica ao caso, pelo princípio da especificidade da norma. O art. 42, do Decreto-Lei 3365/41, diz que "No que a lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil", porém, a lei não e omissa quanto à matéria em questão, havendo dispositivo expresso que regulamenta as hipóteses de honorários advocatícios, não podendo ser aplicado o CPC como determina o julgado. Discorda do percentual estabelecido na decisão recorrida por violação de texto legal, especificamente o art. 27, do Decreto Lei 3365/41, que estabelece o percentual entre meio a cinco por cento do valor da diferença, donde se impõe a reforma do julgado quanto aos honorários, reduzindo-se tal percentual de 20% para 5% da diferença entre o valor da sentença e o valor ofertado pela recorrente. O recurso é para reformar a sentença com a redução dos honorários advocatícios, bem como, seja determinado correção monetária considerando termos iniciais distintos, ou seja, correção monetária da indenização a partir da avaliação, e o depósito prévio relativo à oferta inicial da expropriante a partir do depósito. Requer seja conhecido e provido o apelo. Recebido o recurso foi, contra-arrazoado pelo seu improvimento. O Ministério Público em primeiro grau opinou pelo provimento do recurso, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados entre 0,5% e 5%, sobre o valor da diferença e, para que a correção monetária seja calculada tendo como ponto de partida a data do depósito prévio e a data da avaliação do imóvel desapropriado. Remetidos os autos a esta Corte, em vistas a douta Procuradoria Geral de Justiça, seu representante se pronunciou pelo conhecimento do recurso de apelação, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para o fim de reformar a sentença nos seguintes aspectos: I) alteração dos honorários advocatícios de 20 (vinte para 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, entre o valor ofertado, e o fixado em decisão definitiva de mérito; II ) a correção monetária relativa ao valor da indenização fixado pela r. sentença, tenha como termo inicial o dia 20 de janeiro de 2003, data da entrega do laudo pericial; III) a correção monetária concernente ao valor inicialmente depositado pela expropriante, incida a partir do momento do efetivo depósito pelo expropriante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o apelo será conhecido. Tratam os autos de Ação de Desapropriação Direta propostos pela Sanepar contra os recorridos, nos quais o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido, acolhendo o valor da avaliação para indenização do bem expropriado, determinando a incidência de juros compensatórios a partir de 12% ao ano, a partir da data da imissão da posse e correção monetária a partir da data da avaliação até a data do efetivo pagamento, bem como, incidência de juros moratórios à ordem de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da decisão. Justificou o douto sentenciante, quanto à taxa de juros compensatórios, a não aplicação da reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 33.365/41, através de Medida Provisória que lhe introduziu o art. 15-A, limitando-os em até seis por cento ao ano, por entender inaplicável ao caso, uma vez que Medida Provisória não tem o condão de atingir fatos pretéritos, sendo inaplicáveis àquelas editadas anteriormente porque perderam sua eficácia, eis que não foram convertidas em lei no prazo legal. Este mesmo raciocínio foi utilizado para afastar aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3365/41, quanto à fixação dos honorários advocatícios, fazendo incidir a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 20, § 4º. Razão assiste ao recorrente quando argúi a negativa de vigência aos artigos 26 e 27, do citado DL 3365/41. Tratando-se, a sucumbência, de regra processual, rege-se pela lei vigente à data da prolação da sentença que a impõe, donde a resposta à discussão perpetrada neste recurso está na vigência da Medida Provisória que alterou a redação do DL 3365/41. A sentença foi proferida em 22 de maio de 2005, quando era perfeitamente aplicável a regra limitadora discriminada no art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3365/41: "Art. 27 - (...) § 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando esta for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre 0,5 (meio) e 5 (cinco por cento) do valor da diferença observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" (grifamos). Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - LEI ESPECÍFICA. 1. Os honorários advocatícios, na desapropriação direta, devem obedecer os percentuais aplicáveis à verba honorária, estipulados pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.645/41, posteriormente modificada pela Medida Provisória n.º 1.577/97 e suas reedições. 2. Agravo conhecido e provido" (AGA 435156/SP - julg. 26/06/2003 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 18/08/2003). "PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI 10.352/2001. Art. 544, § 1º, do CPC. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 618/STF. (...) 4. Nas desapropriações, a verba honorária deve obedecer às normas do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória 1.577/97 e suas reedições. 5. Agravo provido." (AGA 469706/SP - julg. 12/08/2003 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 29/09/2003). "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3365/41, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2027-38 DE 4.5.00, REEDITADA POSTERIORMENTE SOB O NÚMERO 2183-56, DE 24.8.01. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP Nº 1577/97. ADIN Nº 2332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A Medida Provisória nº 1997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o n. 2183-56, de 24.08.01, estabeleceu no art. 27 que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Restrição que se aplica à espécie, porque proferida a sentença em data posterior à medida provisória. (...)" (REsp. 617.088-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julg. 22/08/06, DJ 04/09/06). "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A Medida Provisória nº 1997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o nº 2183-56, de 24.08.01, estabeleceu no art. 27 que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Restrição que se aplica à espécie, porque proferida a sentença em data posterior à medida provisória. 2. Recurso especial provido" (REsp. 663.718-RS, DJ 30/05/06). Havendo regra especial aplicável ao caso, não se sustenta o decisum no ponto em que fixa a verba honorária de acordo com os limites mínimo e máximo pautados no Código de Processo Civil, regra geral, afastada pelo princípio da especialidade. Noutro diapasão, reclama a apelante contra o termo a quo fixado na sentença para incidência da correção monetária. Todavia, nesta toada não tem razão a recorrente que pretende dissociar o quantum que foi depositado quando da sua imissão na posse do imóvel, no início da ação, em 01 de dezembro de 1997 (fls. 106 dos autos), do valor alcançado na avaliação realizada pelo vistor oficial em 2003. Ora, é despiciendo esmiuçar a incidência da atualização monetária sobre aquele montante depositado em conta judicial, isso na medida em que, o valor da indenização devida aos recorridos é o quantum alcançado pelo perito, devidamente corrigido a partir da data da realização do laudo, como assente na jurisprudência. "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 131 DO STJ. 1. O termo inicial para incidência da correção monetária, nas ações expropriatórias, é a data do laudo de avaliação, e não a data formal da apresentação ou assinatura do documento. Precedentes do STJ. 2. Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidos monetariamente, mais os juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STJ). 3. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp. 101818/SP - julg. 14/05/02 - 2ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - DJ 01/07/02). Veja-se que, se haverá compensação entre o valor apurado pelo expert e aquele montante que fora depositado preliminarmente, é uma questão de lógica econômica a sua atualização, jamais se pensaria em ignorar a atualização monetária dos valores que foram depositados pelo expropriante em conta judicial remunerada (Poupança). Em face do exposto, nosso voto é pelo conhecimento e provimento em parte do apelo, reformando a decisão singular no sentido de aplicar o disposto no art. 27, § 1º, do DL 3365/41, fixando os honorários advocatícios, devidos ao patrono dos apelados em 5% (cinco por cento) calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidos monetariamente, mais os juros compensatórios e moratórios. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Participaram do julgamento o eminente Desembargador RUY FERNANDO DE OLIVEIRA, Presidente sem voto, e os Juízes Convocados LUIS ESPÍNDOLA e RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO. Curitiba, 13 de fevereiro de 2007. ANNY MARY KUSS Relator
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