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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 68.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº 0022352-16.2019.8.16.0017, em que o d. juízo originário saneou o processo, e em razão do acolhimento da impugnação oposta, revogou o benefício da gratuidade anteriormente deferido, impondo o custeio das despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Irresignado, buscando a reforma da decisão recorrida, alega o Recorrente que: a) não possui condições de realizar custeio do processo, acarretando em prejuízo ao sustento próprio e ao da família, bastando a simples declaração de hipossuficiência, como apresentado, cuja renda declarada não é incompatível com o benefício, por ser em torno de 3 salários mínimos, servindo para arcar com todas as despesas pessoais e da sua família, o que já é insuficiente para isso; b) comprovou que sua renda líquida é montante inferior ao parâmetro adotado pela jurisprudência para fins de concessão do benefício, inexistindo qualquer elemento que venha a infirmar a declaração apresentada, cuja eventual dúvida pelo d. juízo ensejaria intimação à sua comprovação, não sendo caso da revogação. Por fim, requereu o deferimento do efeito recursal, e no mérito, pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão impugnada.Houve o deferimento do pedido de efeito recursal, consoante decisão posta na mov. rec. 9.1.Apresentadas as contrarrazões (mov. rec. 17.1), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Por ser o recurso interposto de decisão que revogou o benefício da gratuidade, dispensado estaria o Agravante do recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do artigo 101 do CPC/2015.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto. Busca o agravante a reforma da decisão recorrida, buscando a manutenção integral do benefício da gratuidade em seu favor, embasado na simples afirmação da sua necessidade no processo para que haja sua concessão, bem como não haver óbice a isso, demonstrando não possuir condições financeiras para arcar com o custo do processo, sem que haja prejuízo com a própria subsistência, inclusive inexistir razão a revogação, bastando à concessão pela declaração apresentada.Nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Demais disso, o novo diploma processual civil traz, em seu artigo 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.Tem-se ainda que o § 2º do citado dispositivo indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido ou revogar sua concessão se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a fruição da gratuidade. Esse dispositivo normativo veio corroborar o entendimento já defendido por esta Corte, em consonância com os precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça.Corroborando, tem-se:Agravo de instrumento. Declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Assistência judiciária gratuita. Decisão agravada que defere o benefício, mas prevê a possibilidade de revogação automática em caso de êxito na demanda ou em outro processo. Alegação de impossibilidade de revogação automática. Acolhimento. Perda da eficácia do benefício somente ocorre quando revogado de forma expressa pelo juízo da causa depois de analisar os novos elementos que forem eventualmente trazidos ao processo. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0061661-61.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.02.2021).Entretanto, na hipótese dos autos, houve inicialmente o deferimento do benefício da gratuidade à parte, porém após impugnação apresentada, em nova análise o d. juízo o revogou, pautado no auferimento de sua renda líquida alcançar o patamar aproximado de R$ 3.000,00, o que permitiria arcar com os custos do processo. Verifica-se que quando houve análise acerca do pedido de concessão do benefício, conforme requerimento formulado no âmbito da Ação Revisional ajuizada, o d. juízo originário tão somente o deferiu pautado na presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e da comprovação da renda líquida feita pela parte autora.Porém, não há qualquer elemento que afaste ou infirme a declaração de hipossuficiência realizada pelo agravante.E isto porque além de ter apresentado a declaração de hipossuficiência (mov. 1.2), também comprovou auferir renda líquida no importe de R$ 2.861,90, consoante o holerite juntado na mov. 1.8, em virtude de exercício de vaga de labor como guarda municipal pelo regime estatutário.Observa-se que o holerite apresentado seria contemporâneo ao ajuizamento da ação (mês de agosto de 2019), além de que, ainda que tenha havido a impugnação oposta pela parte adversa, não houve apresentação de documentos novos que desconstituam tal fato. Assim, ao revés do que fora afirmado na decisão recorrida, houve comprovação de que com a renda auferida por ele haveria a demonstração clara de enquadramento de hipossuficiência, cujo importe estaria dentro do parâmetro estabelecido pela Câmara para o deferimento do benefício (R$ 3.900,00).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENESSE CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO. (POR MAIORIA DE VOTOS). EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE SENTIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000032-76.1997.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO AUFERIDO PELO AGRAVANTE QUE É INFERIOR AO VALOR ADOTADO POR ESTA CÂMARA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0043418-69.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 29.01.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO AUFERIDO PELA AGRAVANTE É INFERIOR AO VALOR ADOTADO POR ESTA CÂMARA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - AI n. 0000666-82.2020.8.16.0000, rel. JUIZ DE DIREITO SUBST. 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE, DJ 08/07/2020).Portanto, tendo o agravante apresentado junto com a declaração de hipossuficiência (mov.1.2), também holerite (mov. 1.8) com descrição de auferimento de renda no importe de R$ 2.861,90, sem que haja nos autos indícios suficientes a sua desconstituição, razão pela qual seria o caso de manter o deferimento do pedido da gratuidade, diante da ausência de novos elementos capazes de infirmar a referida declaração apresentada. Ademais, o fato de estar representado por advogado particular também não afasta a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 4 do CPC.É caso de reformar da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso para fins de se manter a fruição do benefício da gratuidade em favor do recorrente, ratificando o efeito recursal anteriormente concedido.
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