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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogério de Assis, nos autos de Ação de Resolução de Compra e Venda com Pedido de Restituição do Valor c/c Indenização por Danos Morais nº 0007593-69.2017.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o requerimento de constrição de bens em nome da cotista Laura Cristiane Kumiaki e das eventuais filiais atreladas ao exercício da atividade explorada como empresária individual (mov. 245.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a exequente, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) a empresa individual de responsabilidade limitada é outra do mesmo grupo econômico, mas não a empresa que participou da demanda e teve contra si a sentença proferida; b) os precedentes desta Corte são uníssonos na possibilidade de restrições e penhoras da pessoa física dos sócios no caso de empresário individual, motivo pelo qual é possível o bloqueio dos bens e rendimentos da pessoa física; c) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o grupo empresarial é caracterizado quando as empresas exercem a mesma atividade, possuem os mesmos sócios e estão estabelecidas no mesmo local, podendo, assim, o arresto/penhora recair sobre empresa do mesmo grupo. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a possibilidade de bloqueio dos bens e rendimentos da pessoa física, bem como das empresas do mesmo grupo econômico (mov. 1.1/AI).A tutela antecipada recursal almejada não foi concedida (mov. 7.1/AI).A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 18.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão atacada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 245.1): “1. Da análise da documentação colacionada pela parte exequente, verifico que a executada explora atividade mediante empresa individual de responsabilidade limitada (mov. 222.7) e também como empresária individual (mov. 222.8).2. Compulsando o caderno processual, fora proferida sentença em desfavor empresa individual de responsabilidade limitada (mov. 131.1), não havendo título executivo ou reconhecimento de responsabilidade patrimonial em desfavor da empresaria individual.3. Levando-se em consideração a norma contida no §7º do art. 980-A, na qual somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não há, na hipótese dos autos, que se confundir com o patrimônio do titular que a constitui, salvo, no caso de abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, a qual deverá ser aferida por meio de processo incidente, garantido o devido processo e contraditório, nos termos do art. 133 e ss., do Código de Processo Civil, tal como já noticiado nos autos (mov. 203.1).4. Nessa condição, indefiro o requerimento (mov. 201.1) de constrição de bens em nome da cotista Laura Cristiane Kumiaki e das eventuais filiais atreladas ao exercício da atividade explorada como empresária individual.” A pretendida tutela antecipada recursal não foi concedida, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 7.1/AI): “Sem me imiscuir na probabilidade do direito, a qual será oportunamente enfrentada de modo exauriente pelo colendo órgão colegiado, não vislumbro, nesse momento processual, qualquer risco de dano grave, imediato e irreversível apto a autorizar a intervenção monocrática deste relator, situação que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da tutela recursal.Isso porque, ainda que não seja reconhecida a possibilidade de bloqueio dos bens e rendimentos da pessoa física, constata-se a existência de outras formas de garantir a execução, tanto que a parte agravante requereu, perante o Juízo a quo, a “penhora dos créditos de terceiros, que serão transmitidos à empresa executada, por meio das vendas realizadas a débito e a crédito, através dos cartões bancários” e, sucessivamente, “a expedição de mandado de constatação e penhora junto a sede da empresa Executada, a fim de encontrar bens passíveis de penhora para garantir o pagamento da dívida” (mov. 252.1), o que será analisado pelo MM. Juiz de primeiro grau após a indicação do “endereço ao qual deverá ser cumprido o mandado de constatação e penhora, bem como sobrevindo planilha atualizada do débito” (mov. 254.1).Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela antecipada recursal almejada, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado.” A controvérsia recursal reside em dois aspectos, quais sejam: (i) possibilidade de constrição patrimonial de pessoa física por força de dívida da empresa individual da qual é proprietária; e (ii) constrição patrimonial de empresas do mesmo grupo econômico da empresa devedora.Quando ao primeiro viés, tenho que razão assiste à recorrente.Constata-se do conjunto probatório encartado aos autos que a autora, ora agravante, firmou contrato particular de compra e venda com a pessoa jurídica denominada SUPER OBRA – Laura Cristiane Kumiaki – FI, portadora do CNPJ 07.398.384/0001-91 (mov. 1.5).Em contestação, a própria demandada confirma se tratar de empresa individual, juntando, para tanto, o registro perante a Junta Comercial (mov. 69.2), situação confirmada pela certidão de mov. 222.8.Aqui, importante registrar que a empresa individual de responsabilidade limitada denominada Super Obra Materiais Para Construção – EIREI está registrada sob o CNPJ 22.459.026/0001-35, ou seja, não se confundindo, a princípio, com a empresa ré, a qual, como visto, não está cadastrada sob a forma de responsabilidade limitada.Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona em determinar que, em se tratando de simples empresa individual, ou também denominada firma individual, inexiste separação do patrimônio entre pessoa jurídica e pessoa física, motivo pelo qual uma responde pela dívida da outra, prescindindo-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal finalidade.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ, PENHORA ON LINE OU RENANJUD. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL – PATRIMONIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SER GARANTIDA COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA – DECISÃO INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010291-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO – MANUTENÇÃO – PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DE SEU SÓCIO – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO À PENHORA – AFASTADA – ARTIGO 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO QUE OCORRE APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0004857-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016,DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF.7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado.9. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 09/10/2017) Portanto, o pedido de direcionamento dos atos executórios em desfavor da pessoa física proprietária da empresa individual comporta guarida.Por outro lado, no tocante ao direcionamento da execução para as outras empresas que não integram a lide, sob a tese de que pertencem ao mesmo grupo econômico, tenho que o pleito não comporta guarida, ao menos na forma como intentado.Isso porque se faz imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se averiguar eventual abuso da personalidade jurídica.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA QUE, PERCEBIDA A IRREGULARIDADE, REVOGOU A PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS EMPRESAS AFETADAS COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO COM A EMPRESA EXECUTADA. FATO QUE NÃO AUTORIZA, DE PER SI, ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS QUE NÃO INTEGRAM A EXECUÇÃO. EVENTUAL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO GRUPO ECONÔMICO QUE DEPENDE DE EXPRESSO RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL, PARA ENTÃO INCLUIR AS DEMAIS EMPRESAS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA IRREGULAR SOBRE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMPRESAS QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR O DEFERIMENTO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ACERTADA. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1581355-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 09.05.2017) Portanto, caso a parte agravante insista no direcionamento da execução em face de outras empresas, deverá suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss. do CPC.Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de autorizar o direcionamento da satisfação da dívida em face da pessoa física proprietária da empresa requerida, nos termos da fundamentação.
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