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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alvaro Luiz Stasievski e Outros, contra decisão de mov. 225.1 dos autos de Ação Ordinária nº 0010700-87.2018.8.16.0194, que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) e determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento.Nas suas razões recursais, os agravantes defenderam, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, diante da urgência decorrente do risco de inutilidade da impugnação da matéria no futuro, em sede de recurso de apelação, evitando-se um ônus processual e financeiro desarrazoado às partes.No mérito, argumentaram que o montante fixado a título de honorários periciais se mostra elevado e incompatível com o número de litigantes e com os valores arbitrados para trabalhos de igual complexidade, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, fixando o valor dos honorários periciais de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.Na decisão de mov. 27.1-TJ, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 62.1).É o breve relatório.
DECIDO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque a questão controvertida, referente ao valor dos honorários periciais, não poderá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença dos autos originários, ou nas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida em momento posterior, estabelecido no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT(Tema Repetitivo 908) pelo Superior Tribunal de Justiça.Trata-se de ação ordinária de revisão de benefício de aposentadoria complementar ajuizada por Alvaro Luiz Stasievski e Outros em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, defendendo, basicamente, a inclusão em seus benefícios do percentual de 49,15% (quarenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento), relativo ao INPC acumulado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, com o consequente pagamento de eventual diferença nas parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária e juros de mora. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, porém, este Relator teve por bem anular de ofício a sentença e determinar a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para a realização de perícia atuarial e contábil (mov. 51.1 da apelação).A proposta de honorários periciais foi apresentada no valor de R$ 21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais), equivalente a R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) para cada um dos 10 (dez) autores (mov. 186.1).A despeito da insurgência das partes em relação ao valor da perícia, a proposta foi homologada pela decisão agravada, que ainda possibilitou o pagamento de forma parcelado (mov. 225.1).Portanto, os agravantes se insurgem quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, requerendo a sua redução e arbitramento em valor dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto.Pois bem.Analisando a Proposta de Honorários apresentada pelo perito judicial (mov. 186.1), verifica-se que este fundamentou os motivos pelos quais apresentou o valor dos honorários em tal quantia, justificando principalmente com base: na complexidade do trabalho a ser realizado; na grande quantidade de quesitos formulados (44); e nas 80 (oitenta) horas técnicas estimadas para realização da perícia, mais o tempo que ficará disponível para eventuais quesitos complementares.Ressalta-se aqui que são 10 (dez) autores e que o ideal seria que a perícia se valesse de consulta direta aos livros da FUNCEF para análise do superávit do fundo, não dispondo tão somente das informações fornecidas pelas partes no processo, para avaliar eventuais complementações dos benefícios de cada um dos beneficiários, o que certamente contribuiu para a complexidade dos trabalhos.Ademais, o valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) por autor não se revela abusivo, mormente porque não são beneficiários da gratuidade da justiça, tampouco defenderam ou comprovaram impossibilidade financeira em arcar com o honorários periciais, restringindo sua argumentação à suposta desproporcionalidade do montante homologado pelo juízo.Nada obstante, a Magistrada singular possibilitou aos autores efetuar o pagamento parcelado, conforme petição de mov. 221. Destarte, não se observa excesso no valor dos honorários periciais, pelo que deve ser mantida integralmente a decisão agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
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