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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 243.1 dos autos n. 0004993-41.2019.8.16.0021, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra a Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau rejeitou a exceção de pré-executividade por esta manejada, na qual arguiu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 5.650, por se tratar de bem de família.Inconformada, alega a Agravante: a) o STF tem afastado a penhora do bem de família daquele que prestou fiança em contrato de locação comercial, ante a incompatibilidade da medida com o direito constitucional à moradia, havendo, inclusive, reconhecido a repercussão geral da matéria em recurso que aguarda julgamento, no qual a Procuradoria Geral da República já exarou parecer favorável aos fiadores; b) a manutenção da penhora, neste caso, representa violação ao artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990, porquanto lhe privará de seu único bem imóvel, ensejando ofensa ao princípio da dignidade humana.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve o indeferimento do pedido de liminar (mov.24.1)Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov.33.1).É o relatório.
VOTO O merecimento, pela Agravante, do benefício da assistência judiciária gratuita está sendo discutido no 1º grau, o que desautoriza que se delibere a respeito, para que não haja supressão de instância.Assim, dispenso a Agravante do recolhimento das custas recursais, as quais, todavia, serão exigíveis e deverão ser contadas no 1º grau, em caso de indeferimento, lá, do pedido de justiça gratuita.Conheço do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, em essência, se é possível a penhora do único imóvel pertencente àquele que prestou fiança em contrato de locação e que o utiliza como moradia sua e dos familiares.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 612.360 (tema 295), fixou a seguinte tese: “Constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador” (rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300).Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, avaliando a questão pelo prisma estritamente infraconstitucional, decidiu, para os fins do artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.040), que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n.8.009/1990” (REsp 1.363.368/MS, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 12/11/2014).In casu, é incontroverso que a Agravante prestou fiança no contrato de locação firmado entre os Agravados e o representante comercial Douglas Danton Innocencio, obrigando-se solidariamente a este pelo cumprimento das obrigações contraídas junto àqueles, o que a impede de invocar o benefício da impenhorabilidade do imóvel no qual reside, haja vista o que estabelece o artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990.Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, a partir de uma divergência suscitada pela eminente Ministra Rosa Weber quando do julgamento do RE 605.709, inicialmente confiado á relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu em sentido diverso àquilo que ficara assentado no RE/RG 612.360, fazendo uso da técnica do distinguishing. Com argumentos profundos e, ouso dizer, sedutores, decidiu o Pretório Excelso, em mais de uma oportunidade, que a tese definida anteriormente só se aplicaria às fianças prestadas nos contratos de locação residencial, não incidindo nas dadas para garantia da satisfação de obrigações decorrentes de locações comerciais (neste sentido: RE 1277481 AgR, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. em 16/11/2020, unânime; RE 1.265.881 AgR, Segunda Turma, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin, vencido o Min. Ricardo Lewandowski, j. em 10/10/2020, maioria). Recentemente, além disso, foi reconhecido que o tema possui repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.307.334 – tema 1127), não sendo, todavia, determinada a suspensão nacional dos processos e recursos onde a matéria é debatida. Não bastasse, iniciado o julgamento do caso paradigma, a votação está empatada em quatro a quatro, tendo votado pela aplicabilidade irrestrita do artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 os eminentes Ministros Alexandre de Moraes (relator), Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli, e, pela sua não aplicação aos casos de fiança prestada em contrato de locação comercial, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Com isso, é impossível prever o resultado final, considerando que faltam votar o Ministro Gilmar Mendes e o Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux (que já deu decisões em sentido convergente ao do relator), estando vago, de resto, o cargo que era ocupado pelo Ministro Marco Aurélio.Por tudo isso, não obstante os robustos fundamentos apresentados pelos cultos Ministros que decidiram pela impenhorabilidade, há ser considerado que suas decisões não possuem eficácia vinculante, diferentemente dos acórdãos do RE/RG 612.360 e do Recurso Especial Repetitivo 1.363.368/MS, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, ex vi do artigo 927, III, que restringe a liberdade dos juízes de aplicar a lei de maneira diferente, invocando o princípio do livre convencimento motivado. A colenda 18ª Câmara Cível, embora ciente das decisões favoráveis aos prestadores de fiança em contratos de locação comercial, tem se mantido fiel à orientação vinculante firmada pelos Tribunais Superiores, como ilustram estes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. INOPONIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.2. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0029717-41.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020) No mesmo sentido: AI 0039305-72.2020.8.16.0000 – Londrina – rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. em 27/01/2021;AI 20563-96.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 28/06/2021;AI 6766-19.2021.8.16.0000, minha relatoria, j. em 10/05/2021 Assim, e por ora, não é possível dizer que o entendimento firmado pelas Cortes Superiores esteja superado, impondo-se, destarte, sua observância em casos como o presente, com a consequente rejeição das teses de inconstitucionalidade ou má aplicação do artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 e de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, bem assim de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao direito constitucional de moradia.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento deste Agravo de Instrumento.
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