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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Por brevidade adoto o relatório do movimento 16.1.2 –Volta-se o presente agravo contra decisão do movimento nº. 194.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 215.1), na fase de cumprimento de sentença, dos autos 17695-45.2017.8.16.0035, que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos executados MOISÉS ANTÔNIO CORTESE DA SILVEIRA. Postula assim o agravante, em singela fundamentação, a concessão de efeito suspensivo em face da decisão supra. Ao final, solicitou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, no sentido reconhecer a legitimidade passiva do executado MOISÉS ANTÔNIO CORTESE DA SILVEIRA, uma vez que o mesmo fez parte do processo de conhecimento e no acordo entabulada entre as partes (mov. 119.2), nunca houve o consentimento quando a exclusão do mesmo do polo passivo.Pela decisão do movimento 16.1, foi indeferido o efeito suspensivo buscado pelos agravantes. Na mesma oportunidade foi determinada a ciência ao Juízo a quo e a intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões e das partes interessadas para apresentação de manifestação.As contrarrazões foram apresentadas no movimento 36.1, ocasião em que se pleiteou a manutenção da decisão agravada.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:Presentes todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, impõem-se conhecer do presente recurso.Em suas razões de recurso os recorrentes alegam a legitimidade passiva do agravado MOISES ANTONIO CORTESE DA SILVEIRA, uma vez que no acordo anteriormente realizado entre as partes não houve qualquer menção a respeito da exclusão de qualquer das partes do polo passivo dos autos.No entanto, em analise ao acordo entabulado pelas partes nos autos principais, observa-se que o mesmo foi firmado nos seguintes termos:“3.1. Para fins de acordo, as partes estipulam que a requerida VILA RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – EPP efetuará o pagamento no importante total de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis e quatrocentos reais), a serem pagos em 23 (vinte e três parcelas), da seguinte forma:”Ou seja, quando da realização do acordo, mesmo que não tenha constado a exclusão de qualquer das partes, ficou estipulado que quem ficaria responsável pelo pagamento dos valores acordados seria a empresa VILA RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – EPP, tendo ocorrido desta forma o reconhecimento tácito por parte da agravante a respeito de quem é o responsável pelo pagamento.Determinar que o agravado MOISES ANTONIO CORTESE DA SILVEIRA seja incluído como responsável pelo pagamento seria o mesmo que rever o acordo já homologado, o incluindo como obrigado aos pagamentos, algo não previsto no ajuste.Assim, uma vez que acordo entre as partes deixou de envolver o Sr. MOISÉS ANTÔNIO CORTESE DA SILVEIRA, em tese, o mesmo não é responsável pelo cumprimento do homologado. Desta forma, tenho que a fundamentação apresentada na decisão recorrida deve ser mantida.Nestes termos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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