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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença no 000313-12.1992.8.16.0004, em que o magistrado determinou a sucessão processual pelos espólios dos falecidos (mov. 43.1).
Inconformados com a referida decisão, os agravantes ESPÓLIO DE ALDA YR P ACHECO MAGALHÃES E OUTROS (mov. 1.1), em suas razões, pugnam:
a) inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo;
b) alternativamente, pela concessão da antecipação da tutela recursal ante o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade do provimento;
c) sustentam, preliminarmente, que “a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, na referida movimentação, ao negar com o pedido de habilitação dos sucessores, sob o fundamento de que a substituição processual deveria ser feita pelo Espólio dos falecidos, é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça”;
d) além disso, defendem que “a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça seja levada em conta, vez que é pacífico entendimento das Cortes Superiores no deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, independente do estado do processo”;
e) sustentam que, a exigência de abertura de inventário não é razoável, nem mesmo proporcional, tal mandamento viola princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil;
f) defendem que “a substituição processual não deveria ser condicionada a abertura de inventário, tampouco exigir que os herdeiros apresentem abertura do mesmo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”;
g) ao final, requerem o conhecimento e o provimento do presente feito, “determinando-se a imediata reforma das decisões constantes nos mov. 68, de 03/02/2021, e 76, de 29/03/2021, uma vez que o juiz não pode determinar extinção do feito, caso não seja apresentado inventário e sobrepartilha, considerando-se os documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros dos Autores falecidos como suficientes e perfeitamente válidos, determinando-se ainda, o efeito suspensivo das decisões guerreadas, até o julgamento definitivo do presente recurso; [...].”.
Na decisão de mov. 43.1, o Excelentíssimo Desembargador D’artagnan Serpa Sá indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e o pedido de antecipação de tutela recursal.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório, em breve síntese. II – VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte.Conforme exposto no relatório, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada a fim seja permitida a habilitação dos herdeiros na execução. Consoante trecho da decisão agravada abaixo mencionado, o juízo a quo entendeu pela impossibilidade de habilitação dos herdeiros, devendo constar no polo ativo o espólio. Vejamos: Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal.Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para promover ou seguir na execução após a morte do credor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele.E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha,poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma,Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94).(...)Para que dúvidas não restem, ressalte-se, o polo ativo passa a ser composto pelo espólio, de forma que, para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a realização do inventário. Apesar dos argumentos do juízo a quo, entendo que estes destoam da jurisprudência desta Corte e a da Corte Superior de Justiça, a qual já fixou o entendimento de que para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
Isto é, em que pese o juízo de primeiro grau tenha entendido por eventual prejuízo ao se proceder a habilitação dos herdeiros, este não é o entendimento prevalecente nas cortes superiores, as quais privilegiam à celeridade previstas no art. 4 do CPC, inexistindo prejuízo na habilitação.
Neste sentido, as ementas abaixo ilustram o entendimento pacificado no STJ e já exarado esta C. Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgInt nos EmbExeMS 11.475/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO MEDIANTE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAÇÃO NO FEITO QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0053307-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.04.2021) agravo de instrumento – Ação Ordinária de Revisão de Pensão Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença – óbito da credora – sucessão processual – aplicação do art. 313, § 2º, inc. ii do cpc – arrolamento já encerrado – desnecessidade de reabertura do inventário para habilitação dos herdeiros ou sucessores – precedente do superior tribunal de justiça – decisão reformada para admitir a habilitação direta dos sucessores ou herdeiros.agravo de instrumento provido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0035228-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.10.2021 - negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO – PRECEDENTES – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE ESTA QUESTÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.“É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário”. (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)(TJPR - 7ª C.Cível - 0020659-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.09.2021)
Diante de todo o exposto, entendo merecer provimento o agravo de instrumento a fim de reconhecer a possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto.
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